DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            205
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
informar se o comprador do veículo foi ressarcido; Perguntado respondeu que conhece o SD Lima há mais de dez anos, pois o militar trabalhava em Alto 
Santo, onde reside a avó do depoente; Perguntado respondeu que a entrega e devolução desse FIAT STRADA foi a única vez em que acompanhou o SD 
Lima nesse tipo de situação; Perguntado respondeu que quando afirmou às fls. 263 dos autos que “faz negócios com o SD Lima, mas em pouca quantidade”, 
pode afirmar que já negociou dois carros com o aconselhado, acrescentando que estavam com a documentação atrasada no DETRAN, entretanto não havia 
adulteração nos veículos, nem nos documentos; Perguntado respondeu que é costumeiro no interior as pessoas comprarem veículos com a documentação 
atrasada, inclusive o depoente já comprou um veículo nessa condição; Que toda vez que o DETRAN vai fiscalizar os municípios no interior apreende vários 
veículos com documentação atrasada; Perguntado respondeu que nas cidades de Potiretama e Iracema não existe posto do DETRAN; Perguntado respondeu 
que nessas cidades também não existe DEMUTRAN; QUE DADA A PALAVRA AO ACONSELHADO, este nada requereu (…)”; CONSIDERANDO o 
depoimento da testemunha ST PM Ivan Valdiberton Pereira, o qual afirmou, em síntese, o que se segue (fls. 273/274): “(…) Que o depoente conhece o 
aconselhado desde o ano de 1990, no recrutamento na polícia militar; Que não tem conhecimento dos fatos ora em apuração, mas recorda que o SD Lima 
comentou que estava com um problema para resolver pois havia pegado um carro com uma pessoa de nome Pedro, vendeu esse carro e quando repassou o 
cheque do pagamento a Pedro, posteriormente Pedro reclamou com o aconselhado que o cheque não tinha fundos; Que não sabe o valor do cheque; Que não 
conhece Pedro José Leite de Meneses, mas ele reside um Sítio após o Sítio do depoente; Que desconhece qualquer fato relativo ao COROLLA constante na 
portaria; Que não chegou a ver Pedro utilizando o FIAT STRADA em questão; Perguntado respondeu que segundo informações, Pedro trabalha para Adelmo, 
cuidando de camarões; Perguntado se tem conhecimento se o aconselhado negocia carros, respondeu que pelo que tem conhecimento, quando dá certo, ele 
pega um veículo usado e vende para obter algum lucro; Perguntado ao depoente se conhecia “Rubinho”, respondeu sim, acrescentando que ele eventualmente 
atuava na compra e venda de veículos, além disso o depoente ouviu dizer que “Rubinho” intermediava empréstimos de agricultores, idosos junto a instituições 
bancárias e em troca, ele ficava com parte do dinheiro; Que o depoente já chegou a acompanhar um oficial de justiça na apreensão de um veículo por deter-
minação judicial, pois “Rubinho” havia adquirido o veículo e não havia pago; Que “Rubinho” residia em Potiretama e foi vítima de homicídio; Perguntado 
respondeu que não conhece a pessoa de Joacir Costa Silva Júnior; Perguntado respondeu que não sabe informar se Lima tem algum amigo conhecido como 
“Jacir”; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL perguntou se o depoente tem conhecimento de algum problema relativo a venda de veículos 
envolvendo o SD Lima em alguma outra ocasião, respondeu que não; Perguntado respondeu que tem conhecimento apenas de ouvir dizer por pessoas da 
cidade, da prática de compra e venda de veículos por Rubinho; Perguntado respondeu que o cheque envolvido na transação com Pedro era de terceiros, não 
sabendo informar o nome da pessoa; Perguntado respondeu que o SD Lima trabalhou sob seu comando no Destacamento de Potiretama, bem como já atuou 
em ocorrências com o aconselhado em outros Destacamentos; Que sobre a conduta do aconselhado pode afirmar que é um policial muito operacional; QUE 
DADA A PALAVRA AO ACONSELHADO este nada requereu (…)”; CONSIDERANDO que, encerrada as inquirições das testemunhas, e após o conhe-
cimento do acusado de todos os fatos a si imputados, a Comissão Processante procedeu a sua qualificação e interrogatório, informando-o do direito de 
permanecer calado. Depois de manifestado o interesse em responder às perguntas, o aconselhado foi inquirido na presença de advogado e, ao término, o ato 
