Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 12 de junho de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito do Município de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:5CDE9D27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 691/2023 EDITAL DE PUBLICAÇÃO O Sr. JOERLY RODRIGUES VICTOR, Prefeito Municipal de Aratuba, em estrita observância ao que determina o art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 28, inciso X da Constituição do Estado do Ceará, Lei nº 12.527 de 19 de novembro de 2011, TORNA PÚBLICA A LEI Nº 691/2023, de 07 de junho de 2023 que dispõe sobre as DIRETRIZES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024, por disposição na sede da Prefeitura Municipal de Aratuba, Câmara Municipal de Aratuba e demais locais de amplo acesso e pelo site para o conhecimento e controle dos interessados diretos, pelo povo em geral, e início dos seus efeitos jurídicos legais. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA-CE, aos 07 de junho de 2023 JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 691/2023 Aratuba – CE, 07 de junho de 2023. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.” Lei: O Prefeito Municipal de Aratuba-Ce. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; Municipal; - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal; – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal; VII- as disposições gerais; Parágrafo único – Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo de metas Fiscais, composto de: Demonstrativo de Metas Anuais; Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios; Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS; Projeção Atuarial do RPPS; Demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita; Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências; CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa. Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios: Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho; VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público; VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações; despesa; VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; m odalidade de aplicação representa a forma como os recursos serãoFechar