DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3228 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Fonte na STN :2.560.0000 - Transferências da união - Inciso I do art 5 
da LC 173/2020 Fonte no Tribunal.:2.560.0000.00 - Transferências da 
União inciso I do art. 5º da Lei 
Complementar 173/2020 
  
2610000000 CIDE Vinculado 
Fonte na STN :2.610.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio 
Econômico CIDE 
  
Fonte no Tribunal.:2.610.0000.00 - Contribuição de Intervenção no 
Domínio Econômico CIDE 
  
2620000000 Contribuição de Iluminação Pública Vinculado 
Fonte na STN :2.620.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública COSIP 
Fonte no Tribunal.:2.620.0000.00 - Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública COSIP 
  
2630000000 Recurso Vinculado ao Trânsito Vinculado 
Fonte na STN :2.630.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito Fonte 
no Tribunal.:2.630.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito 
2920000000 Recurso de Operação de Crédito Vinculado 
Fonte na STN :2.920.0000 - Recursos de Operações de Crédito Fonte 
no Tribunal.:2.920.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito 
  
2930000000 Alienação de bem/Ativo Vinculado 
Fonte na STN :2.930.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos 
Fonte no Tribunal.:2.930.0000.00 - Recursos de Alienação de 
Bens/Ativos 
  
2940000000 Outras Vinculações de Transferências Vinculado 
Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências 
Fonte 
no 
Tribunal.:2.940.0000.00 
- 
Outras 
vinculações 
de 
transferências 
  
2940000001 Outras Vinc. Transferências FNHIS Vinculado 
Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências 
Fonte no Tribunal.:2.940.0000.01 - Transferência de Recurso Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS 
  
2950000000 Outras Vinculações de Taxas e Contribuiç Vinculado 
Fonte na STN :2.950.0000 - Outras vinculações de taxas e 
contribuições Fonte no Tribunal.:2.950.0000.00 - Outras vinculações 
de taxas e contribuições 
  
2990000000 Outros Recursos Vinculados Vinculado Fonte na STN 
:2.990.0000 
- 
Outros 
Recursos 
Vinculados 
Fonte 
no 
Tribunal.:2.990.0000.00 - Outros Recursos Vinculados 
  
2990000001 Outras Vinc. Direitos Criança e Adolesce Vinculado 
Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados 
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos 
da Criança e do Adolescente 
  
2990000002 Outras Vinc. Meio Ambiente Vinculado Fonte na STN 
:2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados 
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio 
Ambiente 
  
2990000003 Outras Vinc. FUNDEF Vinculado Fonte na STN 
:2.990.0000 
- 
Outros 
Recursos 
Vinculados 
Fonte 
no 
Tribunal.:2.990.0000.03 - FUNDEF 
  
§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão 
consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos’’, 
anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral,segundo: 
Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento contitucional e legal: 
Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculados. 
  
§ 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser 
modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente 
autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às 
necessidades da execução. 
§3°. O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de 
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas 
discriminadas no caput deste artigo. 
Art. 10°. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em 
julgado consideradas de pequeno valor. 
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 
1° de agosto de 2023. 
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração 
dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária 
das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal 
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2024 ao Poder Legislativo. 
Art.12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá. 
I— a indicação do órgão que apurará os resultados, primário e 
norminal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; 
II— a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das 
receitas e das despesas, respectivamente. 
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de: 
– texto da lei; 
– quadros orçamentários consolidados; 
– anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei; 
§ 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a 
que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o 
período de tramitação da propositura no Poder Legislativo. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei 
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da 
gestão fiscal de que trata o ―caput’’ deste artigo, o Poder Executivo, 
por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla 
divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser 
desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei. 
Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder 
Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas 
segundo os preços vigentes no mês de julho de 2023 e apresentados à 
Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2023. 
Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos. 
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o 
exercício de 2023 ficam automaticamente transpostas para o exercício 
financeiro de 2024. 
Art.18. Na programação da despesa não poderão ser: 
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executores; 
II— incluídas a título de investimentos – Regime de Execução 
Especial. 

                            

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