DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
veículos, o aconselhado utilizou-se de diversos subterfúgios para ludibriá-los a fim de se esquivar de ressarcir os valores pagos por eles, inclusive repassan-
do-lhes cheques sem fundos, materialmente falsos e possivelmente fraudados, com o escopo de auferir vantagem ilícita, apossando-se indevidamente do 
montante percebido; CONSIDERANDO que, a partir do que se extrai dos depoimentos das testemunhas, é possível reconstruir a dinâmica dos acontecimentos 
e estabelecer a responsabilidade disciplinar do aconselhado ante os fatos apurados; CONSIDERANDO que, conforme declaração de Messias Emanuel Leite 
Nascimento (fls. 45/47), o aconselhado já era conhecido entre as pessoas daquela localidade pela compra e venda informal de veículos e que o fato de ser 
um agente de segurança pública contribuía para conferir credibilidade às negociações, informação esta confirmada pelo declarante Pedro José Leite de 
Menezes perante a Comissão Processante, citando a pessoa de Adriandeilo Freire Silva, o qual teria lhe dito que o SD PM Lima comercializava veículos há 
mais de 10 (dez) anos (fls. 96/98). Corroborou neste mesmo sentido os depoimentos das testemunhas Thiago Chaves de Queiroz (fls. 270/272) e ST PM Ivan 
Valdiberton Pereira (fls. 273/274); CONSIDERANDO que Messias Emanuel decidiu adquirir do policial militar SD PM Lima um modelo de veículo impor-
tado que, a despeito do considerável valor de venda, foi negociado verbalmente sem qualquer cautela de ambas as partes; CONSIDERANDO que não se 
mostra razoável do ponto de vista das relações comerciais cotidianas que, numa negociação envolvendo um automóvel no montante de R$ 85.000,00 (oitenta 
e cinco mil reais), o vendedor não se cerque de todas as garantias legalmente admitidas a fim de assegurar a efetivação e o adimplemento do acordo com a 
realização dos lucros almejados, inclusive antecipando a entrega da posse do veículo para o adquirente sob a promessa de efetuação de pagamento futuro 
mediante parcelas sucessivas, sem reserva de domínio. Não é o que ocorre, de regra, em relações contratuais dessa natureza; CONSIDERANDO, portanto, 
haver indicativos de que o automóvel objeto do negócio poderia estar irregularmente perante os órgãos de fiscalização de trânsito ou instituições financeiras, 
com suspeita de ser um “clone” do original, razão pela qual o aconselhado relutou, apesar dos insistentes pedidos, em entregar para o comprador (Messias 
Emanuel) o documento de autorização para transferência de propriedade do veículo conhecido por CRV (Certificado de Registro do Veículo), obrigação que 
lhe cabia, mesmo após a quitação integral da dívida e a concretização financeira do negócio, nos termos do que restou acertado informalmente entre as partes 
contratantes, gerando a frustração da expectativa legítima do adquirente e prejuízo patrimonial, situação que revela violação do deveres de lealdade e hones-
tidade, além de ofensa à boa-fé negocial, exigida inclusive na fase pré-contratual, acarretando a obrigação de reparação e compensação dos inequívocos 
danos suportados; CONSIDERANDO que, após suspeitar de possíveis irregularidades, Messias Emanuel disse ter procurado desfazer o negócio, devolvendo 
o veículo ao aconselhado e solicitando a restituição dos valores pagos; CONSIDERANDO que, depois de conversarem, as partes chegaram a um novo acordo 
no qual o SD PM Lima repassou 02 (dois) cheques em nome de terceiros a Messias Emanuel, comprometendo a saldar o restante do débito no prazo de até 
60 (sessenta) dias; CONSIDERANDO que, todavia, conforme o declarante, ambos os cheques não foram compensados perante a instituição bancária por 
falta de fundos, sendo que, até aquela data, Messias teria recebido apenas R$ 1.000,00 (mil reais) por meio de uma transferência bancária tendo como origem 
uma conta bancária em nome de terceira pessoa, o que estaria lhe causando diversos transtornos financeiros, dissabores e desgaste emocional, visto que o 
montante pago para efetivar a compra do veículo foi arrecadado por ele junto a familiares e amigos, que o estavam cobrando acerca do ressarcimento das 
