Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 da receita, efetivada até o mês de junho de 2023, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes: - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; – das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; – da receita de serviços de saúde; – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e – do orçamento fiscal. SEÇÃO IV Diretrizes Específicas da Assistência Social Art. 33. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos: – Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde Art. 34. As dotações destinadas à assistência à população em situação de vulnerabilidade e risco social, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no Cadastro Único ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.‖ SEÇÃO V Diretrizes Especificas do Poder Legislativo Art. 35. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2023, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso ultrapasse a limitação constitucional em vigor. § 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. § 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, deverá estar de acordo com o Plano Plurianual. Art. 36. Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, o Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma expressa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ART. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. Art. 38. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesas; e – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 39. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2023, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000. Art. 40. No exercício de 2024, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar Nº101/2000(LRF). Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 41. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. § 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. § 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; Art. 43. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Art. 44. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 46. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive comFechar