Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400002 2 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná - SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação dos efeitos da decisão, também acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, o julgamento foi suspenso para a colheita dos demais votos quanto às propostas de modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", e, por fim, modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Por unanimidade, modulou os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, (i) para que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) para preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados, vencido, nesse ponto, o Ministro Roberto Barroso (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Ed s o n Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.835 (5) ORIGEM : 5835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG A DV . ( A / S ) : HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ, 20309/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINARAL DE POÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM A DV . ( A / S ) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (052673/DF) AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS - FNP AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM A DV . ( A / S ) : DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA (4198/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE ¿ ABRAMGE A DV . ( A / S ) : RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AM. CURIAE. : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA A DV . ( A / S ) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (140937/RJ) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA AM. CURIAE. : AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA A DV . ( A / S ) : UBIRATAN COSTÓDIO (000181240/SP) AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (0320762/SP) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE CAMPO BOM P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE OSASCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE OSASCO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG A DV . ( A / S ) : RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP) A DV . ( A / S ) : PAULO CAMARGO TEDESCO (234916/SP) A DV . ( A / S ) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (208452/SP) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NITEROI A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM AM. CURIAE. : UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A DV . ( A / S ) : MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA (211945/SP) A DV . ( A / S ) : RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (366173/SP) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS ¿ OCB A DV . ( A / S ) : ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP) A DV . ( A / S ) : MARIANA MELATO ARAUJO (39682/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araújo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.862 (6) ORIGEM : 5862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE A DV . ( A / S ) : MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (146774/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da MedidaFechar