DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3228 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
MÉDICO PSIQUIATRA 
ORDEM 
NOME 
1º 
KEICY PARENTE DE SIQUEIRA 
  
MÉDICO AUDITOR 
ORDEM 
NOME 
1º 
JOÃO GUILHERME BENTES DE ARAUJO RODRIGUES 
  
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
NOVA OLINDA-CE, EM 13 DE JUNHO DE 2023. 
  
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES 
Secretário Municipal de Saúde 
Publicado por: 
Francisca Luciana de Souza 
Código Identificador:1F971DB2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº GP-
TP001/2023 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA 
RUSSAS – A Comissão de Licitação torna público que no dia 14 DE 
JULHO DE 2023 às 09:00 HORAS, estará abrindo a licitação na 
modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº GP-TP001/2023, cujo objeto 
é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA, 
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, PARA AUXILIAR A 
PROCURADORIA 
MUNICIPAL 
NA 
FORMULAÇÃO 
DE 
DEFESAS NO ÂMBITO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, ASSIM 
COMO NO AJUIZAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS E 
EXECUÇÕES FISCAIS, ASSIM COMO NA ELABORAÇÃO DE 
ATOS ADMINISTRATIVOS, JUNTO AO GABINETE DA 
PREFEITA, DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE. O Edital 
completo poderá ser retirado na sala da Comissão de Licitação, 
situada à Rua Padre Francisco Rosa, 1388, Centro, Nova Russas/CE, a 
partir da data desta publicação, nos dias úteis, no período das 08:00 as 
14:00 horas, ou no site: www.tce.ce.gov.br/licitacoes.  
  
NOVA RUSSAS-CE, 12 DE JUNHO DE 2023. 
  
ÍVINA GUEDES BERNARDO DE ARAGÃO MARTINS -  
Presidente da CPL 
Publicado por: 
Maria Luisa de Azevedo 
Código Identificador:05C8E348 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 021, DE 13 DE JUNHO DE 2023. 
 
DECRETA A IMPLANTAÇÃO DO PROTOCOLO 
MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU 
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA EM NOVA 
RUSSAS/CE, 
IMPLEMENTANDO 
A 
LEI 
13.431/2017. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sra. 
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal, determina através do presente Decreto a implantação do 
Protocolo de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes 
Vítimas ou Testemunhas de Violência em Nova Russas/CE, 
implementando a Lei 13.431/2017: 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.431/2017 estabeleceu o 
sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência, com vigência a partir 05 de abril de 
2018, e no seu art. 4º, inciso IV, classificou como uma das formas de 
violência a Violência Institucional, entendida como aquela praticada 
por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar 
revitimização; 
R E S O L V E: 
  
CAPÍTULO I 
DEFINIÇÕES E OBJETIVO DO PROTOCOLO 
  
Art. 1º. Fica estabelecido o sistema de garantia de direitos das crianças 
e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de acordo 
com o disposto na Lei Federal nº 13.431/2017. 
  
§ 1º A Escuta Especializada é assim conceituada: 
  
a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de 
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de 
proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o 
cumprimento de sua finalidade; 
  
§ 2º. A Escuta Especializada deverá ser realizada em local apropriado 
e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a 
privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de 
violência. 
  
Art. 2º. Observando a determinação legal, os órgãos de Justiça, 
Segurança Pública, Educação, Saúde e Assistência Social, por seus 
profissionais com atribuição no atendimento de crianças e 
adolescentes no Município de Nova Russas/CE, deverão promover a 
implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização pela 
realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a 
observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência antes e durante o 
atendimento pela rede de proteção e a coleta da prova para persecução 
penal. 
  
Art. 3º. Nos casos em que a criança com menos de 7 (sete) anos relate 
espontaneamente violência sofrida ou presenciada, ou criança ou 
adolescente realize relato espontaneamente de violência sexual, 
conforme hipóteses previstas no art. 11º, § 1º, da Lei n. 13.431/2017, 
a qualquer pessoa ou profissional da Educação, da Saúde, da 
Assistência Social ou afins, este deve imediatamente comunicar à 
Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no 
art. 22 da Lei nº 13.431/2017, representando ainda, quando for o caso, 
pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21 da 
normativa referida. 
  
§ 1º. A revelação deverá ser levada imediatamente ao conhecimento 
do Ministério Público com atuação criminal, com vistas à propositura 
da ação cautelar de antecipação de provas, sem prejuízo de eventuais 
medidas do art. 21 da Lei nº. 13.431/2017. 
  
§ 2º. Nos demais casos de violência se deve imediatamente comunicar 
à Polícia Civil, que observará o caput do art. 11º da Lei nº. 
13.431/2017. 
  
Art. 4º. O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou 
adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, 
considerando que foi o escolhido pela vítima, certamente por 
despertar nela sensação de segurança e confiança, hipótese em que 
não deve recusar a escuta, sob pena de gerar sentimentos negativos de 
descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a 
recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. Este 
profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou 
sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais 
que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou 
adolescente. 
  
Art. 5º. Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional 
deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados 
previstos no art. 4º, § 1º da Lei 13.431/2017, sendo que o acionamento 
da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser 
promovido pela própria instituição onde tenha ocorrido a revelação, 
mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o 
obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato. 
  
Art. 6º. A rede de proteção deverá eleger e qualificar profissionais 
específicos para a realização da Escuta Especializada em abordagem 

                            

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