DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3228 
 
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da receita, efetivada até o mês de junho de 2023, bem como a 
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de 
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder 
Legislativo. 
SEÇÃO III 
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará 
com recursos provenientes: 
- de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
– das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro 
de 2012; 
– da receita de serviços de saúde; 
– de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e 
– do orçamento fiscal. 
SEÇÃO IV 
Diretrizes Específicas da Assistência Social 
  
Art. 33. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata 
a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos: 
– Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de 
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
– Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
– Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial 
às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde 
Art. 34. As dotações destinadas à assistência à população em situação 
de vulnerabilidade e risco social, serão consignadas em rubricas 
apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per 
capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas 
no Cadastro Único ou cadastradas em alguma unidade de Referência 
de Assistência Social do Município.‖ 
SEÇÃO V 
Diretrizes Especificas do Poder Legislativo 
Art. 35. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita 
arrecadada no exercício de 2023, nos termos do Art. 29 – A da 
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso 
ultrapasse a limitação constitucional em vigor. 
§ 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo 
a ser 
  
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o 
mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) 
de cada mês. 
§ 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. 
§ 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na 
Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, deverá 
estar de acordo com o Plano Plurianual. 
Art. 36. Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, o 
Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder 
Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma 
expressa. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
ART. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
julho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de 
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem 
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. 
Art. 38. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesas; e 
– for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 39. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido 
no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2023, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal 
e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 40. No exercício de 2024, fica proibida a realização de serviços 
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco 
por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar 
Nº101/2000(LRF). 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
Art. 41. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar 
n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos. 
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
  
– sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
  
– não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para 
provimento 
de 
cargos 
na 
administração 
pública 
municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio 
de 2000. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que 
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
– revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
– revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
– revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
– revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
– instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; 
Art. 43. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do valor lançado, para 
pagamento em cota única. 
Art. 44. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
À 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 46. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com 

                            

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