DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
na Resolução CGSN nº140, de 22 de maio de 2018, regem-se pelo disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O exercício das atribuições dos agentes fiscais com competência para efetuar as ações fiscais de que trata o caput deste artigo é 
regido pelo Capítulo I do Título I do Decreto nº34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 2.º Os procedimentos a que se refere o caput do art. 1.º serão realizados com a observância do seguinte:
I – a solicitação de ação fiscal, a emissão de ato designatório e a lavratura do Termo de Início de Fiscalização serão feitas exclusivamente por meio 
de sistema específico de controle de ação fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
II - o ato designatório deve ser emitido no projeto relativo à auditoria fiscal restrita, de natureza plena e vinculado a um código específico da tabela 
de motivos do sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ;
III - antes da inclusão da solicitação de ação fiscal para período ou períodos de apuração, o servidor responsável deverá analisar o histórico do 
contribuinte no Sistema Cadastro e no portal do Simples Nacional, bem como no endereço eletrônico para verificação de data efetiva da inclusão ou exclusão, 
no Simples Nacional, do contribuinte a ser fiscalizado;
IV - a solicitação de ação fiscal e a posterior emissão do ato designatório correspondente serão efetuadas de acordo com o regime de recolhimento 
do contribuinte;
V - na hipótese de ocorrência de enquadramento do contribuinte em mais de um regime de recolhimento, dentro do mesmo exercício, deverá ser 
emitido um ato designatório específico para o período correspondente a cada regime;
VI – o Mandado de Ação Fiscal (MAF), emitido pelo sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ, será incluído no Sistema Único de 
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), no módulo de Registro da Ação Fiscal, e este alimentará automaticamente a ação fiscal no módulo Auto 
de Infração e Notificação Fiscal (AINF), quando a fiscalização for efetuada por meio do SEFISC;
VII - após emissão do MAF, a autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no SEFISC em até 90 (noventa) dias, conforme disposto no 
§ 1.º do art. 86 da Resolução CGSN nº140, de 2018, quando utilizado o referido sistema;
VIII – na hipótese de ações fiscais relativas a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos 
valores já lançados e das informações contidas no SEFISC, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios, bem como as 
ações já realizadas no sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ;
IX – a partir do registro do MAF, os prazos serão controlados pelo SEFISC, inclusive para a relação contenciosa, quando houver;
X – os valores das omissões de receitas, diferença de base de cálculo e insuficiência de recolhimento, resultantes das receitas de substituição tributária 
do ICMS, deverão ser inseridas no AINF, de que trata o art. 87 da da Resolução CGSN nº140, de 2018, por meio do SEFISC, mesmo que não incida ICMS 
no âmbito do Simples Nacional, contudo servirão para a composição dos demais tributos.
§ 1.º A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional far-se-á somente em relação ao ICMS nos 
termos do § 2.º do art. 87 da da Resolução CGSN nº140, de 2018.
§ 2.º Excluem-se do controle a que se refere o inciso IX do caput deste artigo os autos lavrados em razão do ICMS devido nos termos do inciso 
XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006, que continuam a ser controlados pelo sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ.
§ 3.º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, caso seja utilizado apenas o controle de ação fiscal do Estado para fiscalização do ICMS, todos 
os prazos serão controlados pelos sistemas próprios da Sefaz.
Art. 3.º As ações fiscais abertas no sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ deverão, somente em relação ao ICMS, ser registradas 
no SEFISC para fins de compartilhamento, nos termos do § 1.º do art. 90-A da Resolução CGSN nº140, de 2018.
§ 1.º Na hipótese prevista neste artigo, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I da 
Resolução CGSN nº140, de 2018, relativas ao cálculo dos tributos devidos.
§ 2.º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento 
de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line).
§ 3.º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal.
§ 4.º Aplica-se a este artigo o disposto no arts. 95 e 96 da Resolução CGSN nº140, de 2018.
