DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
MÉDICO PSIQUIATRA
ORDEM
NOME
1º
KEICY PARENTE DE SIQUEIRA
MÉDICO AUDITOR
ORDEM
NOME
1º
JOÃO GUILHERME BENTES DE ARAUJO RODRIGUES
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
NOVA OLINDA-CE, EM 13 DE JUNHO DE 2023.
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES
Secretário Municipal de Saúde
Publicado por:
Francisca Luciana de Souza
Código Identificador:1F971DB2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº GP-
TP001/2023
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
RUSSAS – A Comissão de Licitação torna público que no dia 14 DE
JULHO DE 2023 às 09:00 HORAS, estará abrindo a licitação na
modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº GP-TP001/2023, cujo objeto
é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA,
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, PARA AUXILIAR A
PROCURADORIA
MUNICIPAL
NA
FORMULAÇÃO
DE
DEFESAS NO ÂMBITO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, ASSIM
COMO NO AJUIZAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS E
EXECUÇÕES FISCAIS, ASSIM COMO NA ELABORAÇÃO DE
ATOS ADMINISTRATIVOS, JUNTO AO GABINETE DA
PREFEITA, DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE. O Edital
completo poderá ser retirado na sala da Comissão de Licitação,
situada à Rua Padre Francisco Rosa, 1388, Centro, Nova Russas/CE, a
partir da data desta publicação, nos dias úteis, no período das 08:00 as
14:00 horas, ou no site: www.tce.ce.gov.br/licitacoes.
NOVA RUSSAS-CE, 12 DE JUNHO DE 2023.
ÍVINA GUEDES BERNARDO DE ARAGÃO MARTINS -
Presidente da CPL
Publicado por:
Maria Luisa de Azevedo
Código Identificador:05C8E348
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 021, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
DECRETA A IMPLANTAÇÃO DO PROTOCOLO
MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA EM NOVA
RUSSAS/CE,
IMPLEMENTANDO
A
LEI
13.431/2017.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sra.
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica
Municipal, determina através do presente Decreto a implantação do
Protocolo de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência em Nova Russas/CE,
implementando a Lei 13.431/2017:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.431/2017 estabeleceu o
sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência, com vigência a partir 05 de abril de
2018, e no seu art. 4º, inciso IV, classificou como uma das formas de
violência a Violência Institucional, entendida como aquela praticada
por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar
revitimização;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVO DO PROTOCOLO
Art. 1º. Fica estabelecido o sistema de garantia de direitos das crianças
e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 13.431/2017.
§ 1º A Escuta Especializada é assim conceituada:
a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de
proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua finalidade;
§ 2º. A Escuta Especializada deverá ser realizada em local apropriado
e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a
privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de
violência.
Art. 2º. Observando a determinação legal, os órgãos de Justiça,
Segurança Pública, Educação, Saúde e Assistência Social, por seus
profissionais com atribuição no atendimento de crianças e
adolescentes no Município de Nova Russas/CE, deverão promover a
implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização pela
realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a
observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência antes e durante o
atendimento pela rede de proteção e a coleta da prova para persecução
penal.
Art. 3º. Nos casos em que a criança com menos de 7 (sete) anos relate
espontaneamente violência sofrida ou presenciada, ou criança ou
adolescente realize relato espontaneamente de violência sexual,
conforme hipóteses previstas no art. 11º, § 1º, da Lei n. 13.431/2017,
a qualquer pessoa ou profissional da Educação, da Saúde, da
Assistência Social ou afins, este deve imediatamente comunicar à
Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no
art. 22 da Lei nº 13.431/2017, representando ainda, quando for o caso,
pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21 da
normativa referida.
§ 1º. A revelação deverá ser levada imediatamente ao conhecimento
do Ministério Público com atuação criminal, com vistas à propositura
da ação cautelar de antecipação de provas, sem prejuízo de eventuais
medidas do art. 21 da Lei nº. 13.431/2017.
§ 2º. Nos demais casos de violência se deve imediatamente comunicar
à Polícia Civil, que observará o caput do art. 11º da Lei nº.
13.431/2017.
Art. 4º. O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou
adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato,
considerando que foi o escolhido pela vítima, certamente por
despertar nela sensação de segurança e confiança, hipótese em que
não deve recusar a escuta, sob pena de gerar sentimentos negativos de
descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a
recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. Este
profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou
sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais
que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou
adolescente.
Art. 5º. Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional
deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados
previstos no art. 4º, § 1º da Lei 13.431/2017, sendo que o acionamento
da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser
promovido pela própria instituição onde tenha ocorrido a revelação,
mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o
obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.
Art. 6º. A rede de proteção deverá eleger e qualificar profissionais
específicos para a realização da Escuta Especializada em abordagem
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