Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 b) Representante da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento; c) Representante da Controladoria Geral do Município; d) Representante do Escritório Regional da SECULT-CE; e) Representante do Poder Legislativo Municipal. II - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil dos seguintes seguimentos: a) Representante do Audiovisual; b) Representante das Artes Cênicas; c) Representante da Dança; d) Representante da Música; e) Representante da Capoeira. Parágrafo Único – O Comitê Emergencial da Cultura de Banabuiú terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 6º - Fica criada a Comissão de Avaliação dos projetos inscritos no Edital que destinará os recursos provenientes dos artigos 5º e 8º da Lei Complementar 195/2022. §1º - A Comissão Avaliadora será composta por 03 (três) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banabuiú e 2 (dois) representante da sociedade civil que faz parte do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Banabuiú, selecionados através de votação pelo Conselho Municipal de Cultura local. §2º Os membros não serão remunerados. Art. 7º - Fica criado a Equipe Produtora que ficará ao encargo de realizar o cadastramento de trabalhadores da cultura, através de busca ativa, em vários pontos da cidade, onde o acesso à internet e a informação em geral é restrito. Terá a tarefa executiva de dar suporte aos processos administrativos de inscrição, seleção e prestação de contas dos beneficiários da Lei no âmbito do município e produzir o relatório final da execução da Lei, até a sua finalização com data limite do dia 31 dezembro de 2024. §1º - A Equipe Produtora será composta por 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comercio de Banabuiú e 02 (dois) membros da sociedade civil, trabalhadores da Cultura, com notório saber, selecionados através de votação pelo Conselho Municipal de Cultura local. §2º Os 02(dois) membros da sociedade civil não serão remunerados. Art. 8º - Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art.2º deste Decreto serão distribuídos, conforme Incisos I, II e III do Art. 5º e o Art. 8 da Lei Complementar 195/2022, da seguinte maneira: Inciso I (art. 5º) - serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de produções audiovisuais; Inciso II (art. 5º) - serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; Inciso III (art. 5º) - serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, para a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual; b) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; c) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; ou d) apoio a observatórios, a publicações especializadas, a pesquisas sobre audiovisual. Art. 9º - serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, para apoio às demais áreas da cultura que não o audiovisual. § 1º Será destinado um montante de R$ 192.248,56 (Cento e Noventa e Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Oito Reais e Cinquenta e Seis Centavos). § 2º Para ter direito a qualquer um dos recursos acima citados os solicitantes devem possuir: - Cadastro Municipal de Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura referente ao ano de 2020; - Recadastramento Municipal de Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura referente ao ano de 2023; - Cadastro no mapacultural.secult.ce.gov.br. § 3º Os contemplados em qualquer um dos incisos do Art. 5º da Lei Complementar 195/2022 não poderão receber em qualquer outro inciso do mesmo artigo. § 4º Os contemplados no Art. 5º não receberão do Art. 8º da Lei Complementar 195/2022. Art. 10º - Os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do Art. 5º da Lei Complementar 195/2022 no Inciso I são destinados exclusivamente a ações na modalidade de produções audiovisuais; § 1º Será destinado um montante de R$ 101.853,29 (Cento e Um Mil, Oitocentos e Cinquenta e Três Reais e Vinte e Nove Centavos); a) Lançamento de 01 (um) Edital para seleção de projetos culturais transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais, que será regulamentado pelo Comitê Gestor no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais); b) Lançamento de 01 (um) Edital no valor de 11.853,29 (Onze Mil, Oitocentos e Cinquenta e Três Reais e Vinte e Nove Centavos). § 2º As propostas devem se enquadrar como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória no 2.228-1 de 2001, tais como projetos que tenham como objeto: desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webseries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós- produção, e outros formatos de produção audiovisual, sendo este rol meramente exemplificativo. Art. 11º - Os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do Art. 5º da Lei Complementar 195/2022 no Inciso II são destinados exclusivamente ao apoio a salas de cinema a ações na modalidade de produções audiovisuais; § 1º Será destinado um montante de R$ 23.281,30 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Oitenta e Um Reais e Trinta Centavos); a) Lançamento de um Edital para reforma, manutenção e/ou aquisição de bens de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; b) O Edital será no valor de R$ 23.281,30 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Oitenta e Um Reais e Trinta Centavos). §2º As propostas devem se enquadrar como apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes. Art. 12º - Os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do Art. 5º da LeiFechar