REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 111 Brasília - DF, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5 Presidência da República .......................................................................................................... 9 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério das Comunicações............................................................................................... 208 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 210 Ministério da Defesa............................................................................................................. 210 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 211 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 211 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 214 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 238 Ministério da Educação......................................................................................................... 243 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 244 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 244 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 262 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 263 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 265 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 277 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 277 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 287 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 293 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 293 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 293 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 294 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 305 Ministério dos Transportes................................................................................................... 308 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 309 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 309 Ministério Público da União................................................................................................. 310 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 313 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 439 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 439 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 440 .................................. Esta edição é composta de 445 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.820 (1) ORIGEM : ADI - 580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES A DV . ( A / S ) : LUIS ALEXANDRE RASSI (23299/DF, 15314/GO, 8657-A/TO) AM. CURIAE. : ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º - dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.228 (2) ORIGEM : ADI - 64362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão "que se incorporará aos vencimentos", constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.295 (3) ORIGEM : ADI - 113083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN A DV . ( A / S ) : TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (45240/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, todos divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar prejudicada esta ação direta em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgar improcedentes os pedidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.510 (4) ORIGEM : ADI - 5510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB A DV . ( A / S ) : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDAFEP A DV . ( A / S ) : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE) A DV . ( A / S ) : RENE ARIEL DOTTI (62307/DF) A DV . ( A / S ) : FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (62291/DF, 35303/PR) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88"; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins deFechar