Fortaleza, 14 de junho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | Caderno 4/4 | Preço: R$ 21,97 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (Continuação) O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 17582263-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2168/2017, publicada no D.O.E CE nº 186, de 03 de outubro de 2017, visando apurar a respon- sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM José Carlos Lima de Oliveira, o qual, de acordo com a Portaria Instauradora, supostamente, por intermédio de negociações fraudulentas, teria se apropriado da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pertencente à pessoa de Pedro José Leite de Menezes, valor este referente à venda de um veículo marca/modelo Fiat/Strada, placa não informada, cujo negócio jurídico foi firmado informalmente entre as partes. Narra ainda a peça vestibular que o precitado militar foi acusado também de ter vendido um outro veículo, possivelmente adulterado (clonado), marca/modelo Toyota/Corolla, à pessoa de Messias Emanuel Leite Nascimento, deixando em prejuízo as aludidas pessoas. Fatos ocorridos no ano de 2017; CONSIDE- RANDO que a notícia das referidas transgressões disciplinares chegou ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar Externo por intermédio do Ofício nº 443/2017-Ajd./1º BPM (fls. 5), de 16/08/2017, da lavra do Comandante do 1º BPM/PMCE, apontando, com suporte nas declarações prestadas pelas pessoas retromencionadas junto àquela unidade policial militar, anexadas ao referido documento (fls. 7 e 8), possíveis indícios de desvio de conduta praticado, a priori, pelo SD PM José C. Lima de Oliveira, lotado, àquela época, na 3ª Cia/1º BPM (Jaguaribe-CE); CONSIDERANDO que, consubstanciado na análise apriorística da documentação inicialmente colecionada aos autos, vislumbrou-se estarem presentes os pressupostos fáticos e os indicativos suficientes de cometimento de condutas transgressivas capituladas no Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (CDMECE) por parte do policial militar acusado, concretizados nos seguintes elementos materiais jungidos ao caderno processual: termos de declarações dos ofendidos (fls. 7 e 8); cópia do cheque de número 000045 (fls. 9), vinculado à conta 006500-5, agência 0703, série WB2766, emitido pelo Banco Bradesco S/A, datado de 15/07/2017, tendo como emitente a pessoa de Joacir Costa Silva Júnior e beneficiário a pessoa de Pedro José Leite de Menezes, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); e na consulta realizada em 11/08/2017 ao sítio eletrônico do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (Detran-RN) ao veículo de placa OWD-7445, marca/modelo Toyota/Corolla XEI20FLEX, cor cinza, constando um aviso de alerta para “suspeita de clone”. Deste modo, tais elementos forneceram subsídios (justa causa) capazes de suscitar a persecução administrativa disciplinar por meio desta Controladoria Geral de Disciplina, nos termos do Art. 11, § 4°, da Lei n° 13.407/2003, visto que, nos termos da legislação disciplinar castrense incindível ao caso, as condutas narradas acima configuraram, em tese, atos contrários aos valores da moral militar estadual e violação dos deveres militares, caracterizando, assim, o cometimento, a princípio, de trans- gressões disciplinares passíveis de sancionamento disciplinar; CONSIDERANDO que o militar processado foi devidamente assistido no curso da instrução processual por representante jurídico regularmente constituído com poderes Ad Juditia (fl. 39), sendo inicialmente citado e intimado (fls. 25/26) a comparecer a todos os atos do presente processo regular, tomando inteira ciência do escopo fático sob apuração e das imputações deduzidas em seu desfavor na inicial acusatória. Na ocasião do ato de citação, foi notificado a indicar o nome de seu defensor e, no mesmo prazo, responder às acusações por escrito, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e contraprovas pretendidas, formular quesitos (se se tratar de prova pericial), arrolar testemunhas, requerer a juntada de documentação ou adotar outras medidas admitidas em direito, abrindo-se, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para o oferecimento da Defesa Prévia, nos termos do Art. 94 da Lei nº 13.407/2013, a qual fora apresentada e acostada às fls. 37/38, ocasião em que, objetivamente, pugnou, ab initio, pela declaração de improcedência das acusações e pelo reconhecimento de sua inocência. Ademais, reservou-se no direito de apreciar o mérito do processo oportunamente quando da apresentação das alegações finais. Por fim, apresentou rol composto por 02 (duas) testemunhas, as quais foram devidamente inquiridas no curso da instrução processual; CONSIDERANDO que a Comissão Processante deu impulso à instrução probatória visando a coleta de prova e a consequente elucidação dos fatos, a partir da 1ª Sessão, realizada em 11/12/2017 (fl. 48). No decorrer da instrução, realizou outras audi- ências para a coleta das declarações dos denunciantes, dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado, sendo tudo previamente comunicado à defesa; CONSIDERANDO que o presidente da Comissão Processante determinou a juntada aos autos de cópia de 01 (um) cheque (fls. 50) apresentado pelo declarante inquirido, sob numeração 000234, emitido pelo Banco Bradesco S/A, sem indicação do beneficiário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como emitente a empresa Albra Mansion Investimentos Imobiliários, datado de 14/11/2017, supostamente recebido do aconselhado, porém, estornado pela instituição bancária por ausência de fundos; CONSIDERANDO que, logo depois, enfrentando o requerimento suscitado pela defesa, a Comissão Proces- sante se manifestou por intermédio do Despacho nº 288/2018 (fl. 59), no qual refutou a alegação defensiva esclarecendo que o documento (fl. 10) questionado foi resultante de uma simples “Consulta Consolidada de Veículo” livremente disponível ao acesso público no portal virtual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (Detran/RN), conforme endereço eletrônico constante no rodapé do referido documento, tratando-se, portanto, de informação acessível a qualquer usuário da rede mundial de computadores que visitasse a página da Internet mencionada, não havendo vício na sua inclusão ao processo. Demais disso, argumentou que o mencionado documento passou a integrar o feito como anexo ao Ofício nº 194/2017-1º BPM (fl. 06), encaminhado na fase pré-processual pelo Comando do 1º BPM/PMCE. Assim sendo, a Trinca Processante se posicionou pelo indeferimento do requestado pela defesa, mantendo incólume o documento acostado à fl. 10 do presente processo disciplinar; CONSIDERANDO que, à fl. 49, juntou-se pesquisa realizada em 29/11/2017 no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB), especificamente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em relação a Joacir Costa Silva Júnior 60355253348 (nome empresarial), cujo registro apresentou o nome de fantasia “SD LIMA”, com situação cadastral ATIVA e atividade econômica principal voltada ao “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” e atividade secundária direcionada ao “comércio varejista de bebidas” e “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, aberta em 19/01/2015, localizada, supostamente, na Rua Emília Chaves, 1244, Centro, município de Tabuleiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que se juntou à fl. 53 a consulta realizada ao sítio eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) referente ao veículo de placa OWD-7445, Toyota/Corolla, cor cinza, não contendo registro de restrição; CONSI- DERANDO que, às fls. 64-71, consta Relatório Técnico, datado de 03/01/2018, produzido pelo Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte em resposta ao Ofício nº 17247/2017 – Cedim/CGD (fl. 57), por meio do qual a Comissão Processante solicitou maiores informações àquele órgão acerca do veículo de placa OWD7445/RN, possivelmente clonado, com inscrição originária daquela unidade da Federação e que estava circulando pelo Estado do Ceará. O órgão de inteligência potiguar, após empreender algumas ações de campo e pesquisas em banco de dados, constatou a existência no portal eletrônico do Detran/RN de um alerta de “SUSPEITA DE CLONE” e registro de multas no Estado do Ceará na data de 16/06/2017, no município de Russas-CE, tendo como infrator o supracitado veículo. Além disso, foi localizado junto ao Sistema de Boletins de Ocorrência da Polícia Civil do Rio Grande do Norte um registro de ocorrência (fl. 70), realizado em 16/06/2017 pela Sra. Denise Cavalcanti Dias, proprietária do veículo Toyota/Corolla, placa OWD7445, junto à Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (DEDPVC) noticiando a suspeita de clonagem da placa de seu veículo, tendo em vista ter recebido uma notificação de autuação de infração de trânsito ocorrida na data de 20/04/2017, às 6h31min, na cidade de Fortaleza/CE. Entretanto, segundou narrou, naquela mesma data e horário, encontrava-se na posse de seu veículo na cidade de Natal/RN, não tendo se deslocado para o Estado do Ceará. Na supracitada delegacia de polícia foi realizada vistoria no veículo e não foi constatada nenhuma irregularidade quanto à numeração de chassi/motor, tratando-se, portanto, do automóvel original; CONSIDERANDO que, à fl. 102, fez-se a juntada aos autos da folha original do cheque nº 045, emitido pelo Banco Bradesco S/A, agência 0703, conta nº 6500, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em nome do correntista Joacir Costa Silva Júnior, inscrito sob o CNPJ n° 21705156/001-48; CONSIDERANDO que, visando localizar e notificar as pessoas de Adriandeilo Freire Silva (conhecido como Adriano), Breno César Rodrigues de Oliveira, Marcos Aurélio Ferreira Estácio, Lucas Gonçalves do Nascimento, Adilson Mendes Martins Filho e Thiago, mencionadas pelas testemunhas já inquiridas em seus depoimentos, a Comissão Processante encami- nhou documento à então Coordenação do Grupo Tático Atividade Correicional (GTAC/CGD) solicitando o cumprimento das diligências indicadas. Em seu relatório de missão (fls. 113/114), datado de 25/05/2018, a então Coordenação do GTAC/CGD anotou que, apesar das diligências empreendidas, não foiFechar