DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
total do veículo ao Sd PM Lima, ele não lhe entregaria a transferência; QUE o declarante passou a ligar para o Sd PM Lima e este negava que houvesse
problema com o Fiat estrada; QUE diante das afirmações do declarante de que, caso houvesse problema com o veículo levaria o caso à delegacia e indicaria
o Sd Lima como vendedor, o aconselhado perguntou ao declarante se queria desistir da compra; QUE o declarante aceitou desfazer o negócio, entretanto
receberia apenas 12.500 reais, pois os outros 2.500 reais iria perder devido ao arrependimento, segundo o Lima; QUE o declarante ficou com o carro (Fiat
Estrada) em torno de um mês; QUE o Lima depositou um cheque na conta do declarante no valor de 12.500, contudo o cheque era sem fundos; QUE o Sd
Lima foi na fazenda em que o declarante trabalha, para fazer a entrega do veículo (Fiat Estrada); QUE o Breno, funcionário da fazenda, viu o Sd Lima
entregando o veículo ao declarante; QUE perguntado respondeu que não chegou a consultar a placa do veículo para verificar alguma irregularidade; QUE
Messias chegou a comentar com o declarante que o Corola comprado do Sd Lima teria algum problema, mas não especificou qual seria; QUE diante disso
o declarante apenas queria o seu dinheiro de volta; QUE apresenta neste momento o cheque nº 000045, do Banco Bradesco, do correntista Joacir Costa Silva
Júnior (cópia nas Fls 09 dos autos, e original que será juntado aos autos), que o Sd Lima depositou em sua conta no valor de 12.500; QUE após a não
compensação do cheque o declarante telefonou para o Sd Lima, o qual alegou que o dono do cheque estaria se escondendo; QUE várias pessoas orientaram
ao declarante que não fosse mais atrás do Lima, pois uma pessoa que é capaz desse tipo de atitude pode fazer algo pior; QUE desde então não teve mais
contato com o Sd Lima: QUE só compareceu à audiência devido o pedido do seu primo Messias; QUE o declarante não conhece a pessoas de Joacir Costa
Silva Júnior (…)”; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha Marcos Aurélio Ferreira Estácio, a seguir (fls. 196/197): “(…) Que conhece Messias há apro-
ximadamente dois anos; Que emprestou a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para que Messias realizasse a compra de um COROLA; Que não
sabe precisar o período em que emprestou esse dinheiro a Messias, mas sabe que foi no ano de 2017; Que não sabe informar quem foi o vendedor do COROLA
comprado por Messias; Que também não sabe informar o valor total do veículo, pois Messias apenas pediu ao depoente um empréstimo no valor de R$16.000,00
para completar o valor do carro; Que sabe que Messias comprou o COROLA, inclusive chegou a vê-lo nesse veículo; Que se tratava de um COROLA chumbo,
tipo um cinza escuro; Que não sabe informar quanto tempo Messias ficou com esse COROLA, entretanto em certa ocasião, Messias comentou com o depo-
ente que tinha ocorrido um problema com o veículo, afirmando que tinha dado um problema na documentação do carro; Que Messias disse ainda ao depoente
que havia devolvido o carro para receber seu dinheiro de volta e que quando recebesse esse dinheiro, pagaria o valor referente ao empréstimo feito pelo
depoente; Que até a presente data o depoente não recebeu os R$16.000,00 que emprestara a Messias; Que só após a devolução do veículo, Messias comentou
com o depoente que havia comprado esse COROLA de um rapaz chamado Lima, em Alto Santo-CE; Que depois Messias comentou que Lima era policial
militar; Que não conhece Pedro José Leite de Menezes por esse nome, esclarecendo que é possível conhecê-lo de vista ou por outro nome, situação comum
no interior; Que conhece um policial chamado Lima, mas não sabe se trata da mesma pessoa que vendeu o carro a Messias, até porque esse sobrenome é
muito comum; Que Messias está passando por dificuldades financeiras, inclusive comentou com o depoente que a sogra é quem está pagando as mensalidades
da Escola do filho dele; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este nada requereu (…)”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha
Lucas Gonçalves do Nascimento, declarando, em síntese, o que adiante se segue (fls. 198/199): “(…) Que conhece Messias há aproximadamente cinco ou
