DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico
Adjunto
FCE 1.14
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.09
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
.......................................................................................................................
b) .........................................................................................................................
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
QTD
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
2
12,54
2
12,54
.
CCE 1.15
5,04
8
40,32
7
35,28
.
CCE 1.14
4,31
2
8,62
2
8,62
.
CCE 1.13
3,84
14
53,76
14
53,76
.
CCE 1.10
2,12
14
29,68
14
29,68
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
5
6,95
5
6,95
.
CCE 2.13
3,84
3
11,52
3
11,52
.
CCE 2.10
2,12
3
6,36
2
4,24
.
CCE 2.07
1,39
2
2,78
2
2,78
.
CCE 2.06
1,17
1
1,17
1
1,17
.
CCE 3.16
5,81
-
-
1
5,81
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 2
56
177,49
55
176,14
.
FCE 1.15
3,03
2
6,06
2
6,06
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
13
29,90
13
29,90
.
FCE 1.10
1,27
20
25,40
20
25,40
.
FCE 1.07
0,83
29
24,07
29
24,07
.
FCE 1.05
0,60
4
2,40
4
2,40
.
FCE 2.13
2,30
4
9,20
4
9,20
.
FCE 2.10
1,27
3
3,81
4
5,08
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 4.10
1,27
3
3,81
3
3,81
.
SUBTOTAL 3
80
108,51
81
109,78
.
T OT A L
137
292,41
137
292,33
" (NR)
DECRETO Nº 11.560, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e
inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de
preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;
.....................................................................................................................................
XV - propor
a celebração e supervisionar
contratos administrativos,
convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres;
XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das
finalidades previstas na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; e
XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.
Parágrafo único. Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e
aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de
suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se
refere o inciso XVI." (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 22. .............................................................................................................
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência
técnica e extensão rural;
II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural,
capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores
familiares;
III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação
dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;
IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados
entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da
Lei nº 12.897, de 2013;
V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a
execução das atividades previstas no contrato de gestão;
VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;
VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência
de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais;
e
VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária
e de assistência técnica e extensão rural." (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos três CCE 1.15; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar três CCE 2.15.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
ANEXO I
(Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023)
"a) .............................................................................................................
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. ASSESSORIA ESPECIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.16
.
3
Assessor Especial
CCE 2.15
.
3
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
....................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
4
25,08
4
25,08
.
CCE 1.16
5,81
1
5,81
1
5,81
.
CCE 1.15
5,04
18
90,72
15
75,60
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
35
134,40
35
134,40
.
CCE 1.10
2,12
28
59,36
28
59,36
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
21
29,19
21
29,19
.
CCE 1.05
1,00
2
2,00
2
2,00
.
CCE 2.15
5,04
-
-
3
15,12
.
CCE 2.13
3,84
5
19,20
5
19,20
.
CCE 2.10
2,12
7
14,84
7
14,84
.
CCE 2.07
1,39
3
4,17
3
4,17
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 2
127
392,87
127
392,87
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
1
3,76
.
FCE 1.16
3,48
1
3,48
1
3,48
.
FCE 1.15
3,03
2
6,06
2
6,06
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
29
66,70
29
66,70
.
FCE 1.10
1,27
48
60,96
48
60,96
.
FCE 1.07
0,83
74
61,42
74
61,42
.
FCE 2.13
2,30
4
9,20
4
9,20
.
FCE 2.10
1,27
20
25,40
20
25,40
.
FCE 2.07
0,83
3
2,49
3
2,49
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 3.07
0,83
2
1,66
2
1,66
.
FCE 4.03
0,37
1
0,37
1
0,37
.
SUBTOTAL 3
187
245,36
187
245,36
.
T OT A L
315
644,64
315
644,64
" (NR)
ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MDA PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
3
15,12
.
T OT A L
3
15,12
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO
EM
SERVIÇOS
PÚBLICOS PARA
O
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MDA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 2.15
5,04
3
15,12
.
T OT A L
3
15,12
DECRETO Nº 11.561, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da
Presidência do G20 pela República Federativa do
Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança
para a participação da República Federativa do
Brasil na presidência e na troika do G20.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui a Comissão Nacional para a Coordenação da
Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de
governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na
troika do G20.

                            

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