DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3228 
 
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aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e 
outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão; 
fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas 
ou recursos indicados para realizar deespesas; 
i ndicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou 
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços 
entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; 
p rodutos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao 
público- alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou 
serviço. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, específicando os respectivos valores para as despesas 
consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos 
programas e produtos de suas ações, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela execução. 
§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função 
e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria 
n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão e de suas posteriores alterações. 
§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2023. Nos termos da 
Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela 
Administração Pública Municipal. 
Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará: 
– os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na 
arrecadação de cada fonte de receita; 
– as politicas municipais implementadas na área fiscal e a 
modernização da administração fazendária; 
– as alterações na legislação tributária para o exercício de 2024; e IV 
– o comportamento histórico de receita e suas tendências. 
Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município 
considerará: 
– as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas 
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes 
de receita e suas tendências; 
– as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com 
outras esferas governamentais ou com a esfera privada; 
Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a 
categoria econômica e os grupos de despesa. 
  
§1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados: 
  
I-pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos 
gastos com os ativos, 
  
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de 
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos 
sociais recolhidas à previdência social geral, em comformidade com a 
Lei Complementar n°101/2000; 
j uros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com 
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por 
contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da 
receita; 
outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas 
correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo; 
i nvestimentos – 4: compreendendo as despesas com obras e 
instalações; equipamentos e materiais permanente; 
inversões financeiras – 5: compreendendo as despesas com aquisição 
de 
imóveis, 
aquisição 
de 
insumos 
e/ou 
produtos 
para 
revenda;constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de 
título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; 
aquisição de título representativos de capital já integralizado; 
a mortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o 
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou 
cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de 
operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da 
dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. 
§ 2°. Para fins de exercução orçamentária e apresentação do Balanço 
Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por 
categoria de programação, especificando os grupos de despesa com 
suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de 
aplicação e o elemento de despesa. 
§ 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, 
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, 
será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em 
lei. 
§ 4°. As unidades orçamentária serão agrupados em Òrgãos 
Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação 
institucional. 
§ 5°. A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na 
unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Aratuba, junto a 
Secretaria de Finanças. 
  
Art. 9° As fontes de recursos serão apresentadas na forma 
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de 
Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do 
Ceará, conforme especificado: 
  
I – Especifícação das Fontes de Recursos: 
_________________ 
Código Nome Tipo 
_________________————————— 
1001000000 Recurso Ordinário Ordinário Fonte na STN :1.001.0000 
- Recursos Ordinários Fonte no Tribunal.:1.001.0000.00 - Recursos 
Ordinários 
  
1090000000 Outros Recursos Não Vinculados Ordinário Fonte na 
STN :1.090.0000 - Outros Recursos Não Vinculados Fonte no 
Tribunal.:1.090.0000.00 - Outros Recursos Não Vinculados 
  
1111000000 Receita de Imposto e Trans. - Educação Vinculado 
Fonte na STN :1.111.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência 
de Impostos Educação 
Fonte no Tribunal.:1.111.0000.00 - Receitas de Impostos e de 
Transferência de Impostos - Educação 25% 
  
1112000000 Transferências do FUNDEB impostos 70% Vinculado 
Fonte na STN :1.112.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 
70% Fonte no Tribunal.:1.112.0000.00 - Transferências do FUNDEB 
70% 
  
1113000000 Transferências do FUNDEB impostos 30% Vinculado 
Fonte na STN :1.113.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 
30% Fonte no Tribunal.:1.113.0000.00 - Transferências do FUNDEB 
30% 
  
1114000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF 
Vinculado 
Fonte na STN :1.114.0000 - Transferências do FUNDEB 70% 
Complementação da União VAAF 
Fonte no Tribunal.:1.114.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% 
Complementação da União 
  
1115000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAF 
Vinculado 
Fonte na STN :1.115.0000 - Transferências do FUNDEB 30% 
Complementação da União VAAF 
Fonte no Tribunal.:1.115.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% 
Complementação da União 
  
1118000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT 
Vinculado 
Fonte na STN :1.118.0000 - Transferências do FUNDEB 70% 
Complementação da União VAAT 
Fonte no Tribunal.:1.118.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% 
Complementação da União VAAT 

                            

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