DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3228 
 
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única, os quais deverão ser convocados para atendimento durante ou 
logo após a revelação espontânea. 
  
Art. 7º. Em qualquer dos casos a instituição a que está vinculado o 
profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicar 
imediatamente também ao Conselho Tutelar que verificará se é o caso 
de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu 
âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 8º. Caso não seja possível aguardar, para fins de atendimento 
social e de saúde, o compartilhamento do relato feito nos moldes do 
art. 5º, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou como prova emprestada a 
outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC, poderá a rede 
de proteção se valer da realização da Escuta Especializada, devendo 
os profissionais dos diversos órgãos que realizam o atendimento se 
comunicarem reciprocamente, para que a vítima ou testemunha não 
tenha que prestar, perante outro órgão ou em outra esfera, as mesmas 
declarações. 
  
Art. 9º. O profissional especializado, quando intimado para 
acompanhamento do procedimento de escuta da vítima ou testemunha 
no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada 
de provas, indicará qual procedimento será adotado, considerando, 
entre outros elementos: 
  
I - a predisposição de a vítima ou testemunha de se manifestar sobre 
os fatos imputados; 
II - as condições psicológicas para manifestação; 
III - a adequação do procedimento a ser utilizado; 
IV - a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já 
realizados 
na 
fase 
inquisitorial 
ou 
perante 
outros 
juízos, 
principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, 
juntando-os ao processo. 
  
Art. 10. Se excepcionalmente o profissional responsável pelo 
procedimento 
concluir 
pela 
inadequação 
de 
quaisquer 
dos 
procedimentos a seguir elencados, emitirá parecer justificando seu 
posicionamento de não-intervenção, relacionando a ocorrência ou não 
de indicadores de sequelas ou sintomas da violência sofrida ou 
presenciada durante a(s) entrevista(s) preliminar(es), ou poderá propor 
a adoção de procedimento não previsto neste protocolo, caso julgue 
necessário para prevenir revitimização ou violação dos direitos 
fundamentais da vítima ou testemunha. 
  
Art. 11. O profissional especializado preferencialmente será psicólogo 
da equipe do Poder Judiciário, e na sua falta será nomeado pelo juízo 
profissional da rede de proteção capacitado e que não realize outros 
atendimentos ao depoente. 
  
Art. 12. A produção da prova judicial para fins penais deverá 
compatibilizar a necessidade do meio probatório no processo com a 
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de 
desenvolvimento, a ser aferido por meio de avaliação preliminar do 
profissional especializado a serviço do Juízo criminal, que após o 
estabelecimento do rapport, deverá avaliar o grau de compreensão e 
as condições psicológicas e emocionais das vítimas ou testemunhas, 
sua concordância em ser ouvida em juízo, sua condição de acesso à 
memória, sem mencionar nesta fase os fatos descritos na denúncia. 
  
Art. 13. Produzida a prova para fins penais (área que deve ser 
priorizada diante da maior abrangência e necessidade de observância 
ao contraditório e a ampla defesa), visando evitar a repetição de 
depoimento, perícia ou escuta especializada pelos mesmos fatos, 
devem ser emprestadas as provas apuradas aos demais processos 
judiciais, seja na área da infância e juventude, seja na área de família, 
e ainda aos órgão da rede de proteção, limitado o empréstimo às 
informações estritamente necessárias para o cumprimento de sua 
finalidade, nos moldes do art. 5º, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou 
como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art. 
372 do CPC. 
  
Parágrafo único. No caso de solicitação da rede de proteção, deverá o 
profissional 
especializado 
produzir 
relatório 
diretamente 
ao 
equipamento de atendimento da vítima ou testemunha, limitado ao 
estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade. 
  
Art. 14. Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem 
a adotá-lo e zelar pela sua observância, consignando que o objeto aqui 
acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao 
integral cumprimento da Lei nº 13.431/2017, principalmente no que 
concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e 
efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas 
de violência. 
  
Art. 15. Os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança 
Pública e Justiça devem proceder com a orientação à população 
atendida quanto à previsão do art. 13 da Lei 13.431/2017: ―Qualquer 
pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, 
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra 
criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato 
imediatamente aos Órgãos da Rede de Proteção Social e Garantia de 
Direitos, preferencialmente ao conselho tutelar ou à autoridade 
policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o 
Ministério Público.‖ 
  
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – 
ESTADO DO CEARÁ, aos dias 13 de junho de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:BB7E8353 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 2023. 
 
ACRESCENTA 
PARÁGRAFO 
ÚNICO 
AO 
ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17, DE 
25 DE ABRIL DE 2023. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto Municipal nº 20, de 25 de maio de 
2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: 
  
Art. 1º (...) 
Parágrafo único. Fica permitida a concessão de horas extras aos 
funcionários lotados no Hospital Municipal José Gonçalves Rosa, por 
tratar-se de unidade de saúde que presta serviço de urgência e 
emergência. 
  
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de maio de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  

                            

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