DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228
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Fonte na STN :2.560.0000 - Transferências da união - Inciso I do art 5
da LC 173/2020 Fonte no Tribunal.:2.560.0000.00 - Transferências da
União inciso I do art. 5º da Lei
Complementar 173/2020
2610000000 CIDE Vinculado
Fonte na STN :2.610.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico CIDE
Fonte no Tribunal.:2.610.0000.00 - Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico CIDE
2620000000 Contribuição de Iluminação Pública Vinculado
Fonte na STN :2.620.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública COSIP
Fonte no Tribunal.:2.620.0000.00 - Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública COSIP
2630000000 Recurso Vinculado ao Trânsito Vinculado
Fonte na STN :2.630.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito Fonte
no Tribunal.:2.630.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito
2920000000 Recurso de Operação de Crédito Vinculado
Fonte na STN :2.920.0000 - Recursos de Operações de Crédito Fonte
no Tribunal.:2.920.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito
2930000000 Alienação de bem/Ativo Vinculado
Fonte na STN :2.930.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos
Fonte no Tribunal.:2.930.0000.00 - Recursos de Alienação de
Bens/Ativos
2940000000 Outras Vinculações de Transferências Vinculado
Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências
Fonte
no
Tribunal.:2.940.0000.00
-
Outras
vinculações
de
transferências
2940000001 Outras Vinc. Transferências FNHIS Vinculado
Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências
Fonte no Tribunal.:2.940.0000.01 - Transferência de Recurso Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS
2950000000 Outras Vinculações de Taxas e Contribuiç Vinculado
Fonte na STN :2.950.0000 - Outras vinculações de taxas e
contribuições Fonte no Tribunal.:2.950.0000.00 - Outras vinculações
de taxas e contribuições
2990000000 Outros Recursos Vinculados Vinculado Fonte na STN
:2.990.0000
-
Outros
Recursos
Vinculados
Fonte
no
Tribunal.:2.990.0000.00 - Outros Recursos Vinculados
2990000001 Outras Vinc. Direitos Criança e Adolesce Vinculado
Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos
da Criança e do Adolescente
2990000002 Outras Vinc. Meio Ambiente Vinculado Fonte na STN
:2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio
Ambiente
2990000003 Outras Vinc. FUNDEF Vinculado Fonte na STN
:2.990.0000
-
Outros
Recursos
Vinculados
Fonte
no
Tribunal.:2.990.0000.03 - FUNDEF
§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos’’,
anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral,segundo:
Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento contitucional e legal:
Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculados.
§ 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente
autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às
necessidades da execução.
§3°. O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas
discriminadas no caput deste artigo.
Art. 10°. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até
1° de agosto de 2023.
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração
dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária
das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024 ao Poder Legislativo.
Art.12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá.
I— a indicação do órgão que apurará os resultados, primário e
norminal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II— a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das
receitas e das despesas, respectivamente.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de:
– texto da lei;
– quadros orçamentários consolidados;
– anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
§ 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a
que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o
período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o ―caput’’ deste artigo, o Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla
divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser
desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei.
Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de julho de 2023 e apresentados à
Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2023.
Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2023 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2024.
Art.18. Na programação da despesa não poderão ser:
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executores;
II— incluídas a título de investimentos – Regime de Execução
Especial.
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