DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 111
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério das Comunicações............................................................................................... 208
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 210
Ministério da Defesa............................................................................................................. 210
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 211
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 211
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 214
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 238
Ministério da Educação......................................................................................................... 243
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 244
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 244
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 262
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 263
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 265
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 277
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 277
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 287
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 293
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 293
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 293
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 294
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 305
Ministério dos Transportes................................................................................................... 308
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 309
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 309
Ministério Público da União................................................................................................. 310
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 313
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 439
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 439
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 440
.................................. Esta edição é composta de 445 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.820
(1)
ORIGEM
: ADI - 580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER
LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES
A DV . ( A / S )
: LUIS ALEXANDRE RASSI (23299/DF, 15314/GO, 8657-A/TO)
AM. CURIAE.
: ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre
de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela
formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35,
de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio
de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de
dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de
maneira a
assentar que a representação
judicial e extrajudicial
da Assembleia
Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que
o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência
frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar
a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por
integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia
Legislativa com base no art. 122, § 6º - dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2)
assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos
é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para
apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular
o quadro de
modo diverso, vedado qualquer tipo de
reajuste automático da
remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem
como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado
previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o
pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos
§§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela
Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela
Emenda
de n.
108,
de
22 de
maio
de 2017;
(ii)
por
maioria, reconhecer
a
constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela
Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a
essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de
Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do
art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda
Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação
conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e
extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra
limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de
sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade,
modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos
procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no
mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que
a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso,
vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando
for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo,
de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles
lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122,
ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.228
(2)
ORIGEM
: ADI - 64362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo
Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos,
prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92,
§ 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar
estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das
parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese
de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de
cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório
constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que
conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a
acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei
Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021
e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório
constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de
efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da
ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual
de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava
a divergência
inaugurada pelo
Ministro Roberto
Barroso, a
fim de
declarar
inconstitucionais a expressão "que se incorporará aos vencimentos", constante do § 2º
do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei
Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do
diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar
Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos
Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto
Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário,
Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.295
(3)
ORIGEM
: ADI - 113083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
A DV . ( A / S )
: TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (45240/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos
Ministros Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, todos
divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar prejudicada esta ação direta
em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com
fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos
demais dispositivos, julgar improcedentes os pedidos, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.510
(4)
ORIGEM
: ADI - 5510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO
PARANÁ - SINDAFEP
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
A DV . ( A / S )
: RENE ARIEL DOTTI (62307/DF)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (62291/DF, 35303/PR)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e
III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº
131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em
cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A
equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de
provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88"; e modulava os efeitos
temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a
decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de:
(i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de
Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de

                            

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