seis anos, pois assim como o depoente trabalha com camarão; Que o depoente recorda que Messias comentou que havia comprado um COROLA ano 2015,
e que o vendedor era SD Lima; Que o depoente não conhece o SD Lima; Que não sabe informar o valor que Messias pagou pelo veículo, nem a forma de
pagamento; Que chegou a ver Messias nesse COROLA, mas não sabe precisar quanto tempo ele passou com esse veículo; Que salvo engano o COROLA
era cor cinza chumbo, ou cinza grafite; Que Messias comentou com o depoente que havia devolvido o carro, pois tinha ocorrido um problema na documen-
tação; Que Messias não comentou se havia recebido a quantia paga na compra do veículo de volta; Perguntado o depoente respondeu que não emprestou
dinheiro a Messias para auxiliá-lo na compra desse COROLA; Perguntado o depoente respondeu que também conhece Pedro José Leite de Meneses, que foi
apresentado por Messias como sendo primo dele, e também trabalha no ramo de camarão; Perguntado o depoente respondeu que desconhece alguma questão
relativa a problemas em compra de veículo realizada por Pedro Leite; Que o depoente esclarece que tem mais contato com Messias que Pedro; Perguntado
respondeu que já viu Pedro em um FIAT STRADA, salvo engano prata; Que não conhece o aconselhado; Perguntado o depoente respondeu que não tem
conhecimento de algum policial da região do Vale do Jaguaribe que costume vender veículos; Que nunca ouviu falar na pessoa de nome Joacir Costa Silva
Júnior; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este nada requereu (…)”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha José Adilson
Mendes Martins Filho, a seguir transcrito (fls. 200/201): “(…) Que conhece vagamente Messias por alguns contatos profissionais, pois o depoente é produtor
de camarão e Messias é atravessador; Que viu Messias pessoalmente apenas duas vezes, nada sabendo informar acerca de meio de transporte dele; Perguntado
ao depoente se sabe informar algo acerca da compra de um COROLA por Messias junto ao SD Lima, respondeu que não sabe informar; Que não conhece o
aconselhado, entretanto ouviu comentários de Lucas, noticiando que Messias disse que esse policial estaria intimidando as pessoas para não virem depor
neste processo; Perguntado respondeu que não conhece Pedro José Leite de Meneses; Perguntado respondeu que não conhece o SD Lima e nunca ouviu
comentários de uma pessoa com esse nome que costume vender veículos na região do Vale do Jaguaribe; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR
LEGAL, este nada requereu (…)”; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha CAP PM José Carlos Alves da Silva, em termo de depoimento, declarando,
em síntese, o que adiante se segue (fls. 227/228): “(…) Que o depoente confirma que colheu os termos de declarações constantes às fls. 7/8 dos autos; Que
a cópia do cheque e a cópia da consulta veicular encaminhadas ao Comandante do 1º BPM, foram apresentadas por um dos declarantes, entretanto o depoente
não recorda qual dos declarantes apresentou estes documentos; Que não conhece os declarantes constantes às fls. 7/8; Que o SD Lima pertence à 3ªCia/1ºBPM
(Jaguaribe); Perguntado o depoente respondeu que não tem muito contato, mas que conhece o aconselhado; Que perguntado se já ouviu falar se o aconselhado
tem algum envolvimento com vendas de veículos, respondeu que não; Que trabalha no Batalhão de Russas há 30 anos; Perguntado se já tomou conhecimento
de alguma outra denúncia envolvendo o SD Lima, respondeu que a situação dele não é muito boa, pois ele é soldado, enquanto toda a turma dele é 1º sargento;
Que tem conhecimento que o SD Lima já respondeu um processo por deserção, mas não sabe detalhes da situação do militar, nem de outras denúncias que
o envolvam; Perguntado respondeu que a consulta veicular constantes às fls. 10 foi apresentada por um dos declarantes alegando ser do veículo que teria
comprado do SD Lima; Que esse declarante não portava a documentação do veículo (CRLV); Que o depoente recorda que esse declarante comentou que
estava com o carro, um COROLLA, mas não estava podendo usar o veículo, devido a um problema que o depoente não recorda; Que só teve contato com
os declarantes por ocasião de suas oitivas, conforme fls. 07/08 dos autos; Que essas pessoas não compareceram mais ao 1ºBPM para fazer qualquer tipo de