foi reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor (fls. 275/278); CONSIDERANDO que, em sede de inter-
rogatório, o aconselhado declarou o que adiante se reproduz: “(…) Perguntado respondeu que vendeu um veículo FIAT STRADA a Pedro José Leite de 
Meneses; Perguntado respondeu que pegou esse carro de Rubinho para vender; Que não sabe quem era o real proprietário desse carro, acrescentando que se 
tratava de um veículo de “estouro” e que Pedro conhecia essa situação; Que exatamente pela situação do carro o preço foi de R$12.500,00, exatamente o 
valor constante no cheque as fls. 102; Que esclarece que o veículo de “estouro” é aquele comprado inicialmente de forma regular, entretanto a pessoa fica 
sem condições de pagar e repassa para terceiros sem transferir o veículo; Que é possível que a pessoa que compra um carro de “estouro” regularize a situação 
junto a instituição financeira; Perguntado se sabe informar qual seria o valor de mercado de um FIAT STRADA ano 2013 negociado em 2017, respondeu 
que seria em torno de R$28.000,00; Perguntado respondeu que não sabe precisar, mas Pedro permaneceu com o carro mais de sete meses; Que Pedro havia 
realizado o pagamento do FIAT STRADA em dinheiro; Que Pedro entrou em contato com o aconselhado dizendo que estava interessado em trocar o FIAT 
STRADA por um carro de passeio; Que o aconselhado recebeu o FIAT STRADA e vendeu de volta a Rubinho, recebendo como pagamento um cheque no 
valor de R$12.500,00; Perguntado respondeu que o cheque recebeu de Rubinho é o que consta as fls. 102 dos autos; Que ficou acordado entre o aconselhado 
e Pedro que quando este recebesse o valor referente ao cheque iria contactar o aconselhado para ver se havia encontrado outro veículo de interesse de Pedro, 
também na mesma situação do FIAT STRADA; Que o cheque não tinha fundos e Pedro ficou cobrando do interrogando, que também ficou cobrando de 
Rubinho, até que a situação veio parar na CGD; Perguntado se conhece Joacir Costa Silva Júnior, respondeu que não; Que exibido ao interrogando as fls. 
120, em que consta consulta do sítio da Receita Federal associando ao nome empresarial Joacir Costa Silva Júnior o nome fantasia “SD LIMA”, perguntado 
que tem a dizer a esse respeito, respondeu que desconhece o endereço e o telefone que constam nessa consulta, reafirmando que desconhece alguma pessoa 
chamada Joacir Costa Silva Júnior; Que nunca morou nem trabalhou em Tabuleiro do Norte, bem como não possui parentes nesse município; Perguntado 
com era a sua relação com Rubinho, respondeu que o conhecia da cidade, mas não costumava fazer negócios com ele, foi um caso isolado; Perguntado se 
Pedro recebeu o valor referente a compra do FIAT STRADA de volta, respondeu que se iniciou este processo não foi mais procurado por Pedro, que disse 
a situação seria resolvida na Controladoria; Perguntado respondeu que a negociação desse veículo foi feita de maneiro informal; Perguntado com relação ao 
TOYOTA COROLLA 2015, vendido ao Messias Emanuel Leite Nascimento, respondeu que comprou esse carro em uma feira no Umarizal-RN; Que também 
se tratava de um veículo de “estouro”; Que comprou o TOYOTA COROLLA por R$18.000,00 e vendeu por R$22.000,00; Que Messias Emanuel tinha 
conhecimento que se tratava de um carro de “estouro”; Perguntado respondeu que não é verdade que o valor do TOYOTA COROLLA vendido a Messias 
Emanuel foi R$85.000,00; Que atualmente o valor de mercado de um TOYOTA COROLLA ano 2015, similar ao vendido a Messias, gira em torno de 
R$50.000,00 a 55.000,00; Perguntado já que afirma que Messias tinha conhecimento de ter comprado um carro de “estouro”, por qual motivo teria tentado 
transferir esse COROLLA para seu nome, respondeu que não sabe informar; Perguntado se tomou conhecimento da suspeita de que o COROLLA vendido 
a Messias seria clonado, respondeu que não tomou conhecimento; Que a negociação com Messias também foi informal; Que Messias efetuou o pagamento 
de R$19.000,00 e posteriormente R$3.000,00, totalizando o valor total de R$22.000,00; Perguntado se foi procurado por Messias para tratar de algum assunto 
envolvendo o TOYOTA COROLLA, respondeu que não, inclusive ficou surpreso, pois acreditava que tinha sido chamado a CGD inicialmente para resolver 
