DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
com o SD PM Lima. O próprio policial confirmou, em sede de qualificação e interrogatório, as referidas negociações. Ademais, o militar revelou que tanto 
o veículo Fiat/Strada, quanto o veículo Toyota/Corolla, eram “carros de estouro” (sic), prática que se tornou um grande problema nas cidades brasileiras, 
principalmente nos municípios onde não há fiscalização efetiva. No esquema, os primeiros proprietários compram os veículos financiados e não pagam as 
prestações, depois repassam por um preço bem abaixo do valor de mercado. Em outros casos, estelionatários utilizam pessoas, os chamados “laranjas”, para 
financiarem o carro já com a intenção criminosa de revender o carro e dar “calote” na instituição financeira; CONSIDERANDO ter restado claro que o SD 
LIMA, em paralelo à atividade policial, desenvolvia a comercialização de veículos, inclusive os chamados de “estouro”, o que, convenhamos, não é condizente 
com os elevados valores e deveres que se exige de um servidor público, notadamente de um policial militar; CONSIDERANDO que o veículo constante no 
documento acostado à fl. 10 se refere a um automóvel Corolla, de placas OWD 7445/RN, ano 2014/2015, com características semelhantes àquele negociado 
entre Messias e o Soldado PM Lima. Acerca do veículo, existia uma restrição de suspeita de clone emitido pelo DETRAN do Estado do Rio Grande do Norte. 
No sentido das coincidências, a proprietária do veículo, que reside no estado potiguar, noticiou o recebimento de multas oriundas do Estado do Ceará em 
período no qual, segundo disse, não teria viajado para este Estado alencarino e estava com o referido veículo sob sua posse (fls. 64/71). Detalhe relevante é 
que as multas foram registradas nas datas de 20/04/2017, no município de Fortaleza/CE, e 16/06/2017, no município de Russas/CE. Coincidentemente, 
Messias estava com o veículo vendido pelo SD LIMA nesse mesmo período e teria feito algumas viagens de Russas/CE a Fortaleza/CE e vice-versa; CONSI-
DERANDO que o aconselhado reconheceu, em sede de interrogatório, ter comprado o referido veículo, posteriormente revendido a Messias em uma cidade 
interiorana do vizinho estado potiguar situada próximo à divisa com a região jaguaribana cearense; CONSIDERANDO que Messias declinou o nome de 
pessoas que o viram na posse do veículo Corolla negociado com o aconselhado, inclusive algumas delas confessaram perante a Comissão Processante terem 
emprestado dinheiro para ajudá-lo no pagamento. Como exemplo, a testemunha Thiago Guimarães Rebouças disse que entrou no veículo Corolla comprado 
por Messias, e que ao realizar uma vistoria no órgão de trânsito verificaram que havia algo de estranho no carro, possivelmente uma irregularidade, embora 
não tenha especificado que irregularidade seria; CONSIDERANDO que o aconselhado, por sua vez, reconheceu a negociação com Messias, entretanto negou 
que o veículo contivesse alguma irregularidade, apesar de ter confessado que o Corolla era carro de “estouro”. Afirmou ainda que o negócio não foi desfeito 
e que Messias não lhe devolveu o carro, o que contradiz o teor das declarações do denunciante e das testemunhas inquiridas. Porém, a argumentação do 
aconselhado não encontra respaldo nos autos. Todas as pessoas ouvidas relataram que Messias, de fato, devolveu o veículo. O aconselhado argumentou, em 
sua defesa, que em ambas as negociações os compradores sabiam que os veículos estavam inquinados de irregularidades e que pagaram valores bem abaixo 
do preço de mercado. Entretanto, não existe nenhuma informação ou comprovação nos autos que possam dar amparo às afirmações do aconselhado. Demais 
disso, ainda que os denunciantes soubessem desse fato previamente, o militar não estaria isento de suas responsabilidades funcionais; CONSIDERANDO 
que as condutas do aconselhado não são compatíveis com as funções de um servidor público. Aliás, a vida pregressa do aconselhado na Corporação é marcada 
por várias punições administrativas, ações judiciais e processos regulares, conforme se pode verificar às folhas 215, 308 e 239/241 do processo; CONSIDE-
RANDO que, antes de perquirir acerca da prova testemunhal, importa destacar que, no processo administrativo disciplinar, vigora o princípio da verdade 
