Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão; fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar deespesas; i ndicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; p rodutos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público- alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. §1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, específicando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução. §2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações. §3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2023. Nos termos da Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará: – os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita; – as politicas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração fazendária; – as alterações na legislação tributária para o exercício de 2024; e IV – o comportamento histórico de receita e suas tendências. Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará: – as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências; – as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada; Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa. §1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados: I-pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em comformidade com a Lei Complementar n°101/2000; j uros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo; i nvestimentos – 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanente; inversões financeiras – 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de título representativos de capital já integralizado; a mortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. § 2°. Para fins de exercução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. § 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei. § 4°. As unidades orçamentária serão agrupados em Òrgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional. § 5°. A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Aratuba, junto a Secretaria de Finanças. Art. 9° As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme especificado: I – Especifícação das Fontes de Recursos: _________________ Código Nome Tipo _________________————————— 1001000000 Recurso Ordinário Ordinário Fonte na STN :1.001.0000 - Recursos Ordinários Fonte no Tribunal.:1.001.0000.00 - Recursos Ordinários 1090000000 Outros Recursos Não Vinculados Ordinário Fonte na STN :1.090.0000 - Outros Recursos Não Vinculados Fonte no Tribunal.:1.090.0000.00 - Outros Recursos Não Vinculados 1111000000 Receita de Imposto e Trans. - Educação Vinculado Fonte na STN :1.111.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação Fonte no Tribunal.:1.111.0000.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25% 1112000000 Transferências do FUNDEB impostos 70% Vinculado Fonte na STN :1.112.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 70% Fonte no Tribunal.:1.112.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% 1113000000 Transferências do FUNDEB impostos 30% Vinculado Fonte na STN :1.113.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 30% Fonte no Tribunal.:1.113.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% 1114000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF Vinculado Fonte na STN :1.114.0000 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAF Fonte no Tribunal.:1.114.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União 1115000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAF Vinculado Fonte na STN :1.115.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAF Fonte no Tribunal.:1.115.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União 1118000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT Vinculado Fonte na STN :1.118.0000 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT Fonte no Tribunal.:1.118.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAATFechar