202 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 possível localizar a pessoa de Joacir Costa Silva Júnior. Entretanto, logrou-se êxito em localizar o genitor da mencionada pessoa – o Sr. Joacir Costa Silva –, o qual informou aos agentes policiais que seu filho estava há mais de 01 (um) ano, aproximadamente, residindo e trabalhando como operador de máquinas na cidade de São Paulo/SP. Na oportunidade, perguntado se conhecia o SD PM Lima, respondeu que o conhecia apenas de vista, mas sabia dizer que Joacir Júnior, seu filho, nunca manteve qualquer vínculo de amizade como o referido policial militar. Disse ainda desconhecer o cheque apresentado e a existência de qualquer empresa em nome de seu filho; CONSIDERANDO que, após ser localizado a fim de ser notificado, Breno César Rodrigues de Oliveira recusou-se a receber a notificação, manifestando, por escrito, não ter interesse em ser testemunha no presente processo (fls. 195-v); CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, a Comissão Processante percebeu que existia certa similitude entre os padrões gráficos das assinaturas do aconselhado grafadas nos documentos acostados aos autos e a rubrica da pessoa que assinou o cheque mencionado acima, documento este que teria sido entregue pelo militar acusado a uma das supostas vítimas como parte do reembolso pela devolução do veículo Toyota/Corolla; CONSIDERANDO que, em face de indício de suposta falsidade ideológica, a trinca encarregada entendeu pela necessidade de realização de uma perícia grafotécnica no cheque bancário a fim de esclarecer se a assinatura aposta na referida ordem de pagamento poderia ou não ser de autoria do aconselhado, dada a presença de traços semelhantes nas escritas. Sendo assim, encaminhou o ofício à Perícia Forense do Ceará (PEFOCE) anexando o original do cheque nº 000045, emitido pelo Banco Bradesco S/A, em nome de Joacir Costa Silva Júnior, além dos documentos de “citação e intimação”, a “certidão de comparecimento” e “a procuração ‘ad judicia” contendo as assinaturas do militar aconselhado para fins de exame documentoscópico de natureza grafotécnica, análise e comparação grafoscópica. Convém mencionar que, consentâneo à referida diligência, a Comissão Processante cientificou antecipadamente a defesa para que, caso quisesse, apresentasse as quesitações que entendesse necessárias (fl. 108) a fim de serem enviadas à PEFOCE; CONSIDERANDO que, em resposta à solicitação exarada pela Comissão Proces- sante, a PEFOCE remeteu Ofício (fl. 139), encaminhando anexo o original do Laudo Pericial nº 177.964-06/2018D (fls. 140-149), com o respectivo material apresentado para exame, cuja perita, apesar de terem sido constatadas “semelhanças formais” na escrita, chegou à conclusão, entretanto, de que não se poderia estabelecer parecer conclusivo quanto à unicidade de punho escritor; CONSIDERANDO que, visando coletar o depoimento da testemunha Joacir Costa Silva Júnior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo/SP, encaminhou-se, com a anuência e intermediação desta Autoridade Julgadora (fl. 155), a Carta Precatória à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 156), acompanhada de quesitações (fl. 157), sendo previamente comunicada à defesa para a formulação, caso tivesse interesse, de questionamentos próprios (fl. 135), tudo em observância ao disposto no Art. 79, § 6º, da Lei nº 13.407/2003. Em resposta à intimação da Comissão, a defesa do aconselhado afirmou não ter perguntas a formular (fl. 154). Em atenção à sobredita solicitação, visando instruir o presente Conselho de Disciplina, este subscritor encaminhou Ofício ao Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo solicitando a inquirição da testemunha Joacir Costa Silva Júnior, cuja resposta chegou a este Órgão de Controle Disciplinar Externo por intermédio de Ofício (fl. 223), datado de 25/09/2018, oriundo da 1ª Divisão de Investigações da Corregedoria da PMSP, acompanhado da Inquirição Sumária relativa à oitiva da aludida testemunha; CONSIDERANDO que consta da Inquirição Sumária supracitada que, ao ser perguntada se conhecia o policial militar SD PM José Carlos Lima de Oliveira, a testemunha Joacir Costa Silva Júnior respondeu que conheceu um policial