Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400006 6 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 representativas de segmentos de atividade, de organismos internacionais, de entidades do terceiro setor, de instituições acadêmicas e de especialistas com notório saber, desde que não haja conflito de interesse. § 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês, desde que não haja conflito de interesse. § 3º A Enap, o Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e pesquisa dos Comitês. § 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês as informações necessárias ao exercício de suas competências, no prazo de sessenta dias após o recebimento do pedido por meio eletrônico. § 5º Os Comitês poderão utilizar referências de metodologias e critérios de avaliação coletados a partir das experiências internacionais ou subnacionais, por meio da articulação com diferentes entes federativos com notório saber no tema. Art. 10. Os Comitês serão compostos pelos seguintes membros: I - Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos: a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República; b) dois representantes da Controladoria-Geral da União; c) dois representantes do Ministério da Fazenda; d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e II - Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União: a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República; b) dois representantes da Controladoria-Geral da União; c) três representantes do Ministério da Fazenda; d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Ec o n ô m i c o s . § 1º Cada membro titular dos Comitês terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Coordenador dos Comitês será o Secretário-Executivo do Conselho e seus suplentes serão ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente. § 3º Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, entre os ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.13 ou equivalente, e designados em ato de seu Coordenador. § 4º Os institutos de pesquisa do Poder Executivo federal poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês, em caráter consultivo. § 5º O Coordenador do Comitê poderá instituir grupos técnicos temporários com vistas a auxiliar o exercício das competências previstas neste Decreto por meio de ato que disporá sobre sua organização e funcionamento. Art. 11. Os Comitês se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se aos Comitês do Conselho. Art. 12. A participação no Conselho e nos seus Comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ipea e o IBGE e de acordo com as diretrizes do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, estruturará processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º Os dados disponíveis de que trata o caput serão utilizados para a avaliação das políticas públicas selecionadas pelo Conselho. § 2º Os responsáveis por realizar as avaliações no âmbito dos Comitês terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 3º O Ipea e o IBGE, em conjunto com os órgãos que integram o Conselho e com outros órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento, desenvolverão metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, observado o escopo de atuação do Conselho. § 4º Os dados disponibilizados seguirão as diretrizes da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editadas para todo o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP quanto à governança, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à interoperabilidade, à análise e ao uso de dados, e o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março 2021, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. § 5º A divulgação dos resultados ou de qualquer parte da avaliação não poderá expor dados pessoais. § 6º Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ficam excluídos do disposto no caput. § 7º A proteção dos dados disponibilizados observará o disposto na Lei nº 13.709, de 2018. Art. 14. Atos dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, estabelecerão os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda disciplinarão, coordenarão e supervisionarão a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 15. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019; e II - o art. 21 do Decreto nº 10.321, de 15 de abril de 2020. Parágrafo único. A eficácia dos Anexos I e II ao Decreto nº 9.834, de 2019, fica mantida até a edição de ato do Conselho que disponha sobre: I - os órgãos gestores e corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária; e II - os órgãos gestores das políticas públicas financiadas por benefícios financeiros ou creditícios. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Simone Nassar Tebet Vinícius Marques de Carvalho Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.559, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; e b) um CCE 2.10; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos: a) um CCE 3.16; e b) uma FCE 2.10. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 22 de junho de 2023. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Márcio Luiz França Gomes ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MPOR PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 2.10 2,12 1 2,12 . T OT A L 2 7,16 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPOR . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 3.16 5,81 1 5,81 . FCE 2.10 1,27 1 1,27 . T OT A L 2 7,08 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 . CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 . CCE-10 2,12 1 2,12 - - -1 -2,12 . FC E - 1 0 1,27 - - 1 1,27 1 1,27 . T OT A L 2 7,16 2 7,08 0 -0,08 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023) "a) ....................................................................................................................... . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 1 Diretor de Programa CCE 3.16 . 2 Assessor CCE 2.13 . 1 Assessor FCE 2.13 . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 . Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 2 Assistente CCE 2.07 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . . ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente Técnico CCE 2.06 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 . .......................................................................................................................Fechar