Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Fonte na STN :2.560.0000 - Transferências da união - Inciso I do art 5 da LC 173/2020 Fonte no Tribunal.:2.560.0000.00 - Transferências da União inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020 2610000000 CIDE Vinculado Fonte na STN :2.610.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE Fonte no Tribunal.:2.610.0000.00 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE 2620000000 Contribuição de Iluminação Pública Vinculado Fonte na STN :2.620.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP Fonte no Tribunal.:2.620.0000.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP 2630000000 Recurso Vinculado ao Trânsito Vinculado Fonte na STN :2.630.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito Fonte no Tribunal.:2.630.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito 2920000000 Recurso de Operação de Crédito Vinculado Fonte na STN :2.920.0000 - Recursos de Operações de Crédito Fonte no Tribunal.:2.920.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito 2930000000 Alienação de bem/Ativo Vinculado Fonte na STN :2.930.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos Fonte no Tribunal.:2.930.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos 2940000000 Outras Vinculações de Transferências Vinculado Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências Fonte no Tribunal.:2.940.0000.00 - Outras vinculações de transferências 2940000001 Outras Vinc. Transferências FNHIS Vinculado Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências Fonte no Tribunal.:2.940.0000.01 - Transferência de Recurso Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS 2950000000 Outras Vinculações de Taxas e Contribuiç Vinculado Fonte na STN :2.950.0000 - Outras vinculações de taxas e contribuições Fonte no Tribunal.:2.950.0000.00 - Outras vinculações de taxas e contribuições 2990000000 Outros Recursos Vinculados Vinculado Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados Fonte no Tribunal.:2.990.0000.00 - Outros Recursos Vinculados 2990000001 Outras Vinc. Direitos Criança e Adolesce Vinculado Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados Fonte no Tribunal.:2.990.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente 2990000002 Outras Vinc. Meio Ambiente Vinculado Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados Fonte no Tribunal.:2.990.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio Ambiente 2990000003 Outras Vinc. FUNDEF Vinculado Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados Fonte no Tribunal.:2.990.0000.03 - FUNDEF § 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos’’, anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral,segundo: Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento contitucional e legal: Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados. § 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às necessidades da execução. §3°. O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo. Art. 10°. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1° de agosto de 2023. Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 ao Poder Legislativo. Art.12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá. I— a indicação do órgão que apurará os resultados, primário e norminal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; II— a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das receitas e das despesas, respectivamente. Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de: – texto da lei; – quadros orçamentários consolidados; – anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; § 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. § 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o ―caput’’ deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000. Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei. Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2023 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2023. Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2023 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2024. Art.18. Na programação da despesa não poderão ser: I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executores; II— incluídas a título de investimentos – Regime de Execução Especial.Fechar