DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
ampla repercussão na seara administrativa. Diante disso, entendemos que o aconselhado feriu os valores da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV, 
VI, VIII, IX e XI, violou os deveres militares estaduais do art. 8º, II, XIII, XXIII, e cometeu transgressões disciplinares de acordo com o art. 12, § 1º, incs. 
I, II e § 2º, incs. III, c/c o art. 13, § 1º, VI, XVII, XXIII e XXXII, § 2º, LIII. A Comissão opina também pela instauração de Inquérito Policial para investigar 
os fatos que sugerem a ocorrência de crime, quais sejam, a emissão do cheque nº 000045, do Banco Bradesco vinculado a conta bancária 006500-5, na 
Agência: 0703-0, na Cidade de Tabuleiro do Norte-CE, e a abertura da pessoa jurídica em nome de Joacir Costa Silva Junior, pois conforme relato deste, 
nenhum dos atos acima descritos foram realizados por ele. As afirmações do Sr. Joacir encontram consonância com os autos, quando se verifica a total 
discrepância entre a sua assinatura e a constante no cheque, e em sentido contrário, a grande semelhança formal com a escrita do Soldado José Carlos Lima 
de Oliveira. 6 – CONCLUSÃO E PARECER: Diante dos fatos e provas, entendemos que as provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a culpa-
bilidade do aconselhado, razão pela qual pugnamos pela condenação do SOLDADO LIMA na seara administrativa. Posto isto, esta Comissão Processante, 
após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do 
aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, 
que o SD PM JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, MF: 037.479-1-3: 1. É culpado em parte das acusações; 2. Está incapacitado de permanecer na ativa 
da PMCE […]; CONSIDERANDO que, por conseguinte, a conclusão assentada pela Comissão Processante foi acompanhada e ratificada, respectivamente, 
pela orientação da Célula de Processo Regular Militar (Cedim/CGD) (fls. 342) e pela Coordenação de Disciplina Militar (Codim/CGD) (fls. 343); CONSI-
DERANDO que, no presente Conselho de Disciplina, a pretensão acusatória deduzida na portaria inicial tem substrato fático que se amolda tanto a tipos 
penais como se enquadra em transgressões disciplinares. Nesse sentido, não obstante a projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, importante 
asseverar que o processo disciplinar no âmbito militar estadual não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas averiguar a conduta do servidor diante 
de ofensa aos valores, deveres e à disciplina que regem as instituições militares, à luz do regramento legal específico ao qual esteja adstrito, e, consequente-
mente, sua capacidade moral para permanência no serviço ativo da respectiva corporação; CONSIDERANDO que não se pode descurar que se tratam de 
instâncias relativamente independentes, cada qual na busca por alcançar uma finalidade diversa, embora ambas almejem satisfazer o interesse público e a 
pacificação social. Tanto o Direito Penal, quanto o Direito Administrativo, objetivam, em seus independentes e autônomos procedimentos, a busca da verdade 
real, para que, em atenção a ela, possam tipificar a infração e, a depender da conclusão, aplicar uma sanção ou declarar a absolvição do servidor. A despeito 
disso, no caso concreto, as condutas imputadas ao acusado na peça acusatória disciplinar e no caderno processual apontam indícios da prática de transgressões 
disciplinares correlatas aos crimes de estelionato (Art. 171, CPB) e receptação (Art. 180, caput, CPB), dentre outros. Ressalve-se, entretanto, que não houve, 
até onde se teve notícia, a instauração de inquérito policial ou mesmo a deflagração de ação penal visando averiguação e apuração dos acontecimentos no 
âmbito criminal, sendo esta providência, frise-se, uma sugestão proposta pela Comissão Processante em seu relatório conclusivo; CONSIDERANDO que, 
nessa linha argumentativa, oportuno asseverar que, por força do disposto na norma de extensão do Art. 12, § 1º, inc. I, da Lei nº 13.407/03, são também 
considerados transgressões disciplinares os fatos igualmente compreendidos como crimes na seara penal; CONSIDERANDO que, apesar de a estrutura 