de nome “Lima”, residente em Potiretama-CE, não possuindo vínculo de amizade com ele. Questionado se tomou conhecimento que o policial Lima exercia a atividade de compra e venda de veículos, respondeu que sim. Perguntado se alguma vez o policial militar mencionado teria pedido seus documentos pessoais emprestados para alguma finalidade, disse que não. Inquirida se possuía conta bancária no Banco Bradesco no município de Tabuleiro do Norte/CE, respondeu que não, mas disse possuir apenas uma conta no Estado do Tocantins. Apresentada a cópia do cheque com seus dados, afirmou não reconhecer aquele título como seu, negando que o tenha emitido, pois nunca teve talão de cheques, tampouco reconhecia aquela conta bancária como sendo de sua titularidade. Questionada se reconhecia a assinatura aposta no cheque constante dos autos, disse não reconhecer aquela rubrica. Inquirida se saberia explicar como aquele cheque em seu nome chegou às mãos de Pedro José Leite de Menezes, respondeu não saber informar e que, além disso, não conhecia a pessoa citada. Perguntada se teria alguma empresa aberta em seu nome, disse não saber. Instada a explicar a origem da inscrição empresarial em seu nome, disse não reconhecer como sendo sua aquela empresa, contudo, reconheceu o número do CPF constante no documento como sendo o seu. Perguntada se, em algum momento, o policial militar SD PM Lima teria lhe pedido para abrir uma empresa em nome do depoente, afirmou que não lhe foi solicitado isso. Questionado se o endereço “Rua Emília Chaves, nº 1244, Tabuleiro do Norte/CE” seria ou já teria sido local de sua residência ou de algum parente seu, respondeu que não, que nunca, inclusive, sequer foi ao citado município, somente passou próximo. Por fim, perguntada se no mencionado endereço havia alguma empresa, disse que não tinha conhecimento; CONSIDERANDO que a Comissão Processante encaminhou Ofício ao comandante do Batalhão de Policiamento de Rondas e Ações Intensivas e Ostensivas (BPRaio/PMCE), localizado no município de Russas/CE, solicitando o cumprimento de carta precatória (fl. 244), acompanhada das respectivas quesitações (fl. 243), a fim de coletar o depoimento da testemunha Thiago Guimarães Rebouças, cujo termo de depoimento repousa às fls. 248/249; CONSIDERANDO que, com base nas informações contidas no depoimento da testemunha supracitada, a Comissão Processante realizou pesquisa junto ao sistema de Consulta Integrada da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS/CE) e localizou o Inquérito Policial nº 472-254/2017 (fls. 262/263), de onde se extraiu o depoimento de Thiago Chaves de Queiroz narrando que o policial militar Lima (residente em Jaguaribe-CE) comercializaria veículos sem documentação ou com restrições; CONSIDERANDO que a defesa do aconselhado apresentou alegações finais defensivas em forma de memorial (fls. 282-315), alegando, de início, que o defendente, além de já possuir 28 (vinte e oito) anos de serviços prestados à PMCE, seria detentor de bons antecedentes disciplinares e de “ÓTIMO” comportamento, circunstâncias estas que, segundo a defesa, deveriam ser consideradas para afastar ou ainda atenuar eventual condenação administrativa disciplinar. Sustentou que as teste- munhas Maria da Conceição Abreu, Bruno Henrique da Silva, Francisco Márcio de Oliveira Severiano, Marcos Aurélio Ferreira Estácio, Lucas Gonçalves do Nascimento, José Adilson Mendes Martins Filho e Thiago Guimarães Rebouças seriam impedidas ou suspeitas em razão da existência de suposta relação de amizade com as vítimas, além de terem falseado seus depoimentos. A defesa sustentou ainda que a testemunha Thiago Guimarães Rebouças teria sido ouvida sem a presença de advogado, ferindo, segundo asseverou, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na sequência, a defesa refutou as acusações que lastrearam a deflagração do presente feito utilizando como sustentação trechos extraídos de depoimentos das testemunhas inquiridas no curso da instrução, argumentando que tais declarações demonstrariam a inocência cabal do acusado. Alegou ainda que os denunciantes teriam tramado contra o aconselhado, falseando os fatos a fim de se locupletarem ilicitamente às custas dele. Argumentou também que