DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os
requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos
Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná - SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto
Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator
e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar
Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos
Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques,
que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do
Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente
procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei
Complementar nº 186; 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186;
131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em
cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação dos efeitos da decisão, também
acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos praticados pelos servidores
investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações
consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os
indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da
publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos da
decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das
Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, o julgamento
foi suspenso para a colheita dos demais votos quanto às propostas de modulação de
efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação
conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II
e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a
afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo
de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, propunha a fixação da seguinte
tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível
superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", e,
por fim, modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº
9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata
deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos
irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas
exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que
implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata
deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da
Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº
131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em
cargo de Auditor Fiscal, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André
Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que julgavam improcedente o pedido.
Por unanimidade, modulou os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei
nº 9.868/1999, (i) para que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos
contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados
pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse
período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da ata deste
julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão,
até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja
absorvida por
aumentos futuros;
e (iv)
para preservar
as situações
até aqui
consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os
indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da
publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, também
modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das
Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também
para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos
transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados, vencido, nesse
ponto, o Ministro Roberto Barroso (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Ed s o n
Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.835
(5)
ORIGEM
: 5835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ, 20309/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINARAL DE POÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (052673/DF)
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS - FNP
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM
A DV . ( A / S )
: DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA (4198/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE ¿ ABRAMGE
A DV . ( A / S )
: RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AM. CURIAE.
: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
A DV . ( A / S )
: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (140937/RJ)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
AM. CURIAE.
: AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA
A DV . ( A / S )
: UBIRATAN COSTÓDIO (000181240/SP)
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS
DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (0320762/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE CAMPO BOM
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE OSASCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE OSASCO
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG
A DV . ( A / S )
: RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (208452/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE NITEROI
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
AM. CURIAE.
: UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
A DV . ( A / S )
: MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA (211945/SP)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (366173/SP)
AM. CURIAE.
: ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS ¿ OCB
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIANA MELATO ARAUJO (39682/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André
Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente),
que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação
ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei
Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na
redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida
Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei
Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da
Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o
Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em
relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016,
e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016,
e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade
do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr.
Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a
Dra. Mariana Melato Araújo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional
das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Confederação
Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira; pelo amicus
curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto;
e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho,
Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela
perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar
116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art.
6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar
157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e,
por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da
Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como,
por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020,
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e
Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus
curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo;
pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas
Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae
Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do
Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr.
Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a
2.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.862
(6)
ORIGEM
: 5862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE
A DV . ( A / S )
: MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (146774/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS
CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André
Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente),
que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação
ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei
Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na
redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida

                            

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