Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400005 5 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP A DV . ( A / S ) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE PACHECO BASTOS (52682/DF) A DV . ( A / S ) : ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - SINBRACOM A DV . ( A / S ) : SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF, 29832 A/PB, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE (168945/RJ) Decisão: (julgamento conjunto: ADI 7.191 e ADPF 984) O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do pactuado nas duas homologações dos acordos, além de o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.557, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão OM Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.008924/2021-66 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 25 de fevereiro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão OM Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 77.237.733/0001-79, conforme o disposto no Decreto nº 79.044, de 27 de dezembro de 1976, renovada pelo Decreto de 4 de março de 2010 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 2012, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com uso do canal 47, no Município de Londrina, Estado do Paraná. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 11.558, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. Art. 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, órgão de natureza consultiva, tem as seguintes diretrizes: I - a promoção da eficácia, da efetividade e da eficiência das políticas públicas para que obtenham melhores resultados e impactos aos usuários da política e à sociedade; II - a prática e a promoção da avaliação e do monitoramento como processos de aprendizagem institucional; III - a busca pelo aprimoramento das políticas públicas em apoio e colaboração com os respectivos órgãos gestores; IV - a articulação entre a avaliação de políticas públicas e o processo de planejamento e orçamento federal; e V - a ampliação da capacidade da administração pública federal, por meio da produção de subsídios, para: a) o aprimoramento da formulação das políticas públicas; b) o aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; c) a ampliação da oferta e da qualidade dos bens e serviços públicos; d) a simplificação dos processos; e e) a otimização dos diferentes tipos de recursos e instrumentos. Art. 3º São objetivos do Conselho: I - avaliar as políticas públicas selecionadas; II - acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; e III - apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição. § 2º A avaliação de que trata o inciso I do § 1º contempla análise ex ante e ex post. Art. 4º Compete ao Conselho: I - aprovar critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, entre outros; II - aprovar: a) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada de acordo com os critérios de que trata o inciso I; b) o cronograma de avaliação; e c) os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas; III - comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 5º a relação de políticas públicas que serão objeto de avaliação e os resultados das avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; IV - encaminhar os relatórios das avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas aos Secretários-Executivos dos órgãos gestores; V - solicitar resposta institucional dos órgãos gestores quanto à avaliação realizada e às propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; VI - articular ações voltadas para a formação e o aperfeiçoamento das capacidades técnicas em análise ex ante e ex post dos órgãos e das entidades da administração pública federal, em especial, por meio das escolas de governo e dos institutos públicos de pesquisa e assessoramento técnico governamental; VII - propor ações de articulação com os órgãos correlatos de diferentes níveis e esferas do setor público para disseminar e promover a melhoria dos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas; VIII - encaminhar propostas de aprimoramento da prática administrativa dos órgãos executores para a coleta e o processamento de dados; IX - instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das propostas de aprimoramento, inclusive em sítios eletrônicos; e X - deliberar sobre casos omissos relacionados à avaliação de políticas públicas. Art. 5º O Conselho é composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos: I - Ministério do Planejamento e Orçamento, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Controladoria-Geral da União; IV - Ministério da Fazenda; e V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º O Secretário-Executivo de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 2º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por seus substitutos legais ou por seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.17 ou equivalente, ressalvado o disposto no § 1º. § 3º O Coordenador do Conselho poderá convidar os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que estejam em processo de avaliação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o Presidente da Escola Nacional de Administração Pública - Enap, ou seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente, participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto. Art. 6º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 8º Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas: I - o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a finalidade de acompanhar ou promover suporte técnico para as avaliações das políticas públicas financiadas por gastos diretos; e II - o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com a finalidade de acompanhar ou promover suporte técnico para as avaliações das políticas públicas financiadas por subsídios da União. Art. 9º Caberá aos Comitês: I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho: a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas; b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, de acordo com os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação; c) os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas; e d) os demais temas relacionados às avaliações em implementação ou implementadas que demandem a articulação de ações conjuntas entre os órgãos que integram o Conselho ou com os órgãos gestores; II - assegurar que as políticas públicas selecionadas sejam avaliadas conforme os critérios aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º; III - acompanhar, de forma articulada com as ações dos órgãos que integram o Conselho, as propostas de aprimoramento resultantes das avaliações das políticas públicas selecionadas; IV - solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial aquelas necessárias à realização das avaliações; V - consolidar as informações de que trata o inciso IV; VI - assegurar a transparência ativa de seus atos; e VII - divulgar aos órgãos gestores os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas, além dos critérios de seleção de políticas a serem avaliadas, aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 4º. § 1º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas convidarão, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, dos usuários de serviços públicos, de entidadesFechar