DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
XVII - outras informações necessárias à apuração do ICMS no Simples Nacional.
§ 5.º As omissões de receitas poderão ser calculadas a partir da DESC e das diferenças de vendas por meio de cartão de crédito e de débito.
§ 6.º Para efeito de apuração de omissão de entrada, poderão ser utilizados quaisquer sistemas de levantamento do estoque disponibilizados pela SEFAZ.
Art. 8.º No caso de infração caracterizada por omissão de receita, cada exercício fiscalizado deverá corresponder a um auto de infração, observando 
que, para identificação do mês da ocorrência e cobrança da taxa de juros, serão aplicadas as regras previstas no art. 93 do Decreto nº33.327, de 30 de outubro 
de 2019.
Parágrafo único. As fiscalizações exercidas através do SEFISC, em relação a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, terão periodicidade 
mensal de apuração do crédito tributário, e obedecerão à legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Lei Complementar nº123, de 2006.
Art. 9.º. O crédito tributário resultante da insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional por erro na segregação de receitas de que 
trata o art. 94 da Resolução CGSN nº140, de 2018, bem como das omissões de receitas ou diferenças de base de cálculo, deverá ser detalhado mês a mês, 
com suas respectivas datas de vencimento previstas na Lei Complementar nº123, de 2006.
§ 1.º Para efeito de classificação das receitas da ME ou EPP no AINF, entende-se como:
I – omissão de receitas: a falta de informação das receitas apuradas pelos agentes
fiscais na escrituração contábil fiscal, e a falta de declaração delas na DASN ou PGDAS-D, observando-se o disposto nos arts. 91 e 92 da Resolução 
CGSN nº140, de 2018;
II – diferença de base de cálculo: receitas apuradas pelos agentes fiscais que têm escrituração contábil fiscal, mas não estão declaradas na DASN 
ou PGDAS-D;
III – segregação incorreta: receitas apuradas pelos agentes fiscais com lançamento pelo sujeito passivo na escrituração contábil fiscal e declaradas 
na DASN ou PGDAS-D, mas segregada incorretamente, observados os arts. 25 e 26 da Resolução CGSN nº140, de 2018;
IV – receita declarada mantida: receitas com escrita fiscal e contábil, e declaradas corretamente na DASN e no PGDAS-D.
§ 2.º Os débitos relativos ao ICMS e demais tributos resultantes das informações declaradas na DASN ou PGDAS-D encontram-se devidamente 
constituídos.
Art. 10. As penalidades resultantes do lançamento do crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão aplicadas de acordo com 
a Lei Federal nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, e com o disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Resolução CGSN nº140, de 2018.
§ 1.º O lançamento do crédito tributário do ICMS nas infrações não abrangidas pelo Simples Nacional, inclusive as de natureza acessória, obedecerá 
aos procedimentos e regras disciplinadas pela legislação deste Estado, inclusive quanto às multas de ofício, redução e juros de mora.
§ 2.º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação 
deveria ter sido cumprida.
Art. 11. Configurada uma das hipóteses de exclusão do Simples Nacional conforme disposto na Resolução CGSN nº140, de 2018, com observância 
dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº13, de 18 de junho de 2008, o agente fiscal responsável pela ação fiscal deverá encaminhar processo 
com documentos comprobatórios da ocorrência da exclusão para a CEXAT da circunscrição fiscal da empresa objeto da ação fiscal, que providenciará o 
registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único. Quando a exclusão de ofício gerar efeitos retroativos à data da opção, o agente fiscal deverá comunicar o fato ao supervisor da 
ação fiscal para que este adote as devidas providências, inclusive com a emissão de novo ato designatório que indique motivo e projeto adequados ao novo 
regime de recolhimento.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº27, de 20 de agosto de 2014.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2023.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO 
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N°010/SEINFRA/2020
Espécie: 15° Aditivo ao Contrato n° 010/SEINFRA/2020 – CONSÓRCIO CG SOLAR. Cláusula Primeira – Da Fundamentação: 1.1. Nos termos do Processo 
Administrativo VIPROC n° 02837945/2023, em especial; a) Ofício VLT-4190/23; b) Parecer Técnico n° 026/2023-CTO; c) Parecer Jurídico n° 071/2023-
ASJUR/SEINFRA; d) demais despachos e documentos que demonstrem o interesse público. 1.2. No artigo 65, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.666/1993 
e suas alterações; 1.3. Nos preceitos de direito público. Cláusula Segunda – Do Acréscimo de valor: 2.1. Ficam acrescidos ao valor do Contrato n° 010/
SEINFRA/2020 os seguintes quantitativos: 8.5; 10.35; 13.21; 15.4. Por este Termo, o valor do Contrato fica alterado em virtude do acréscimo de quantitativo 
supracitado, correspondendo a R$ 115.386,13 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos), que equivale a 0.52% (cinqüenta e dois 
centésimos por cento) de impacto financeiro. Após os acréscimos decorrentes do presente aditivo, passa o valor global do Contrato de R$ 34.198.770,58 
(trinta e quatro milhões, cento e noventa e oito mil, setecentos e setenta reais e cinqüenta e oito centavos) para R$ 34.314.156,71 (trinta e quatro milhões, 
trezentos e catorze mil, cento e cinqüenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondendo ao percentual de um acréscimo acumulado de 24,979% 
(vinte e quatro inteiros e novecentos e setenta e nove milésimos por cento). Cláusula Terceira – Das Demais Cláusulas: As demais cláusulas e condições do 
contrato original, não alteradas por este Termo, continuam com a mesma redação e com os mesmo efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. Data: 
17 de maio de 2023. Signatários: Antonio Nei de Sousa, Secretário da Infraestrutura, e Natália de Mesquita Araújo, Representante Legal da Contratada.