administrativo-disciplinar ser direcionada à apuração de transgressões disciplinares e não de delitos penais, propriamente ditos, o preceito genérico exarado 
pela norma castrense é que a ação ou omissão a ser apurada contrarie a disciplina militar. Logo, não se exige que o fato satisfaça os preceitos das normas 
incriminadoras para ser compreendido enquanto ilícito funcional, mas que, a despeito disso, também viole a disciplinar militar. Deste modo, se o ato associado 
ao exercício do cargo público comporta tal gravidade e reprovabilidade social a ponto de configurar crime, também configurará ilícito administrativo disci-
plinar. Destarte, diante da desnecessidade da tipicidade tal qual na esfera criminal, por força do excerto normativo supracitado, nada obsta que se analise o 
caso à luz dos tipos penais, em tese, infringidos, sem, contudo, afastar a incidência da responsabilização disciplinar se caracterizada a violação a valores e 
deveres funcionais, ainda que falte algum elemento do tipo incriminador; CONSIDERANDO que as provas jungidas aos autos são robustas e suficientes 
para confirmar a gravidade dos fatos que pesam em desfavor do aconselhado, passível de sancionamento; CONSIDERANDO que, primeiramente, calha 
discutir de modo mais minudente as questões levantadas pela defesa do aconselhado em sede de razões finais, as quais foram refutadas de modo fundamen-
tado pela Comissão Processante no relatório conclusivo; CONSIDERANDO que o representante legal alegou, preliminarmente, que a testemunha Thiago 
Guimarães Rebouças teria sido ouvida sem a presença de advogado, o que, sob sua ótica, teria ido de encontro ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 
Entretanto, conforme assentou a comissão disciplinar, não prosperou o aludido argumento defensivo em razão do advogado ter sido previamente cientificado 
da realização da oitiva da sobredita testemunha por meio de carta precatória, conforme consignado na ata da 8ª Sessão (fl. 235), realizada em 22/10/2018, 
ocasião em que foi instado a apresentar quesitação no prazo de 03 (três) dias. Inclusive, corrobora a insubsistência da alegação da defesa o fato de que o 
próprio defensor apresentou, em 23/10/2018, a quesitação de interesse do aconselhado à fl. 238. Depreende-se da regra inscrita no Art. 7º, XXI, do Estatuto 
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) que as intimações deverão ser feitas ao acusado ou ao procurador regularmente constituído, nos limites 
da procuração. Frise-se que, sendo o procurador um advogado, a procuração geral abarca poderes para recebimento das comunicações processuais em geral, 
salvo aquelas que forem, expressamente, excepcionadas na procuração. A validade das intimações fica condicionada à comprovação da ciência pelo interes-
sado, independentemente da forma utilizada para cumprimento do ato. In casu, a ciência do aconselhado foi comprovada; CONSIDERANDO que, ainda 
nessa toada, importante mencionar o teor do Art. 421 do CPP, segundo o qual: “Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de 
antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso”. É dizer, no caso vertente, no 
dia 22 de outubro de 2018, a defesa do acusado tomou ciência pessoalmente da oitiva da testemunha em questão, cujo depoimento foi tomado e reduzido a 
termo em 09 de novembro do mesmo ano, ou seja, 18 (dezoito) dias após a sua notificação pessoal. Logo, nesse tópico, não assiste razão ao arrazoado 
defensivo; CONSIDERANDO que o dever de intimação para acompanhamento das oitivas das testemunhas não significa que a comissão não possa realizar 
o ato sem a presença do acusado e/ou de seu procurador. Pelo contrário, comprovada a regular intimação do acusado ou de seu procurador, o ato poderá ser 
realizado, não sendo necessária a designação de nova data em seu favor. Esse entendimento, inclusive, está em consonância com o teor da Súmula Vinculante 
nº 05 do STF, segundo a qual a presença do advogado não é imprescindível à realização dos atos do processo disciplinar. Ainda que houvesse a ausência de 
intimação da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, a nulidade seria relativa, a teor da interpretação analógica da Súmula nº 155/STF. 
