DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3228 
 
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Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário. 
  
Registre-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 12 de junho de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito do Município de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:5CDE9D27 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 691/2023 
 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
  
O Sr. JOERLY RODRIGUES VICTOR, Prefeito Municipal de 
Aratuba, em estrita observância ao que determina o art. 37, caput, da 
Constituição Federal, o art. 28, inciso X da Constituição do Estado do 
Ceará, Lei nº 12.527 de 19 de novembro de 2011, TORNA PÚBLICA 
A LEI Nº 691/2023, de 07 de junho de 2023 que dispõe sobre as 
DIRETRIZES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO 
FINANCEIRO DE 2024, por disposição na sede da Prefeitura 
Municipal de Aratuba, Câmara Municipal de Aratuba e demais locais 
de amplo acesso e pelo site para o conhecimento e controle dos 
interessados diretos, pelo povo em geral, e início dos seus efeitos 
jurídicos legais. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA-CE, aos 07 
de junho de 2023 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito Municipal 
  
LEI MUNICIPAL Nº 691/2023 Aratuba – CE, 07 de junho de 
2023. 
  
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.” 
  
Lei: 
  
O Prefeito Municipal de Aratuba-Ce. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte 
  
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei 
orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2024, compreendendo: 
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal; II - a 
estrutura e organização dos orçamentos; 
III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município 
  
e suas alterações; 
  
Municipal; 
  
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal; 
– as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração 
Pública 
  
VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal; VII- as 
disposições gerais; 
Parágrafo único – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
Anexo de metas Fiscais, composto de: 
Demonstrativo de Metas Anuais; 
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios; 
Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; 
Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS; 
Projeção Atuarial do RPPS; 
Demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita; 
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado; 
Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e 
providências; 
  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência 
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto 
de Lei e na Lei orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, 
em limite a programação da despesa. 
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será 
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios: 
Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos 
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões 
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; 
A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA 
e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e 
cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; 
A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados 
obtidos. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado 
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
– Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do governo; 
— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens e serviços; 
unidade orçamentária, segmento da administração a que o 
orçamento 
consigna dotações específicas para a realização dos programas de 
trabalho; 
VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas 
de atuação do Setor Público; 
VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente 
inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação 
governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações; 
  
despesa; 
  
VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da 
realização das 
  
grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa 
com 
  
as mesmas características quanto ao objeto de gasto; 
m odalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão 

                            

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