Art. 4.º. Nos casos previstos no art. 3.º, verificada infração à legislação tributária praticada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverão 
ser lançados de ofício os créditos tributários devidos por meio da utilização de documentos de autuação e lançamento fiscal específicos deste Estado, 
permanecendo a obrigatoriedade do registro a que se refere o art. 86 da Resolução CGSN nº140, de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 2.º e 4.º a 8.º do art. 87 da Resolução CGSN nº140, de 2018.
Art. 5.º Para efeito de cálculo do ICMS apurado na forma do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº140, 
de 2018.
Art. 6.º O ICMS de que trata o inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006, será calculado de acordo com o que dispõe a 
legislação estadual.
Art. 7.º Para fundamentar a constituição do crédito tributário, o agente detentor da ação fiscal poderá utilizar as informações necessárias ao levantamento 
econômico-financeiro e fiscal do estabelecimento, obtidas diretamente do contribuinte ou a partir das fontes indicadas no § 1.º deste artigo, e lançá-las em 
programa eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, ou inserir seus próprios papéis de trabalho, tabelas, documentos e outros que venham a subsidiar a fiscalização.
§ 1.º As fontes a que se refere o caput deste artigo são:
I - informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e do Programa Gerador do Documento de 
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
II - informações da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
III - documentos fiscais;
IV - arquivos eletrônicos ou documentação técnica referentes a arquivos eletrônicos;
V - livros fiscais e contábeis;
VI - impressos de natureza fiscal ou comercial;
VII - informações prestadas por terceiros, relacionadas com as operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte fiscalizado, conforme previsto 
no art. 11 do Decreto nº34.605, de 2022;
VIII - outros papéis que contenham registros de negócios e atividades econômicas ou financeiras relacionadas com a atividade produtiva ou comercial 
do contribuinte;
IX – informações fiscais oriundas de outros entes federados, baseados em convênios, protocolos ou termos de cooperação técnico-fiscal.
§ 2.º O programa eletrônico previsto no caput deste artigo será disponibilizado na Intranet da SEFAZ, para uso auxiliar nas ações fiscais promovidas 
sobre as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
§ 3.º Quando a utilização do programa eletrônico previsto no caput deste artigo resultar em autos de infração lavrados por meio do SEFISC ou 
de sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ, os documentos gerados por este programa serão obrigatoriamente anexados aos autos, sendo 
necessária a entrega de cópia dos documentos ao contribuinte.
§ 4.º O programa eletrônico previsto no caput deste artigo consiste em uma planilha eletrônica com a seguinte estrutura:
I - dados cadastrais do contribuinte e informações sobre a ação fiscal;
II - dados referentes à entrada de mercadorias;
III - dados referentes às receitas operacionais;
IV - despesas efetivamente pagas no período fiscalizado;
V - receitas não operacionais efetivamente recebidas no período fiscalizado;
VI - saldos das contas Fornecedores, Clientes, Caixa e Bancos;
VII - Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa (DESC);
VIII - apuração das omissões de receitas decorrentes das vendas através de cartões de crédito e de débito;
IX - identificação das infrações relacionadas com omissão de receitas, mercadoria depositada em situação irregular, diferença de base de cálculo e 
insuficiência de recolhimento dos tributos devidos pelos optantes do Simples Nacional;
X - apuração de omissão de entrada decorrente de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou decorrente de levantamento quantitativo 
unitário;
XI - apuração da substituição tributária do ICMS por entrada e por saída interna;
XII - apuração de débitos referentes ao ICMS Antecipado, ICMS Substituição Tributária por entradas interestaduais, ICMS Diferencial de Alíquota 
e Adicional do ICMS destinado ao FECOP, registrados no Sistema SITRAM;
XIII - identificação do descumprimento de obrigações acessórias;
XIV - identificação de infrações relacionadas ao uso irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XV - apuração de infrações relacionadas ao extravio de documentos fiscais;
XVI - identificação dos motivos de exclusão do Simples Nacional, constatados pelo agente fiscal no decorrer da ação fiscal;

                            

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