Assim, tratando-se de nulidade relativa, imprescindível para o seu reconhecimento que se fizesse a indicação do efetivo prejuízo causado ao acusado, o que 
não restou evidenciado in casu, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada. Além disso, o sancionamento do aconselhado lastreou-se em 
todo o conjunto fático-probatório colhido no curso do processo disciplinar, não estando embasado apenas no depoimento da referida testemunha deprecada; 
CONSIDERANDO que, por ocasião ainda da peça defensiva final, a defesa sustentou a suspeição de todas as testemunhas arroladas no processo, alegando 
haver relação de amizade com os denunciantes e pelo simples fato de serem seus conhecidos. Argumentou o douto advogado que o mero fato das testemunhas 
afirmarem conhecer qualquer um dos denunciantes as tornariam automaticamente suspeitas ou impedidas para depor. Não prosperou a alegação da defesa. 
Nesse rumo, preceitua o Art. 73 do Código Disciplinar dos Militares Estaduais que se aplicam subsidiariamente à referida lei, pela ordem, as normas do 
Código do Processo Penal Militar (CPPM), do Código de Processo Penal (CPM) e do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto, à luz das normas 
contidas nos referidos diplomas, não se vislumbrou qualquer elemento para o reconhecimento de suspeição ou impedimento legalmente admitido das teste-
munhas inquiridas pela Comissão; CONSIDERANDO que as suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima, de parentesco 
(consanguíneo ou afim) que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam 
estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento disciplinar. Conforme a Comissão, a rigor, pela lei processual civil somente a Sra. Maria 
Conceição Abreu poderia ser considerada impedida de depor em razão do grau de parentesco por afinidade (sogra) mantido com o denunciante Messias 
Emanuel. Quanto a essa questão, a autoridade processante, em respeito à previsão legal contida na norma substantiva, ouviu a referida senhora mediante 
termo de declarações sem o compromisso legal de dizer a verdade. Nesse quadro, os parágrafos 4º e 5º do art. 447 do referido diploma legal autorizam o 
depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas independentemente de compromisso, sendo-lhe o valor atribuído pelo julgador; CONSIDE-
RANDO que, com fundamento na fundamentação legal disposta acima, a Comissão Processante não corroborou com os questionamentos levantados pela 
defesa e atribuiu valor probante a todas as testemunhas inquiridas no curso da instrução processual. Assim, totalmente improcedente a alegação defensiva; 
CONSIDERANDO que se depreende dos autos a dinâmica dos fatos denunciados, de onde se pode extrair que o Soldado PM Lima negociou a venda irregular 
de 02 (dois) veículos com as pessoas de Pedro José Leite de Menezes e Messias Emanuel Leite Nascimento, os quais, acreditando na palavra empenhada 
pelo aconselhado — servidor da segurança pública — adquiriram, informalmente, os automóveis aparentemente de boa-fé, muito embora, apesar do montante 
envolvido, não tenham tomado as cautelas exigíveis e normais em negócios dessa natureza; CONSIDERANDO que o aconselhado, valendo-se da credibi-
lidade e da insuspeita proporcionada pelo cargo de policial militar, encaminhou a venda de veículos possivelmente eivados de irregularidades que não 
permitiam a transferência veicular com a devida alteração do registro de propriedade. A bem da verdade, a vontade dos adquirentes também estava conta-
minada por vício de consentimento, especificamente por terem sido induzidos a erro na compra de veículos irregulares, estando um deles (o Toyota/Corolla) 
sob suspeita de ser um clone do verdadeiro automóvel, cuja real proprietária registrou um boletim de ocorrência relatando estar recebendo notificações de 
infrações de trânsito cometidas no Estado do Ceará por um veículo com características e placas idênticas ao seu veículo, notadamente em lugares que nunca 
frequentou e que seriam condizentes com os trajetos percorridos pelo veículo similar conduzido por Messias Leite; CONSIDERANDO que, para além da 
irregularidade mencionada, mesmo após os compradores terem manifestado o inequívoco desejo de desfazerem o negócio firmado a partir da devolução dos 

                            

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