os depoimentos das testemunhas deveriam ser desconside- rados em razão de suposta suspeição. Em seguida, sustentou a fragilidade das provas coletadas, pugnando, por derradeiro, pela declaração de inocência do militar processado e por sua absolvição com supedâneo na insuficiência de suporte probatório idôneo para o sancionamento, com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, por conseguinte, a Comissão Processante promoveu sessão de deliberação e julgamento (fl. 318), na data de 23/01/2019, na qual entendeu, por unanimidade, pela culpabilidade do policial militar SD PM José Carlos Lima de Oliveira, bem assim pela sua incapacidade de perma- necer nas fileiras da PMCE. Consta registrado na ata da audiência que o defensor legal do aconselhado não compareceu à sessão, apesar de ter sido devida e oportunamente cientificado, conforme consta no Ofício nº 422/2019 (fl. 317); CONSIDERANDO que não configura cerceamento do direito de defesa e nem inquina de nulidade insanável a ausência do representante do aconselhado, sobretudo quando devidamente intimado para comparecer ao ato. A ausência do acusado e/ou do seu procurador no dia, hora e local da realização do ato, desde que um deles tenha sido devidamente intimado, não impede que este se realize. Tal situação não gera nenhum vício ou cerceamento de defesa que poderia suscitar possível alegação de nulidade do processo. A falta da intimação, sim, poderia viciar o ato, o que não ocorreu in casu. O acusado, se o desejar, a tudo poderá estar presente, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador. A sua presença não é, porém, obrigatória, nem invalida o depoimento, se ausente, desde que para o evento tenha sido notificado adequadamente (REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo Disciplinar. Brasília: Consulex, 1999, p. 145). Ora, se devidamente garantido o direito à informação, à manifes- tação e à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao Art. 5º, LV, da CF/1988. Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, o Plenário da Corte Suprema assentou, em maio de 2008, a possibilidade de dispensa da presença de advogado após julgar o Recurso Extraordinário 434.059/ DF, editando, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 5 com a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”; CONSIDERANDO que, após finalizada a instrução processual, a Comissão Processante elaborou, com base no entendimento consolidado na sessão de julgamento, o Relatório Final nº 21/2019 às fls. 319-340, expondo as razões fático-jurídicas que formaram o conven- cimento de seus membros, cujo parecer foi ratificado na íntegra, respectivamente, pelo então Orientador da CEDIM/CGD (fl. 342) e pelo Coordenador de Disciplina Militar (fl. 343). Logo depois, os autos foram remetidos à autoridade instauradora para julgamento e prolação da decisão final, nos termos do Art. 28-A, caput, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO, no que concerne à busca pela verdade real, que o acervo probatório foi produzido em observância ao devido processo legal, com a regular intimação das testemunhas, as quais prestaram compromisso perante a Comissão Processante, sendo alertadas quanto à obrigação de dizer a verdade e não omitir a verdade, sob pena de incorrer nas penas do crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), sempre se franqueando a palavra ao acusado e a seu procurador para que formulassem os questionamentos que entendessem pertinentes; CONSIDE- RANDO que os depoimentos testemunhais e as declarações dos denunciantes foram colhidos oralmente no curso da instrução probatória e reduzidos a termo; CONSIDERANDO as declarações de Messias Emanuel Leite Nascimento, um dos denunciantes, o qual afirmou o que adiante se segue (fls. 45/47): “(…) QUE conheceu o aconselhado por intermédio de seu primo Pedro, pois na fazenda em que Pedro trabalha tem um rapaz que já negociou carro com o acon- selhado; QUE o aconselhado compra carros para revender; QUE o Declarante estava querendo comprar um Corolla e seu primo disse que o SD Lima tinha uma carro dessa marca para vender; QUE no início do ano corrente, o SD Lima foi até Russas/Ce e mostrou um Corolla ao Declarante; QUE o veículo foiFechar