DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400005
5
Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE PACHECO BASTOS (52682/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - SINBRACOM
A DV . ( A / S )
: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF, 29832
A/PB, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE (168945/RJ)
Decisão: (julgamento conjunto: ADI 7.191 e ADPF 984) O Tribunal, por
unanimidade, homologou o acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e
Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do
aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União
apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do pactuado nas duas
homologações dos acordos, além de o Tribunal de Contas da União ser comunicado do
resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.557, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão
OM Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do
Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº
53115.008924/2021-66 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de
25 de fevereiro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão OM Ltda., entidade de
direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
77.237.733/0001-79, conforme o disposto no Decreto nº 79.044, de 27 de dezembro de 1976,
renovada pelo Decreto de 4 de março de 2010 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de
2012, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
em tecnologia digital, com uso do canal 47, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962 -
Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e
pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 11.558, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação
de Políticas Públicas.
Art. 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas,
órgão de natureza consultiva, tem as seguintes diretrizes:
I - a promoção da eficácia, da efetividade e da eficiência das políticas públicas
para que obtenham melhores resultados e impactos aos usuários da política e à sociedade;
II - a prática e a promoção da avaliação e do monitoramento como
processos de aprendizagem institucional;
III - a busca pelo aprimoramento das políticas públicas em apoio e
colaboração com os respectivos órgãos gestores;
IV - a articulação entre a avaliação de políticas públicas e o processo de
planejamento e orçamento federal; e
V - a ampliação da capacidade da administração pública federal, por meio
da produção de subsídios, para:
a) o aprimoramento da formulação das políticas públicas;
b) o aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e integração das
políticas públicas;
c) a ampliação da oferta e da qualidade dos bens e serviços públicos;
d) a simplificação dos processos; e
e) a otimização dos diferentes tipos de recursos e instrumentos.
Art. 3º São objetivos do Conselho:
I - avaliar as políticas públicas selecionadas;
II - acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento das políticas
públicas avaliadas; e
III - apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por
meio de dotações consignadas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou
por recursos dos fundos geridos pela União; e
II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira
e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso I do § 1º contempla análise ex ante e ex post.
Art. 4º Compete ao Conselho:
I - aprovar critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas,
observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, entre outros;
II - aprovar:
a) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações,
que será elaborada de acordo com os critérios de que trata o inciso I;
b) o cronograma de avaliação; e
c) os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e
ex post das políticas públicas;
III - comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 5º
a relação de políticas públicas que serão objeto de avaliação e os resultados das
avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas;
IV -
encaminhar os
relatórios das
avaliações e
as propostas
de
aprimoramento das políticas públicas avaliadas aos Secretários-Executivos dos órgãos
gestores;
V - solicitar resposta institucional dos órgãos gestores quanto à avaliação
realizada e às propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas;
VI - articular ações voltadas para a formação e o aperfeiçoamento das capacidades
técnicas em análise ex ante e ex post dos órgãos e das entidades da administração pública
federal, em especial, por meio das escolas de governo e dos institutos públicos de pesquisa e
assessoramento técnico governamental;
VII - propor ações de articulação com os órgãos correlatos de diferentes
níveis e esferas do setor público para disseminar e promover a melhoria dos processos
de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VIII - encaminhar propostas de aprimoramento da prática administrativa dos
órgãos executores para a coleta e o processamento de dados;
IX - instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das
atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das
propostas de aprimoramento, inclusive em sítios eletrônicos; e
X - deliberar sobre casos omissos relacionados à avaliação de políticas públicas.
Art. 5º O Conselho é composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento e Orçamento, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda; e
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§
1º
O Secretário-Executivo
de
que
trata
o
inciso I
do
caput
será
substituído, 
em 
suas 
ausências 
e 
seus 
impedimentos, 
pelo 
Secretário 
de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério
do Planejamento e Orçamento.
§ 2º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por seus substitutos legais
ou por seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados
executivos de nível igual ou superior a 1.17 ou equivalente, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 3º O Coordenador do Conselho poderá convidar os titulares dos órgãos
gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que estejam em processo
de avaliação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o
Presidente da Escola Nacional de Administração Pública - Enap, ou seus respectivos suplentes,
indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior
a 1.15 ou equivalente, participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 6º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério
do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas:
I - o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a
finalidade de acompanhar ou promover suporte técnico para as avaliações das políticas
públicas financiadas por gastos diretos; e
II - o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com
a finalidade de acompanhar ou promover suporte técnico para as avaliações das
políticas públicas financiadas por subsídios da União.
Art. 9º Caberá aos Comitês:
I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho:
a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;
b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, de acordo com os
critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;
c) os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e
ex post das políticas públicas; e
d) os demais temas relacionados às avaliações em implementação ou
implementadas que demandem a articulação de ações conjuntas entre os órgãos que
integram o Conselho ou com os órgãos gestores;
II - assegurar que as
políticas públicas selecionadas sejam avaliadas
conforme os critérios aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto nos incisos I
e II do caput do art. 4º;
III - acompanhar, de forma articulada com as ações dos órgãos que
integram o Conselho, as propostas de aprimoramento resultantes das avaliações das
políticas públicas selecionadas;
IV - solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em
especial aquelas necessárias à realização das avaliações;
V - consolidar as informações de que trata o inciso IV;
VI - assegurar a transparência ativa de seus atos; e
VII - divulgar aos órgãos gestores os procedimentos, os critérios e os referenciais
para a análise ex ante e ex post das políticas públicas, além dos critérios de seleção de
políticas a serem avaliadas, aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto no inciso III do
caput do art. 4º.
§ 1º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas
convidarão, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos
órgãos gestores de políticas públicas, dos usuários de serviços públicos, de entidades

                            

Fechar