Ricardo Luiz Andrade Lopes
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N°006/SEINFRA/2021
Espécie: 2° Aditivo ao Contrato n° 006/SEINFRA/2021 – TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A. Cláusula Primeira – Da Fundamentação: 1.1. O presente 
Termo Aditivo fundamenta-se: 1.1.1. Nos termos do Processo Administrativo NUP 08001.000768/2023-80, em especial: a) Justificativa (fl. 06/07) – CELAD/ 
SEINFRA; b) Parecer Jurídico – ASJUR/ SEINFRA; c) demais despachos e documentos que demonstram o interesse público; d) anuência da Contratada. 
1.1.2. No art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. 1.1.3. Nos preceitos de direito público. Cláusula Segunda – Da Prorrogação do Prazo de 
Vigência: Fica prorrogado, por mais 12 (doze) meses, o prazo de vigência do presente contrato, a partir de 09 de junho de 2023, com término em 09 de 
junho de 2024. Cláusula Terceira – Das Demais Cláusulas: As demais cláusulas e condições do contrato original, não alteradas por este Termo, continuam 
com a mesma redação e com os mesmo efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. Data de Assinatura: 29 de maio de 2023. Signatários: Antonio Nei 
de Sousa, Secretário da Infraestrutura, e Luciano Rodrigo Weiand, Gislaine Ingrid Krug Representantes Legais da Contratada.
Ricardo Luiz Andrade Lopes
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 007/SEINFRA/2023
CONTRATANTE: Secretaria da Infraestrutura do Ceará. CONTRATADA: CONSÓRCIO TBM, formado pelas empresas JD Instalações Industriais e 
Equipamentos Ltda, Impactus Serviços Tecnológicos LTDA e VMJD Montagem Industrial LTDA. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO: O 
presente Contrato em como fundamento a Lei n° 8.666/93 e suas alterações, a Concorrência Pública Nacional n° 20220004/SEINFRA/CCC e seus ANEXOS, 
devidamente homologada, a proposta da Contratada, tudo parte integrante deste termo, independente de transcrição, nos preceitos de direito público e, 
supletivamente, nos princípios que regem a teoria geral dos contratos e nas disposições do direito privado. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: 2.1. 
Constitui objeto deste Termo a Contratação de empresa para prestação de serviços especializados em manutenção preditiva, preventiva e corretiva de 
tuneladoras, com reposição de peças e acessórios, de acordo com o Termo de Referência – Anexo I, em Regime de Empreitada por Preço Unitário. 2.2. Os 
serviços serão executados de acordo com as condições estabelecidas no respectivo Edital e seus Anexos e em obediência ao caderno de encargos da Seinfra e 
às Normas da ABNT. 2.3. A contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, até os 
limites previstos legalmente. FORO:Comarca de Fortaleza, Ceará. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 68 (sessenta e oito) meses contados 
a partir da assinatura do instrumento contratual, devendo ser publicado na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93. VALOR GLOBAL:R$ 
29.183.845,33 (vinte e nove milhões, cento e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
08100004.26.783.343.10166.03.44903900.1.00.00.0.40. DATA DA ASSINATURA: 29 de maio de 2023. SIGNATÁRIOS: Antonio Nei de Sousa, Secretário 
da Infraestrutura, e Waldemir do Nascimento Silva Júnior, Representante Legal do Consórcio TBM.
Ricardo Luiz Andrade Lopes
COORDENADOR JURÍDICO
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