DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228
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da receita, efetivada até o mês de junho de 2023, bem como a
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará
com recursos provenientes:
- de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
– das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro
de 2012;
– da receita de serviços de saúde;
– de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e
– do orçamento fiscal.
SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas da Assistência Social
Art. 33. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata
a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos:
– Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
– Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
– Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial
às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
Art. 34. As dotações destinadas à assistência à população em situação
de vulnerabilidade e risco social, serão consignadas em rubricas
apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per
capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas
no Cadastro Único ou cadastradas em alguma unidade de Referência
de Assistência Social do Município.‖
SEÇÃO V
Diretrizes Especificas do Poder Legislativo
Art. 35. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita
arrecadada no exercício de 2023, nos termos do Art. 29 – A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso
ultrapasse a limitação constitucional em vigor.
§ 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo
a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o
mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte)
de cada mês.
§ 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
§ 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na
Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, deverá
estar de acordo com o Plano Plurianual.
Art. 36. Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, o
Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder
Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma
expressa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
ART. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de
julho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 38. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesas; e
– for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 39. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido
no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2023, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. No exercício de 2024, fica proibida a realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco
por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar
Nº101/2000(LRF).
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 41. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar
n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
– sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
– não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n°
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para
provimento
de
cargos
na
administração
pública
municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
– revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
– revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
– revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
– revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
– instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 43. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única.
Art. 44. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
À
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 46. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com
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