DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
XII – consumo e produção responsáveis;
XIII – ação contra a mudança global do clima;
XIV – vida na água;
XV – vida terrestre;
XVI – paz, justiça e instituições eficazes;
XVII – parcerias e meios de implementação.
Parágrafo único. Os Objetivos de que trata este artigo devem ser implementados por todos os países até o ano de 2030.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE SUSTENTABILIDADE
Art. 4°. Fica instituído o Comitê de Sustentabilidade da Sefaz/CE para a implementação das ações e iniciativas da PS-Sefaz/CE, alinhadas aos ODS,
que será composto por um Coordenador e 4 (quatro) membros dentre os servidores da Sefaz/CE, cujas áreas de lotação estejam envolvidas com a temática
logística sustentável.
Parágrafo único. O Coordenador e os membros do Comitê serão designados por meio de Portaria do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 5º. Compete ao Comitê de Sustentabilidade da Sefaz/CE:
I – elaborar, monitorar, avaliar e manter atualizado o Plano de Logística Sustentável – PLS da Sefaz/CE, para acompanhamento e cumprimento das
políticas de sustentabilidade;
II – definir quais áreas da Sefaz/CE deverão participar do PLS em cada exercício;
III – acompanhar a evolução do desempenho dos indicadores relacionados aos planos de ação apresentados no PLS;
IV – consolidar anualmente os resultados alcançados no PLS;
V – apresentar ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna o relatório preliminar das ações inseridas no PLS e submeter à aprovação
do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará o PLS elaborado;
VI – identificar as ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente;
VII – incentivar, disseminar e acompanhar as práticas de sustentabilidade, instituídas pelo PLS entre membros, servidores, colaboradores e seus
familiares, criando, assim, uma rede de sustentabilidade;
VIII – fomentar a adoção, pela sociedade, servidores e prestadores de serviço terceirizado desta Secretaria, da implementação da Agenda 2030, seja
no incentivo às boas práticas correlatas ou na orientação de ações e políticas públicas;
IX – realizar ações pedagógico educativas, debates, eventos e intercâmbios de estudos e de experiências, nas temáticas relacionadas à Agenda 2030;
Art. 6º. O Comitê de Sustentabilidade terá até o dia 31 de março de cada exercício para enviar o relatório de desempenho do PLS ao Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, contendo a avaliação do PLS do ano anterior, e a proposta para o PLS do exercício.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até trinta dias desde que devidamente justificado pelo Comitê de
Sustentabilidade.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 7º. O PLS é um instrumento vinculado ao planejamento estratégico da Sefaz/CE, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas,
prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade no órgão.
Parágrafo único. O prazo para a publicação do PLS é de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, pelo mesmo
período, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º. O PLS será submetido à aprovação do Secretário da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. Após a publicação do PLS, as áreas envolvidas estarão vinculadas às ações, metas e prazos constantes no Plano, de acordo com
suas atribuições.
Art. 9º. O PLS objetiva estabelecer diretrizes e iniciativas para promoção da prática de sustentabilidade na instituição, tendo como subsídio diagnóstico
socioambiental desta Secretaria da Fazenda.
Art. 10. O PLS deverá promover, preferencialmente:
I – inclusão de critérios socioambientais nos editais de licitação para aquisição de bens permanentes e de consumo, contratação de serviços e de obras;
II – adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, baseada em estudos e pesquisas realizados, levando
em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde o planejamento e uso, até a destinação ambientalmente adequada dos produtos;
III – ações sistemáticas educacionais e de sensibilização para servidores e demais colaboradores da Sefaz/CE;
IV – monitoramento e avaliação das medidas implementadas, inclusive quanto à relação custo/benefício;
V – observância da variável socioambiental no processo de planejamento institucional;
Art. 11. O PLS deverá ser formalizado em processo administrativo, estruturado em um Plano de Ação, contendo os seguintes tópicos:
I – objetivo do PLS;
II – ações propostas;
III – indicação da relação entre a ação e um ou mais ODS;
IV – unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação;
V – escopo da ação;
VI – período de implementação das ações;
VII – indicadores e metas a serem alcançadas para cada ação.
§1º. Os resultados alcançados no PLS serão avaliados anualmente pelo Comitê de Sustentabilidade, por meio da mensuração dos indicadores e
metas estabelecidos.
§2°. Caso sejam realizadas outras ações relacionadas à sustentabilidade, ao longo do exercício, elas deverão ser inseridas no relatório consolidado
enviado ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, contendo os tópicos indicados no caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 06 de junho de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65, de 12 de junho de 2023.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES NACIONAL), INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de realização da
fiscalização das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
dos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) às situações previstas na Resolução CGSN nº140, de 22 de maio de 2018; CONSIDERANDO
a possibilidade de utilização, alternativamente ao Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), dos procedimentos administrativos
fiscais previstos na legislação deste Estado, nos termos do inciso II do art. 142 da Resolução CGSN nº140, de 2018; CONSIDERANDO o Comunicado
CGSN/SE nº21, de 11 outubro de 2017, que explicita que a versão 3.2 do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização e Contencioso (SEFISC) permitiria a
apuração de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2017; CONSIDERANDO o Comunicado CGSN/SE nº40, de 16 dezembro de 2021, que esclarece que
na versão 4.0 do SEFISC, disponibilizada em 07 de dezembro de 2021, o módulo de cálculo não faz parte do sistema, não existindo, ainda, disponibilidade
de calculadora compartilhável; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e sistemáticos relativos às ações fiscais sobre as
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no âmbito da SEFAZ; CONSIDERANDO a previsão do art. 195
do Código Tributário Nacional (CTN), que afasta a aplicação, para efeitos de legislação tributária, de quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los, RESOLVE:
Art. 1.º Os procedimentos de fiscalização exercidos pelos agentes fiscais que têm competência para promover ações fiscais sobre as Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, visando apurar o descumprimento de obrigação tributária, conforme o disposto
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