DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228
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Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 12 de junho de 2023.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito do Município de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:5CDE9D27
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 691/2023
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Sr. JOERLY RODRIGUES VICTOR, Prefeito Municipal de
Aratuba, em estrita observância ao que determina o art. 37, caput, da
Constituição Federal, o art. 28, inciso X da Constituição do Estado do
Ceará, Lei nº 12.527 de 19 de novembro de 2011, TORNA PÚBLICA
A LEI Nº 691/2023, de 07 de junho de 2023 que dispõe sobre as
DIRETRIZES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2024, por disposição na sede da Prefeitura
Municipal de Aratuba, Câmara Municipal de Aratuba e demais locais
de amplo acesso e pelo site para o conhecimento e controle dos
interessados diretos, pelo povo em geral, e início dos seus efeitos
jurídicos legais.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA-CE, aos 07
de junho de 2023
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 691/2023 Aratuba – CE, 07 de junho de
2023.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Lei:
O Prefeito Municipal de Aratuba-Ce.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei
orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal; II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município
e suas alterações;
Municipal;
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal;
– as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração
Pública
VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal; VII- as
disposições gerais;
Parágrafo único – Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo de metas Fiscais, composto de:
Demonstrativo de Metas Anuais;
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;
Projeção Atuarial do RPPS;
Demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita;
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e
providências;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei e na Lei orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia,
em limite a programação da despesa.
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios:
Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA
e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e
cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
– Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo;
— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens e serviços;
unidade orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento
consigna dotações específicas para a realização dos programas de
trabalho;
VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas
de atuação do Setor Público;
VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente
inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação
governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;
despesa;
VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da
realização das
grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa
com
as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
m odalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão
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