material ou verdade real, princípio que move a máquina pública na sua seara correcional, o que significa que tanto a comissão disciplinar quanto o acusado 
podem arrolar testemunhas consideradas indispensáveis para o esclarecimento dos fatos ventilados no processo; CONSIDERANDO que se deve ressaltar 
que a Lei nº 13.407/2003 não disciplina as hipóteses de suspeição e impedimento das testemunhas, razão pela qual se recorre à aplicação subsidiária das 
regras dispostas nas normas substantivas; CONSIDERANDO que, de igual modo, não merece acolhida a alegação suscitada, sem provas, pela defesa acerca 
da existência de uma suposta trama articulada pelos denunciantes José Leite de Menezes e Messias Emanuel Leite Nascimento contra o SD PM Lima, alegando 
que ambos, em comum acordo e unidade de desígnios, teriam falseado a verdade dos fatos a fim de se locupletarem indevidamente, ou seja, sem justo motivo, 
em prejuízo do aconselhado. Quanto à referida alegação, a Comissão entendeu, acertadamente, não haver nos autos qualquer evidência plausível que a 
sustentasse; CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, em regra, quem faz alguma acusação tem a responsabilidade de 
comprovar que a alegação é verdadeira. Ora, alegar e não provar, na prática, é o mesmo que nada dizer, conforme a antiga expressão de origem latina “Alle-
gatio et non probatio quasi non allegatio”; CONSIDERANDO que, embora não se tenha notícia nos autos que os denunciantes tenham registrado notícia-crime 
perante a autoridade policial ou ingressado na justiça cível a fim de reaver os valores pagos a que disseram ter direito, há provas materiais jungidas aos autos 
a embasar a ocorrência de prejuízo patrimonial, verificável mediante simples conferência às cártulas devolvidas pelo banco, cujos motivos estão expostos 
nos versos, apesar deste processo regular não se prestar a forçar o servidor acusado a restituir qualquer valor pecuniário indevidamente auferido, mas tão 
somente aferir a responsabilidade disciplinar e indicar a sanção correspondente a ser aplicada; CONSIDERANDO que a defesa do aconselhado, por ocasião 
das alegações finais, em momento algum atacou o mérito das acusações, a despeito da extensa peça defensiva, limitando-se a apresentar aspectos jurídicos 
de modo absolutamente genéricos. De sorte que, apesar do esforço empreendido, a linha argumentativa apresentada pelo nobre causídico não foi capaz de 
evidenciar o desacerto dos fundamentos que lastrearam o entendimento sedimentado pela Comissão Processante, não se revelando apto a alterar o conteúdo 
da decisão unânime da autoridade processante, devendo ele ser integralmente mantido; CONSIDERANDO que, ao contrário também do que afirmou a defesa, 
as provas carreadas nos autos configuram plenamente a autoria e materialidade das transgressões cometidas pelo SD PM José Carlos Lima de Oliveira, 
notadamente quanto a não devolução da quantia de doze mil e quinhentos reais referentes ao desfazimento da compra e venda de um veículo Fiat/Strada com 
o Senhor Pedro José Leite de Menezes. Quanto à acusação de que o veículo negociado com o Senhor Messias Emanuel Leite Nascimento fosse adulterado, 
não existem provas cabais de que realmente o fosse, apesar de os indícios e as circunstâncias apontarem em tal sentido; CONSIDERANDO que no decorrer 
da instrução processual ficou evidenciado que as negociações dos veículos pelo Soldado LIMA estão envoltos de circunstâncias escusas e que vão de encontro 
aos deveres e valores militares, como, por exemplo, a prática de atividade comercial (compra e revenda de carro) pelo Soldado LIMA, negociação de veículos 
conhecidos por “estouro”, utilização de cheques sem provimentos de fundos, os quais, possivelmente, eram originários de fraude; CONSIDERANDO que 
o crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso 
de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a levá-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do 
estelionato; CONSIDERANDO que, não fosse já suficientemente reprovável a conduta do aconselhado, há indícios de que um dos cheques por ele entregue 
continha assinatura falsa, inclusive, com detalhes gráficos semelhantes à sua assinatura nos documentos acostados aos autos, levantando suspeitas de crime 
