203 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 negociado verbalmente por R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); QUE embora não tenha documentos possui testemunhas desse negócio e filmagens de câmeras de sua residência que registraram quando o SD Lima foi mostrar o carro; QUE além de Pedro, pode citar como testemunhas: Márcio, Lucas, Consuelo (sogra do declarante) que emprestou dinheiro para a negociação, Marcos Estácio (vereador de Russas), Adilson, todos residentes em Russas, embora o Declarante não tenha o nome completo nesse momento; QUE pagou o valor de R$ 85.000,00 parcelado em 05 ou 06 meses; QUE durante o pagamento das parcelas ficou o carro em sua posse para ser transferido após a quitação; QUE em julho do corrente ano, quitou o valor referente ao Corolla; QUE o aconse- lhado ficou “cozinhando” e não entregou o documento de transferência; QUE nesse período seu primo Pedro estava negociando um Fiat Strada e já tinha dado ao aconselhado um valor de salvo engano R$ 12.000,00 ou de R$ 15.000,00 em espécie; QUE alertou Pedro que não levasse a frente a negociação do carro com o SD Lima; QUE Pedro devolveu o carro para o SD PM Lima e recebeu um cheque de terceiro no valor de R$ 12.500, 00 (doze mil e quinhentos reais), contudo o cheque não tinha fundos; QUE o Declarante ficou procurando o SD PM Lima para resolver a situação e recebeu do aconselhado dois cheques de terceiros no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um; QUE o SD PM Lima disse que iria ficar pagando parcelado até completar o valor de R$ de 85.000,00; QUE perguntado ao Declarante se a devolução do carro foi apenas em virtude da não transferência ou se foi detectado algum outro problema, respondeu: QUE fez uma vistoria no Detran de Russas, mas que não foi detectado nenhum problema; QUE esclarece que não se tratou de uma perícia oficial, mas realizada por intermédio de um amigo do Detran, que é despachante; QUE após lido o Termo às fls. 08, e perguntado, a testemunha respondeu: QUE confirma em parte o termo, esclarecendo que não tinha certeza de que se tratava de um veículo clonado, pois caso tivesse certeza dessa situação teria deixado o veículo na Delegacia; QUE na verdade a vistoria que foi feita por intermédio do despachante amigo do Declarante, de nome Thiago, não detectou nenhuma irregularidade; QUE desconfiou que o carro era clonado porque não transferiu o carro estão acontecendo muitos carros de carros clonados em Russas/CE; QUE o documento das fls. 10, onde se observa uma consulta do site do Detran-CE com o carimbo “Suspeita de Clone”, não foi apresentado pelo Declarante; QUE nesse momento, a Defesa requer o desentranhamento do documento às fls. 10 dos autos, em face de não estar esclarecida a origem; QUE tal pedido da Defesa será analisado e respondido em momento oportuno; QUE apresenta nesse momento um dos cheques que recebeu e retornou pelo motivo 20 (sustado); QUE anexa cópia do referido cheque de numeração 000234, Banco Bradesco no valor de R$ 10.000,00; QUE não conhece a pessoa jurídica que consta nesse cheque; QUE devolveu o carro ao SD PM Lima mediante a promessa de que ele devolvesse o valor pago em 60 dias; QUE até agora recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) por meio de transferência bancária de uma conta de terceiro e os dois cheques já mencionados que não foram compensados; QUE perguntado se conhece outras pessoas que tiveram problema semelhante ao adquirir veículo do SD Lima, respondeu: QUE não apenas o próprio Declarante e seu primo Pedro; QUE em nenhuma das ocasiões relativas a negociação do carro o SD Lima se apresentou fardado; QUE não procurou a justiça porque não tem provas documentais; QUE procurou este Órgão na intenção de ter contato pessoalmente com o SD PM Lima e que este viesse a reconhecer o prejuízo que causou ao Declarante; QUE de posse da documentação desse processo deseja entrar com uma ação na vara cível para reaver seu dinheiro; QUE após mostrado o documento às fls. 09, perguntado respondeu: QUE não conhece a pessoa da assinatura constante no cheque, mas salvo engano o SD Lima tem um amigo de nome “Jacir”; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL este perguntou e testemunha respondeu que trabalha na fazenda de terceiro na produção de camarão; QUE perguntado respondeu: QUE o preço do carro quando da aquisição era compatível com o preço do mercado; QUE perguntado respondeu: QUE permaneceu com o carro aproximadamente 06 meses e este funcionava normalmente; QUE perguntado, a testemunha respondeu que o total do valor do carro foi de R$ 85.000,00 e não tem recibo das parcelas desse pagamento; QUE perguntado o motivo pelo qual devolveu o carro respondeu que a motivação maior foi porque não houve a transferência do carro e porque suspeitou e ainda suspeita que existe algum problema com veículo; QUE perguntado se quando o Declarante devolveu o carro não suspeitou que estava perdendo a única garantia de reaver os valores pagos, respondeu: QUE suspeitou disso, mas confiou no aconselhado por ser um servidor público trabalhando próximo, e confiou “na farda”. (grifou-se); CONSIDERANDO as declarações de Maria Conceição Abreu adiante transcritas (fls. 83/84): “(…) QUE é sogra do Messias Emanuel Leite Nascimento; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE na época dos fatos narrados na Portaria, tomou conhecimento de que Messias estava comprando um veículo tipo Toyota Corola; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE desconhecia de quem Messias estava comprando o veículo; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE emprestou R$ 14.000, 00 (quatorze mil) reais para Messias completar o dinheiro da compra do carro; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE Messias recebeu o carro e ficou, salvo engano, uns seis meses, inclusive a declarante viajou no referido veículo juntamente com Messias a Fortaleza; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE Messias devolveu o veículo ao vendedor em razão deste não ter repassado o documento de transferência; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não sabe informar se o veículo apresentava alguma irregularidade; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não conhece a pessoa de Pedro José Leite de Menezes; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE o veículo foi negociado, salvo engano, por R$ 85.000,00 (oitenta e cinco) mil reais; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não tem conhecimento de que o Messias tenha sido