Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400008 8 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A República Federativa do Brasil: I - exercerá a presidência do G20 no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024; e II - participará na troika do G20 até 30 de novembro de 2025. Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a finalidade de promover interlocução e consultas em âmbito nacional relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20. Parágrafo único. Compete à Comissão Nacional realizar interlocução e promover consultas com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e a sociedade civil relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20. Art. 3º A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Advocacia-Geral da União; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Controladoria-Geral da União; IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Ministério das Cidades; VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - Ministério das Comunicações; IX - Ministério da Cultura; X - Ministério da Defesa; XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; XV - Ministério da Educação; XVI - Ministério do Esporte; XVII - Ministério da Fazenda; XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XIX - Ministério da Igualdade Racial; XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XXIII - Ministério de Minas e Energia; XXIV - Ministério das Mulheres; XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura; XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos; XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas; XXIX - Ministério da Previdência Social; XXX - Ministério das Relações Exteriores; XXXI - Ministério da Saúde; XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego; XXXIII - Ministério dos Transportes; XXXIV - Ministério do Turismo; XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República; XXXVIII - Banco Central do Brasil; e XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República. § 1º A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto. § 2º A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma: I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. § 4º Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais. Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes. § 1º As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão: I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros. § 2º As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso. Art. 5º A Comissão Nacional será integrada por um Comitê Técnico ao qual compete: I - apoiar a Comissão Nacional no exercício de suas competências; e II - estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a condução da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e da sua participação na troika do G20. Art. 6º O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros: I - o coordenador da Trilha de Sherpas, conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá; II - o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e III - o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14. § 1º O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado. § 4º O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto. Art. 7º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e será necessária a presença do coordenador da Trilha de Finanças quando as matérias a serem tratadas envolverem temas da Trilha de Finanças. § 2º Observado o quórum de reunião previsto no § 1º, as decisões do Comitê Técnico serão tomadas por consenso. Art. 8º O órgão responsável por prestar o apoio administrativo da Comissão Nacional será a Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores. Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional e do Comitê Técnico serão realizadas presencialmente. Art. 10. A participação na Comissão Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada: I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência. Art. 12. A coordenação da Trilha de Sherpas do G20 terá as seguintes atribuições: I - apoiar as atividades da Comissão Nacional; II - coordenar a participação do Governo brasileiro nas negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika no G20, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Finanças previstas no inciso II do caput do art. 13; III - coordenar ações decorrentes da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a unidade do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o § 2º do art. 14; IV - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e V - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O coordenador da Trilha de Sherpas é o Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que representará o Ministério das Relações Exteriores nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na troika do G20. Art. 13. A coordenação da Trilha de Finanças do G20 terá as seguintes atribuições: I - apoiar as atividades da Comissão Nacional; II - coordenar a participação do Governo brasileiro nos debates e nas negociações econômicas e financeiras com Estados estrangeiros e com organizações internacionais durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e a sua participação na Troika do G20, no âmbito da Trilha Finanças, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Sherpas previstas no inciso II do caput do art. 12; III - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil. § 1º O coordenador da Trilha de Finanças é o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que representará o Ministério da Fazenda nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na Troika no G20. § 2º O coordenador da Trilha de Finanças deverá trabalhar em conjunto com o representante designado pelo Banco Central do Brasil nas matérias de competência dessa autarquia no G20. Art. 14. A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores. § 1º Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores: I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças. § 2º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá a unidade responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo. Art. 15. O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá: I - coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; II - coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e III - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil. Art. 16. A Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e as coordenações da Trilha de Sherpas e da Trilha de Finanças para a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil ficam extintas em 1º de dezembro de 2025. Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores concluirá as atividades relacionadas à coordenação nacional de que trata o art. 14 até 30 de junho de 2025. Art. 17. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Mauro Luiz Iecker Vieira DECRETO Nº 11.562, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Técnico compete: I - dialogar com a sociedade civil, os movimentos sociais e os demais atores envolvidos, direta ou indiretamente, na operacionalização da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas, com vistas à elaboração das propostas a que se referem os incisos II e III; II - elaborar proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas; e III - elaborar proposta de anteprojeto de lei sobre a Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas. Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - representantes de órgãos do Poder Executivo federal: a) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um o coordenará; b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; c) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; d) um do Ministério dos Povos Indígenas;Fechar