DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) um do Ministério das Mulheres;
f) um do Ministério da Igualdade Racial;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
i) um da Advocacia-Geral da União; e
II - representantes da sociedade civil:
a) representantes das seguintes entidades:
1. um da Associação Artigo 19 Brasil;
2. um da Justiça Global;
3. um da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos; e
4. um da Terra de Direitos; e
b) seis representantes escolhidos pela Comissão de Defensores de Direitos
Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais, do Conselho Nacional
de Direitos Humanos.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes e suplentes dos órgãos do Poder Executivo federal e das
entidades da sociedade civil serão indicados pelo titular dos órgãos e das entidades que
representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os representantes legais das entidades de que trata a alínea "a" do inciso
II do caput indicarão seus titulares e suplentes no prazo de dez dias, contado do
recebimento de comunicação oficial encaminhada pelo Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho
Técnico, sem direito a voto, representantes de outros Poderes e órgãos da administração
pública.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Técnico terá o voto de qualidade.
§ 3º O horário das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às
votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico apresentará ao Ministro de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania:
I - relatório final;
II - proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos,
aos Comunicadores e aos Ambientalistas que, entre outras informações, conterá:
a) metas;
b) ações;
c) indicadores;
d) responsáveis; e
e) prazos; e
III - proposta de anteprojeto de lei da Política Nacional de Proteção aos Defensores
de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Técnico será exercida pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Técnico que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos poderão participar por videoconferência,
conforme estabelecido pelo Coordenador.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Técnico terá duração de cento e oitenta dias,
contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de
ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
DECRETO Nº 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de
2022, para estabelecer competências ao Banco
Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.478, de 21 de dezembro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,
para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:
I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da
referida Lei;
II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
III - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478, de
2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 14.478, de 2022, o Banco Central
do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será
responsável pela supervisão das referidas prestadoras.
Art. 3º O disposto neste Decreto:
I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao
regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II - não altera as competências:
a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do
art. 4º da Lei nº 14.478, de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de 2023.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Roberto Campos Neto
DECRETO Nº 11.564, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020,
que dispõe sobre o Conselho de Participação em
Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro,
Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de
Participação em Operações de Crédito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o
presidirá;
II - um do Ministério da Fazenda; e
III - um da Casa Civil da Presidência da República.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de
Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores
de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 4º do Decreto nº
10.425, de 2020:
I - os incisos I e II do § 2º; e
II - o § 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
R E T I F I C AÇ ÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado
na aquisição de veículos sustentáveis.
(Publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2023, Seção 1)
No § 1º do art. 1º, onde se lê:
"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições
87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos
critérios definidos nesta Medida Provisória."
Leia-se:
"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados na subposição
simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de
2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória."
No art. 18, onde se lê:
"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados nas
posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque na data
da entrada em vigor desta Medida Provisória."
Leia-se:
"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na
subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos
existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 268, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor ADRIANO SILVA PUCCI, Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil no Reino do Bahrein.
Nº 269, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor JOÃO GENÉSIO DE ALMEIDA FILHO, Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República do Botsuana.
Nº 270, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor ALFREDO CESAR MARTINHO LEONI, Ministro de Primeira Classe do
Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para
exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Sultanato de Omã.
Nº 271, de 13 de junho de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.390 - D F.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 456, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e no
art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta do Processo
Administrativo nº 00400.002477/2022-31, resolve:
Art. 1º Tornar pública a abertura do processo de consulta pública sobre a
minuta de Portaria Interministerial, prevista no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de
novembro de 2022.
Art. 2º A consulta pública ficará aberta para contribuições pelo prazo de dez
dias, com início no dia 14 de junho de 2023, a partir das 10:00 horas, até o final do dia 24
de junho de 2023.
Art. 3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
deverão ser encaminhadas por meio do formulário disponível no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/agu.
Art. 4º O inteiro teor da minuta de Portaria Conjunta será disponibilizado no
endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
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