de falsificação de documento público, a teor do § 2° do artigo 297 do Código Penal. É dizer, o repasse do cheque na conjuntura exposta nos autos para honrar 
compromisso financeiro com a pessoa de Pedro poderia ser caracterizado até mesmo como conduta criminosa com ampla repercussão na seara administrativa; 
CONSIDERANDO que o militar afirmou conhecer a origem ilícita dos veículos e ainda que não soubesse que estavam irregulares – o que não é crível, dado 
que se dedicava ao comércio de veículos irregulares –, isso não afastaria sua responsabilidade; CONSIDERANDO que crer na versão do acusado seria 
ofensivo à lógica mais elementar, não tendo sua alegativa força sequer para constituir uma dúvida que lhe seja favorável, posto não ser plausível que um 
profissional de segurança pública desconheça o fato de que não pode sair comprando e revendendo bens de quem não é seu legítimo proprietário, inclusive 
com suspeita de irregularidade e/ou crime; CONSIDERANDO que o esforço argumentativo da defesa foi, de todo, infrutífero. O teor dos autos, crucial na 
recognição factual, não foi suficientemente enfrentado. Em acréscimo, há prova segura nos autos de que o aconselhado tinha pleno conhecimento da natureza 
irregular dos veículos, circunstância que se extrai da sua conduta de comprá-los sem obedecer ao devido processo de aquisição e venda, muito embora os 
denunciantes tenham adquirido os veículos sem nenhuma cautela, sem comprovante ou recibo de pagamento, sem documento (CRLV) atualizado e sem 
aparente conhecimento da sua irregularidade, sem ao menos realizar, de antemão, as consultas ao Detran-CE ou mesmo na delegacia responsável para veri-
ficar possíveis restrições, ou seja, poderiam ter se cercado da devida segurança, a fim de esclarecer os dados e a origem dos veículos, mas, obviamente, não 
o fizeram; CONSIDERANDO que não se mostra moralmente adequado ao Estado, ente federativo a quem incumbe o dever de promover a segurança pública, 
mediante a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, CF/88), permitir a permanência nos quadros de sua força 
policial ostensiva (Polícia Militar), daquele servidor que, em patente e comprovada inobservância das normas que fundamentam a existência da instituição 
policial, utiliza-se das facilidades proporcionadas pelo cargo público para encaminhar negócios particulares, ainda mais em detrimento dos interesses público 
e privado, aviltando os elevados princípios e valores que norteiam a vida castrense, desvirtuando-se da sua função e causando prejuízos, tanto à Administração 
Pública quanto aos administrados, ainda mais às custas do erário; CONSIDERANDO que o fim público que se almeja com a aplicação da aludida reprimenda 
é garantir que a sociedade perceba a Polícia Militar como garantidora de seus direitos fundamentais e não como violadora do mais basilar deles. A perma-
nência do aconselhado nas fileiras da Corporação, serviria somente para fomentar o descrédito da população nesta instituição secular e no próprio Estado do 
Ceará que se tornaria incapaz de punir adequadamente os agentes transgressivos; CONSIDERANDO que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse 
do policial em permanecer na Corporação, a vista de todas as transgressões por ele comprovadamente praticadas. As consequências de sua permanência, na 
tropa, estimulando condutas graves como as apontadas, seriam extremamente danosas para a disciplina e a retidão exigidas no serviço público militar. Impende 
destacar que, a título de exemplo, na iniciativa privada, o funcionário que atua de forma contrária aos interesses da empresa pode ser demitido por justa causa. 
Assim, ainda mais no serviço público, cuja atuação é pautada nos princípios que regem a administração pública, notadamente nessa atividade de tamanha 
relevância para a sociedade, a permanência do agente acusado agiria contrariamente ao bom nome e pundonor da Corporação Policial Militar; CONSIDE-
RANDO que, depois de esgotada a análise das questões fáticas e de direito, tendo restado confirmada integralmente a hipótese acusatória, bem como diante 
das ponderações da comissão processante, consonantes com as provas dos autos, outra sugestão não se aplica senão acolher-se a sugestão de mérito da trinca 

                            

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