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CCE 1.14 4,31 2 8,62 2 8,62 . CCE 1.13 3,84 14 53,76 14 53,76 . CCE 1.10 2,12 14 29,68 14 29,68 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 5 6,95 5 6,95 . CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52 . CCE 2.10 2,12 3 6,36 2 4,24 . CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78 . CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17 . CCE 3.16 5,81 - - 1 5,81 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . SUBTOTAL 2 56 177,49 55 176,14 . FCE 1.15 3,03 2 6,06 2 6,06 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 13 29,90 13 29,90 . FCE 1.10 1,27 20 25,40 20 25,40 . FCE 1.07 0,83 29 24,07 29 24,07 . FCE 1.05 0,60 4 2,40 4 2,40 . FCE 2.13 2,30 4 9,20 4 9,20 . FCE 2.10 1,27 3 3,81 4 5,08 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81 . SUBTOTAL 3 80 108,51 81 109,78 . T OT A L 137 292,41 137 292,33 " (NR) DECRETO Nº 11.560, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares; ..................................................................................................................................... XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; e XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER. Parágrafo único. Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural; II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares; III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural; IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.897, de 2013; V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER; VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural." (NR) Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto. Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE: I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos três CCE 1.15; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar três CCE 2.15. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Esther Dweck ANEXO I (Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023) "a) ............................................................................................................. . U N I DA D E C A R G O / F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.16 . 3 Assessor Especial CCE 2.15 . 3 Assessor CCE 2.13 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . .................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................ . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 4 25,08 4 25,08 . CCE 1.16 5,81 1 5,81 1 5,81 . CCE 1.15 5,04 18 90,72 15 75,60 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 35 134,40 35 134,40 . CCE 1.10 2,12 28 59,36 28 59,36 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 21 29,19 21 29,19 . CCE 1.05 1,00 2 2,00 2 2,00 . CCE 2.15 5,04 - - 3 15,12 . CCE 2.13 3,84 5 19,20 5 19,20 . CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84 . CCE 2.07 1,39 3 4,17 3 4,17 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . SUBTOTAL 2 127 392,87 127 392,87 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76 . FCE 1.16 3,48 1 3,48 1 3,48 . FCE 1.15 3,03 2 6,06 2 6,06 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 29 66,70 29 66,70 . FCE 1.10 1,27 48 60,96 48 60,96 . FCE 1.07 0,83 74 61,42 74 61,42 . FCE 2.13 2,30 4 9,20 4 9,20 . FCE 2.10 1,27 20 25,40 20 25,40 . FCE 2.07 0,83 3 2,49 3 2,49 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 3.07 0,83 2 1,66 2 1,66 . FCE 4.03 0,37 1 0,37 1 0,37 . SUBTOTAL 3 187 245,36 187 245,36 . T OT A L 315 644,64 315 644,64 " (NR) ANEXO II REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MDA PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 3 15,12 . T OT A L 3 15,12 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDA . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 2.15 5,04 3 15,12 . T OT A L 3 15,12 DECRETO Nº 11.561, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.Fechar