a questão envolvendo o carro vendido a Pedro e o cheque; Perguntado respondeu que por ocasião de sua citação neste processo ficou esclarecido o raio 
apuratório constante na portaria; Perguntado respondeu que o TOYOTA COROLLA vendido a Messias não foi devolvido ao aconselhado; Perguntado se 
repassou algum cheque a Messias referente a devolução de parte do pagamento, respondeu que não; Que exibido ao aconselhado a cópia do cheque constante 
as fls. 50, perguntado se reconhece esse cheque, respondeu que não; Que desconhece a empresa ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS; 
Perguntado respondeu que não existe nenhuma pendência pecuniária em relação a transação com Messias; Perguntado já que afirma que não existe pendência 
financeira em relação ao carro, qual seria o motivo que Messias teria para denunciar o aconselhado neste processo, respondeu que acredita que possa ser em 
decorrência de o interrogando ter contraído uma dívida no valor de R$10.000,00 com Messias, posteriormente a negociação desse COROLLA, dívida essa 
que se encontra em aberto; Perguntado respondeu que conhece Pedro há mais de dois anos, esclarecendo que já o conhecia antes da negociação do FIAT 
STRADA; Que conheceu Messias através de Pedro; Perguntado respondeu que negocia carros há aproximadamente seis anos e há uns três anos, começaram 
a aparecer esses veículos de “estouro”, ressaltando que não negocia esse tipo de carro com frequência; Perguntado respondeu que até tentou regularizar a 
pendência com Pedro, porém não possuía recursos suficientes, razão pela qual ficou aguardando a pessoa de Rubinho lhe dar o valor referente ao cheque 
repassado a Pedro; Que atualmente pertence a companhia de Jaguaribe, sendo destacado em Potiretama; Perguntado respondeu que não procurou nenhuma 
testemunha apontada pelos denunciantes, inclusive duas testemunhas arroladas por Pedro, Adrian e Breno ou Bruno, são amigos do interrogando; Que mesmo 
com seus amigos não chegou a comentar nada acerca deste processo; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, perguntou e o aconselhado 
respondeu que Messias lhe emprestou R$10.000,00 a juros de 10% ao mês; Que não sabe informar se Messias costuma realizar esse tipo de empréstimo a 
outras pessoas; Perguntado respondeu que não sabe informar se Messias é conhecido como agiota em Russas, acrescentando que sabe que ele trabalha com 
camarão; Que atualmente tem vinte e oito anos e nove meses de serviço na PMCE, encontrando-se no comportamento ÓTIMO. E como nada mais disse nem 
lhe foi perguntado, o senhor Presidente deu por encerrado o presente termo, por volta das 15h52min, que após lido e achado conforme, vai devidamente 
assinado por todos os presentes (…)”; CONSIDERANDO que, após a regular instrução processual, a Trinca Processante se reuniu, na forma do Art. 98 da 
Lei nº 13.407/03, para a realização da sessão de deliberação e julgamento (fl. 318), na qual decidiu, de forma unânime, que o aconselhado SD PM José Carlos 
Lima de Oliveira é culpado de parte das acusações descritas na exordial e que, por consequência, está incapacitado para permanecer na situação ativa da 
PMCE. Na sequência, emitiu o Relatório Final nº 21/2019 (fls. 319/340), no qual, analisando todos os aspectos probatórios coligidos no curso da instrução, 
firmou a culpabilidade parcial do acusado, explicitando os motivos que contribuíram para formar sua convicção e sugerindo, logo em seguida, a aplicação 
da penalidade disciplinar demissória, com supedâneo na fundamentação a seguir reproduzida, in verbis: “[…] Vale ressaltar que no decorrer da instrução 
processual ficou evidenciado que as negociações dos veículos pelo Soldado LIMA estão envoltos de circunstâncias escusas e que vão de encontro aos deveres 
e valores militares, como por exemplo, a prática de atividade comercial (compra e revenda de carro) pelo Soldado LIMA, negociação de carros conhecidos 
por “estouro”, utilização de cheque sem provimentos de fundos que possivelmente seja originário de fraude. A bem da verdade, o repasse do cheque na 
conjuntura exposta nos autos para honrar compromisso financeiro com a pessoa de Pedro poderia ser caracterizado até mesmo como conduta criminosa com 

                            

Fechar