DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei
Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da
Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o
Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em
relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016,
e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016,
e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade
do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a
31.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela
perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar
116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art.
6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar
157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e,
por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da
Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como,
por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020,
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.934
(7)
ORIGEM
: 5934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
A DV . ( A / S )
: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS
PÚBLICOS ESTADUAIS-FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para
julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21
de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019,
todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da
publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator
com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o
prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos
Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e,
pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão
Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Nunes Marques, que julgava
procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei
n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas
do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70%
(setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de
cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a
decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação
do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson
Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
26.5.2023 a 2.6.2023.
SEGUNDO JULGAMENTO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.191
(8)
ORIGEM
: 7191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS - FNP
A DV . ( A / S )
: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (41774/DF, 199877/SP)
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
A DV . ( A / S )
: DEBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA (53858/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - SINBRACOM
A DV . ( A / S )
: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF,
29832 A/PB, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL -
F E N A F I S CO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (67455/MG, 67455/MG)
A DV . ( A / S )
: KELI CAMPOS DE LIMA (112840/MG)
Decisão: (julgamento conjunto: ADI 7.191 e ADPF 984) O Tribunal, por unanimidade,
homologou o acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital para
encaminhamento ao
Congresso Nacional para
as providências cabíveis
acerca do
aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União
apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do pactuado nas duas
homologações dos acordos, além de o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado
deste julgamento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.321
(9)
ORIGEM
: 7321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO ABREU DIAS DE MOURA (440027/SP)
A DV . ( A / S )
: LIVIA BAIAO PIRES (68414/DF, 463515/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O
Tribunal,
por
maioria, conheceu
da
ação
direta
e
julgou
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do
Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006 de Alagoas, e, por
arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo interessado
Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.317
(10)
ORIGEM
: 6317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
A DV . ( A / S )
: JOICY DAMARES PEREIRA (28197/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
A DV . ( A / S )
: JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA (30799/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO BOSCO TAVARES DE MATTOS (1126/SE)
A DV . ( A / S )
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (40045/BA, 2558/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.716
(11)
ORIGEM
: 6716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia parcialmente
os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão nos termos da tese fixada pelo
Plenário quando do julgamento da ADI 6.688, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, o
processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023
a 24.4.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, para modular os efeitos da decisão nos termos da tese fixada pelo Plenário
quando do julgamento da ADI 6.688, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 455
(12)
ORIGEM
: 455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo
regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
10.6.2022 a 20.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 499
(13)
ORIGEM
: 499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

                            

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