Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2024. Art. 48. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de ―outras despesas correntes‖ e ―investimentos‖ de cada Poder. Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.°11.494, de 20 de junho de 2007; as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012. outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 49. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 50. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar n°101/2000: considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 51 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2024, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual. Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 53. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n°101/2000. Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 55. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 57. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 58. O projeto de lei orçamentária de 2024 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo. Art. 59. Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2024, serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023. § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: pessoal e encargos sociais; pagamento do serviços da dívida municipal; pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde—SUS. pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social—SUAS; pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP. Art. 60. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aratuba, em 07 de Junho de 2023. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito Municipal Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:E910E2EC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO CONTRATO REFERENTE À LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS N° 2023.03.30.2 EXTRATO DE CONTRATO Extrato do Contrato referente à Licitação na modalidade Tomada de Preços n° 2023.03.30.2 . Partes: o Município de Assaré , através do(a) Secretaria Municipal de Saúde e a empresa/pessoa física J L EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA . Objeto: Contratação de serviços para a execução das obras de construção da Secretaria de Saúde, com localização na sede do Município de Assaré/CE , conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total: R$ 2.162.752,72 ( dois milhões cento e sessenta e dois mil setecentos e cinqüenta e dois reais e setenta e dois centavos ). Prazo de Execução: 06 (seis) meses . Vigência do Contrato: até 31 de julho de 2024 .Fechar