reclamação; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, nada inquiriu (…)”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha Thiago Chaves
de Queiroz reproduzido (fls. 270/272): “(…) Que o depoente conhece o SD Lima há aproximadamente dez anos, desde que o militar passou a trabalhar na
região que o depoente reside; Que sobre os fatos constantes na portaria, tem conhecimento que o SD Lima vendeu um veículo FIAT STRADA, pois foi com
o militar deixar esse carro em Limoeiro do Norte/CE; Que não se recorda a data em que foi entregar esse FIAT STRADA com o SD Lima; Perguntado se o
depoente tem conhecimento costuma comercializar veículos, respondeu que não; Que lido para o depoente trecho de seu depoimento no inquérito policial
nº 472-254/2017, fls. 263 em que consta “que faz negócios com o policial militar Lima (residente em Jaguaribe), mas em pouca quantidade, pois normalmente
em suas vendas efetua a transferência dos veículos, já Lima, até onde sabe, geralmente, ele não faz a transferência no DETRAN, pois são veículos atrasados”
e perguntado se confirma tal afirmação, respondeu que sim, acrescentando que normalmente no interior, quando o transporte está atrasado há mais de cinco
anos, não compensa fazer a transferência; Que não sabe dizer se o SD Lima ainda comercializa carros, ressaltando que a profissão do aconselhado é policial
militar e não a venda de carros; Perguntado se sabe informar quantos carros em média o aconselhado vendia por ano, respondeu que não tem ideia; Pergun-
tado respondeu que não sabe informar por qual valor o aconselhado vendeu o FIAT STRADA que foi entregar com ele em Limoeiro do Norte-CE; Que não
se recorda a placa, mas se tratava de um FIAT STRADA de cor prata; Perguntado se tem conhecimento de que esse carro foi devolvido, respondeu que foi
com o SD Lima a Limoeiro do Norte pegar o FIAT STRADA para devolvê-lo ao antigo proprietário, conhecido como “Rubinho”, que trabalhava com venda
de carros; Que perguntado se o motivo da devolução foi algo relativo a dificuldade para transferir o veículo, respondeu que pelo que sabe o rapaz que comprou
estava querendo um carro fechado; Que não sabe informar se o SD Lima levou outro carro em substituição ao FIAT STRADA; Perguntado ao depoente se
o SD Lima devolveu a quantia que já havia sido paga referente ao FIAT STRADA, respondeu que sabe apenas que “Rubinho” entregou um cheque a Lima,
não sabendo informar o valor, nem se esse cheque foi repassado ao comprador do carro; Que tanto na entrega como na devolução do carro, o depoente e
Lima encontraram a mesma pessoa, cujo nome o depoente não sabe; Perguntado se conhece “Rubinho”, respondeu que ele era conhecido por revender
veículos na cidade de Potiretama-CE, mas hoje é falecido, pois foi vítima de homicídio; Perguntado respondeu que sua profissão é agricultor, entretanto
eventualmente atua como corretor em compra e venda de veículos; Perguntado respondeu que desconhece a negociação envolvendo o TOYOTA COROLLA
2015 a Messias Emanoel Leite Nascimento, conforme consta na portaria; Perguntado respondeu que desconhece que o SD Lima tenha vendido outros veículos
que tenham sido devolvidos por problemas na documentação; Perguntado respondeu que não chegou a ver o cheque que “Rubinho” entregou a Lima por
ocasião da devolução do FIAT STRADA; Perguntado respondeu que não conhece a pessoa de nome Joacir Costa Silva Júnior; Perguntado respondeu que
desconhece algum amigo do aconselhado conhecido como “Jacir”; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, perguntou se conhece a pessoa
de Pedro José Leite de Meneses, respondeu que não conhece, mas é capaz de reconhecê-lo; Perguntado respondeu que não estava presente na transação do
veículo FIAT STRADA e não sabe o valor da negociação; Perguntado respondeu que não informar se Pedro José Leite de Meneses responde alguma ação
criminal; Perguntado se tem conhecimento se a documentação do veículo FIAT STRADA estava em dias, respondeu que sim; Perguntado se sabe o motivo
pelo qual o FIAT STRADA foi devolvido, respondeu que o comprador disse que estava precisando de um carro fechado; Perguntado respondeu que não sabe
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