DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3228 
 
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Art.19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar n° 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I—tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas de conservação do patrimônio; 
II—os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
III—os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta 
por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da 
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2023, 
ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. 
Art.20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3°e 4°, da 
Constituição Federal. 
Art.21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais 
e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, 
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no 
art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as 
seguintes condições: 
– seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas 
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
  
– sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; 
– participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais 
e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público 
Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios 
financeiros. 
– sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município. 
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
SEÇÃO II 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art.22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as 
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus 
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e 
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art.23. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as 
determinações legais, o município poderá contratar operações de 
créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao 
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive 
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2024. 
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da 
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para 
a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como 
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494, 
de 20 de julho de 2007. 
Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços 
públicos de saúde, no mínimo 15%(quinze por cento) dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea ―b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da 
Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei 
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 
3° do art. 198, da Constituição Federal. 
Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a, no mínimo, 0,2%(dois décimos por cento) e 
no máximo 5%(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista 
para o exercício de 2024, e será destinada a atender aos passivos 
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo 
com a letra ―b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, 
dentre outros casos: 
  
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções 
da receita orçamentária; 
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
dos serviços da dívida pública; 
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas. 
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de 
outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação 
de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
– realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo 
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de 
recursos, mediante transposição; 
– realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento; 
– realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do 
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais. 
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares 
em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada 
para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, 
incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de 
transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, 
tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se 
incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e em seus 
créditos adicionais observará o seguinte: 
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não 
excederá, no exercício de 2024, a quinze por cento da Receita 
Corrente Líquida apurada em 2023; 
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da 
Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional 
n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei 
n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código 
próprio, relacionados à sua origem e aplicação. 
  
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, 
até 10 de agosto de 2023, sua proposta orçamentária para fins de 
ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o 
exercício de 2024. 
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara 
Municipal, até 31 de julho de 2023, informações sobre a arrecadação 

                            

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