reembolsado após devolver o carro; QUE acrescenta que está precisando o dinheiro que emprestou a Messias, contudo este não tem como pagar. QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE até hoje não tem conhecimento de quem vendeu o carro a Messias; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não chegou a presenciar a negociação entre o acon- selhado e Messias; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL este nada perguntou (…)”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha Bruno Henrique da Silva, o qual afirmou, em síntese, o que adiante se segue (fls. 85/86): “(…) QUE possui amizade com Messias Emanuel por ter trabalhado com este e mora próximo a sua residência; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE no início do ano de 2017, tomou conhecimento de que Messias estava negociando a compra de um veículo Corola; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE certo dia, presenciou Messias entregando uma quantia em dinheiro, não sabendo quanto, a uma pessoa, que soube posteriormente se tratar do vendedor do veículo; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE quando testemunhou Messias entregando o dinheiro, este já se encontrava na posse do veículo; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE salvo engano, após seis meses, soube através de Messias que o vendedor do veículo não lhe havia repassado o documento de transferência, por conta disso Messias devolveu o carro; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não sabe o valor que Messias pagou no veículo, porém na época um carro igual ao que ele estava comprando valia aproximadamente R$ 80.000, 00 (oitenta mil) reais; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE Messias lhe relatou que não recebeu o dinheiro pago pelo Corola após a devolução; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE soube através de Messias que o vendedor se trata da pessoa de Lima, o qual é policial militar; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não consegue reconhecer Lima pois só o viu uma vez, como dito ante- riormente; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não ouviu relatos na região de Russas de que o policial teria vendido outros carros; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE não teve conhecimento de que o carro tinha alguma irregularidade; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE conhece a pessoa de Pedro José Leite de Menezes; QUE lembra de ter visto Pedro em um veículo Fiat Strada, porém não tem conhecimento se o tal veículo era de sua propriedade ou a quem tenha comprado; QUE perguntado, a testemunha respondeu: QUE desconhece o fato do policial militar Lima ter vendido um Fiat Strada ao Pedro. QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL este perguntou e a testemunha respondeu que o Corola funcionava normalmente, não aparentando nenhum defeito mecânico”; CONSIDERANDO o teor do depoimento da testemunha Francisco Márcio de Oliveira Severiano, a seguir reproduzido (fls. 87/88): “(…) QUE é conhecido de Messias desde de 2007, pois trabalhou com ele na produção de camarão; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE no início do ano de 2017, esteve na casa de Messias e recorda de tê-lo visto negociando a compra de um veículo Corola diretamente com uma pessoa, de nome, salvo engano, Lima; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE viu Messias andar no Corola, salvo engano, de cor prata; QUE Messias viajava nesse carro para Fortaleza; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE não sabe precisar o tempo que Messias ficou com o carro; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE soube que Messias devolveu o carro em virtude de o vendedor não ter entregue a documentação para trans- ferência, mesmo após muita insistência de Messias; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE salvo engano, Messias pagou entre R$ 80.000,00 a R$ 85.000,00, pelo carro; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE Messias não recebeu o dinheiro pago pelo carro após devolvê-lo; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE não tem conhecimento do motivo pelo qual Messias não recebeu o valor pago no carro; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE não teve conhecimento de que o veículo apresentava alguma irregularidade; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE ouviu falar que o vendedor Lima em questão é um policial militar; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE não tem conhecimento de que Lima tenha vendido outros carros na região; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE não conhece a pessoa de Pedro José Leite de Menezes; QUE perguntado, o depoente respondeu: QUE ratifica que só viu Lima negociando com Messias em uma única oportunidade na casa deste; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL este perguntou e o depoente respondeu: QUE o carro não apresentava problemas mecânicos, pois era um carro novo e Messias viajava para todo lugar com este carro (…)”; CONSIDERANDO as declarações de Pedro José Leite de Menezes (fls. 96/98), a seguir transcritas: “(…) QUE o declarante não conhecia o Sd Lima; QUE estava a procura de comprar um veículo; QUE o Sr Adriano informou ao declarante que o soldado Lima negociava com carros na região há mais de dez anos; QUE o declarante foi apresentado ao SD Lima pelo Sr Adriano e então fizeram a negociação no início de 2017; QUE a negociação era a compra de um veículo Fiat Estrada, pelo valor de 34 mil reais; QUE não se recorda a placa do veículo, mas acredita que o veículo era de Mossoró; QUE o declarante recebeu o veículo citado e repassou a quantia de 15 mil reais ao Sd Lima; QUE o restante seria pago em duas parcelas de 9.500 reais em trinta e sessenta dias; QUE o Sd Lima entregou o documento do veículo Fiat Estrada, mas não entregou o documento de transferência do veículo; QUE toda a negociação foi verbal, pois o declarante confiou no Sd Lima por ser um policial da região e em interior se tem o costume de empenhar a palavra sem burocracia; QUE o primo do declarante, Messias, ligou para o declarante e informou que havia algum problema com o seu carro (Corola comprado ao Sd Lima em outra ocasião); Que Messias disse ao declarante que já havia pago o carro ao SD Lima, mas o Lima ficava se escondendo e não entregava o documento para transferência; QUE salvo engano o Messias pagou ao Lima 84 ou 85 mil reais pelo Corola; QUE Messias alertou ao declarante que se este pagasse o valorFechar