DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
representativas de segmentos de atividade, de organismos internacionais, de entidades do
terceiro setor, de instituições acadêmicas e de especialistas com notório saber, desde que não
haja conflito de interesse.
§ 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores
e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório
saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês, desde que não haja conflito de
interesse.
§ 3º A Enap, o Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das
atividades de avaliação e pesquisa dos Comitês.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis
pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês as informações
necessárias ao exercício de suas competências, no prazo de sessenta dias após o
recebimento do pedido por meio eletrônico.
§ 5º Os Comitês poderão utilizar referências de metodologias e critérios de
avaliação coletados a partir das experiências internacionais ou subnacionais, por meio
da articulação com diferentes entes federativos com notório saber no tema.
Art. 10. Os Comitês serão compostos pelos seguintes membros:
I - Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos:
a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República;
b) dois representantes da Controladoria-Geral da União;
c) dois representantes do Ministério da Fazenda;
d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos; e
e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais
o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
II - Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União:
a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República;
b) dois representantes da Controladoria-Geral da União;
c) três representantes do Ministério da Fazenda;
d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos; e
e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais
o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Ec o n ô m i c o s .
§ 1º Cada membro titular dos Comitês terá até dois suplentes, que o substituirão
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Coordenador dos Comitês será o Secretário-Executivo do Conselho e
seus suplentes serão ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.15
ou equivalente.
§ 3º Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam, entre os ocupantes de cargo em comissão
de nível igual ou superior a 1.13 ou equivalente, e designados em ato de seu
Coordenador.
§ 4º Os institutos de pesquisa do Poder Executivo federal poderão ser
convidados para participar das reuniões dos Comitês, em caráter consultivo.
§ 5º O Coordenador do Comitê poderá instituir grupos técnicos temporários
com vistas a auxiliar o exercício das competências previstas neste Decreto por meio de
ato que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 11. Os Comitês se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se aos
Comitês do Conselho.
Art. 12. A participação no Conselho e nos seus Comitês será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e
Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com
o Ipea e o IBGE e de acordo com as diretrizes do Ministério de Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, estruturará processos e mecanismos seguros para a guarda e o
cruzamento
de
bases
de
dados necessárias
à
avaliação
de
políticas
públicas
selecionadas pelo Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os dados disponíveis de que trata o caput serão utilizados para a
avaliação das políticas públicas selecionadas pelo Conselho.
§ 2º Os responsáveis por realizar as avaliações no âmbito dos Comitês terão
acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus
órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação
e de pesquisa do Conselho, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
§ 3º O Ipea e o IBGE, em conjunto com os órgãos que integram o Conselho
e com outros órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento, desenvolverão
metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que
trata o caput, observado o escopo de atuação do Conselho.
§ 4º Os dados disponibilizados seguirão as diretrizes da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editadas
para todo o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
quanto à governança, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da
informação, à interoperabilidade, à análise e ao uso de dados, e o disposto na Lei nº
14.129, de 29 de março 2021, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 5º A divulgação dos resultados ou de qualquer parte da avaliação não
poderá expor dados pessoais.
§ 6º Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ficam excluídos do disposto no caput.
§ 7º A proteção dos dados disponibilizados observará o disposto na Lei nº
13.709, de 2018.
Art. 14. Atos dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento
e do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, estabelecerão os prazos e os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública
federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério
da
Fazenda 
disciplinarão,
coordenarão
e
supervisionarão 
a
elaboração
dos
demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento
junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019; e
II - o art. 21 do Decreto nº 10.321, de 15 de abril de 2020.
Parágrafo único. A eficácia dos Anexos I e II ao Decreto nº 9.834, de 2019,
fica mantida até a edição de ato do Conselho que disponha sobre:
I - os órgãos gestores e corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas
por benefícios de natureza tributária; e
II - os órgãos gestores das políticas públicas financiadas por benefícios financeiros
ou creditícios.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de
junho
de 2023;
202º da
Independência
e 135º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Vinícius Marques de Carvalho
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.559, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15; e
b) um CCE 2.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a) um CCE 3.16; e
b) uma FCE 2.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 22 de junho de 2023.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Luiz França Gomes
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MPOR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
.
T OT A L
2
7,16
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MPOR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 3.16
5,81
1
5,81
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
.
T OT A L
2
7,08
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
. CCE-16
5,81
-
-
1
5,81
1
5,81
. CCE-15
5,04
1
5,04
-
-
-1
-5,04
. CCE-10
2,12
1
2,12
-
-
-1
-2,12
. FC E - 1 0
1,27
-
-
1
1,27
1
1,27
.
T OT A L
2
7,16
2
7,08
0
-0,08
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023)
"a) .......................................................................................................................
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Diretor de Programa
CCE 3.16
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Assessoria Administrativa
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.13
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
.
. ASSESSORIA DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. ASSESSORIA INTERNACIONAL
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.13
.
.......................................................................................................................

                            

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