DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228
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única, os quais deverão ser convocados para atendimento durante ou
logo após a revelação espontânea.
Art. 7º. Em qualquer dos casos a instituição a que está vinculado o
profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicar
imediatamente também ao Conselho Tutelar que verificará se é o caso
de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu
âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º. Caso não seja possível aguardar, para fins de atendimento
social e de saúde, o compartilhamento do relato feito nos moldes do
art. 5º, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou como prova emprestada a
outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC, poderá a rede
de proteção se valer da realização da Escuta Especializada, devendo
os profissionais dos diversos órgãos que realizam o atendimento se
comunicarem reciprocamente, para que a vítima ou testemunha não
tenha que prestar, perante outro órgão ou em outra esfera, as mesmas
declarações.
Art. 9º. O profissional especializado, quando intimado para
acompanhamento do procedimento de escuta da vítima ou testemunha
no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada
de provas, indicará qual procedimento será adotado, considerando,
entre outros elementos:
I - a predisposição de a vítima ou testemunha de se manifestar sobre
os fatos imputados;
II - as condições psicológicas para manifestação;
III - a adequação do procedimento a ser utilizado;
IV - a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já
realizados
na
fase
inquisitorial
ou
perante
outros
juízos,
principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude,
juntando-os ao processo.
Art. 10. Se excepcionalmente o profissional responsável pelo
procedimento
concluir
pela
inadequação
de
quaisquer
dos
procedimentos a seguir elencados, emitirá parecer justificando seu
posicionamento de não-intervenção, relacionando a ocorrência ou não
de indicadores de sequelas ou sintomas da violência sofrida ou
presenciada durante a(s) entrevista(s) preliminar(es), ou poderá propor
a adoção de procedimento não previsto neste protocolo, caso julgue
necessário para prevenir revitimização ou violação dos direitos
fundamentais da vítima ou testemunha.
Art. 11. O profissional especializado preferencialmente será psicólogo
da equipe do Poder Judiciário, e na sua falta será nomeado pelo juízo
profissional da rede de proteção capacitado e que não realize outros
atendimentos ao depoente.
Art. 12. A produção da prova judicial para fins penais deverá
compatibilizar a necessidade do meio probatório no processo com a
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de
desenvolvimento, a ser aferido por meio de avaliação preliminar do
profissional especializado a serviço do Juízo criminal, que após o
estabelecimento do rapport, deverá avaliar o grau de compreensão e
as condições psicológicas e emocionais das vítimas ou testemunhas,
sua concordância em ser ouvida em juízo, sua condição de acesso à
memória, sem mencionar nesta fase os fatos descritos na denúncia.
Art. 13. Produzida a prova para fins penais (área que deve ser
priorizada diante da maior abrangência e necessidade de observância
ao contraditório e a ampla defesa), visando evitar a repetição de
depoimento, perícia ou escuta especializada pelos mesmos fatos,
devem ser emprestadas as provas apuradas aos demais processos
judiciais, seja na área da infância e juventude, seja na área de família,
e ainda aos órgão da rede de proteção, limitado o empréstimo às
informações estritamente necessárias para o cumprimento de sua
finalidade, nos moldes do art. 5º, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou
como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art.
372 do CPC.
Parágrafo único. No caso de solicitação da rede de proteção, deverá o
profissional
especializado
produzir
relatório
diretamente
ao
equipamento de atendimento da vítima ou testemunha, limitado ao
estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 14. Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem
a adotá-lo e zelar pela sua observância, consignando que o objeto aqui
acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao
integral cumprimento da Lei nº 13.431/2017, principalmente no que
concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e
efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas
de violência.
Art. 15. Os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança
Pública e Justiça devem proceder com a orientação à população
atendida quanto à previsão do art. 13 da Lei 13.431/2017: ―Qualquer
pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão,
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra
criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato
imediatamente aos Órgãos da Rede de Proteção Social e Garantia de
Direitos, preferencialmente ao conselho tutelar ou à autoridade
policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o
Ministério Público.‖
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS –
ESTADO DO CEARÁ, aos dias 13 de junho de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:BB7E8353
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 2023.
ACRESCENTA
PARÁGRAFO
ÚNICO
AO
ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17, DE
25 DE ABRIL DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto Municipal nº 20, de 25 de maio de
2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica permitida a concessão de horas extras aos
funcionários lotados no Hospital Municipal José Gonçalves Rosa, por
tratar-se de unidade de saúde que presta serviço de urgência e
emergência.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS –
ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de maio de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
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