quantias emprestadas, dentre as quais se destacava a sua sogra, a senhora Maria da Conceição de Abreu, que, na condição de declarante (fls. 83/84), disse 
ter emprestado ao genro a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para complementar o valor do veículo que ele pretendia adquirir. Assim sendo, com 
o desfazimento do negócio e o não estorno do montante pago por Messias e, consequentemente, da não devolução de seu dinheiro, aquele valor estava fazendo 
muito falta nas suas finanças; CONSIDERANDO que um dos cheques apresentados à Comissão Processante por Messias Leite como um dos que lhe foram 
repassados pelo aconselhado foi devolvido pela instituição bancária pelo “motivo 20” (criado através da Circular n.º 3050 do BACEN, de 03 de setembro de 
2001, revogada pela Circular n.º 3535 16 de maio de 2011) que significa: “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de 
cheque em branco”; CONSIDERANDO que corrobora no sentido das irregularidades presentes nos veículos comercializados, além da intenção preordenada 
da fraude, o fato do próprio aconselhado, após reconhecer a transação comercial, ter assumido, em sede de interrogatório (fls. 275/278), que ambos se tratavam 
de “carros de estouro”, os quais, segundo ele mesmo explicou, são “[...] veículo de “estouro” é aquele comprado inicialmente de forma regular, entretanto a 
pessoa fica sem condições de pagar e repassa para terceiros sem transferir o veículo […]”; CONSIDERANDO que o acusado tinha plena consciência da 
ilicitude da sua conduta, até porque é fato notório que vender carro ou imóvel alienado (alienação fiduciária), sem a anuência do credor ou que esteja com 
restrição judicial, pode caracterizar o crime de estelionato (Art. 171, § 2º, incs. I e II, CPB). Nessa situação, o devedor, ao alienar o bem, sequer ressalva ao 
comprador (não raro de forma dolosa) a existência do ônus perante instituição financeira, vendendo a coisa como sendo sua, a qual, de direito, não o é, dando 
azo a sua incursão no crime do artigo 171, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, no qual poderão figurar como vítimas tanto o comprador como a instituição 
financeira, tornando-se, assim, ambos capazes à propositura da ação penal; CONSIDERANDO que os resultados práticos dessa conduta, de modo geral, 
causam danos tanto ao ente credor, que perde sua garantia na vindoura execução ou ação de busca e apreensão, quanto ao comprador, que compra por boa 
mercadoria que não o é. O prejuízo acaba atingindo a ambos, ao credor porque a dívida nunca é satisfeita por completo, e ao comprador do bem, pois jamais 
terá meios de regularizar o bem que comprou, exceto remindo o débito e resolvendo sua pendência, no âmbito cível, em perdas e danos contra o primitivo 
devedor fiduciário, não raro, evanescente; CONSIDERANDO que, diante da suspeita de que havia algo de irregular no veículo por ele adquirido, Messias 
Emanuel alertou seu primo Pedro José a também desfazer o negócio firmado com o SD PM Lima. No caso, referente à compra de um veículo Fiat/Strada no 
início do ano 2017 pela quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo que Pedro disse ter pago R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vista, e o valor 
restante seria pago em 02 (duas) parcelas sucessivas de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) cada, cuja referida negociação foi feita verbalmente, não 
existindo recibo ou qualquer outro comprovante da transação, senão a palavra do declarante e do aconselhado, que assumiu ter realizado o negócio; CONSI-
DERANDO que Pedro José Leite afirmou ter permanecido cerca de 01 (um) mês na posse do veículo, porém não teria conseguido transferi-lo para sua 
titularidade em razão do SD PM Lima não lhe ter fornecido o documento de transferência de propriedade (CRV). Assim sendo, diante da demora excessiva 
e da escusa na entrega da documentação do carro, e após tomar conhecimento de que, àquela época, seu primo Messias também estava enfrentando sérias 
dificuldades na transferência de um veículo comprado junto ao aconselhado, o aludido declarante disse ter interpelado o SD PM LIMA, informando-o que, 
caso existisse algum problema com o veículo, levaria o caso ao conhecimento da autoridade policial para as providências cabíveis; CONSIDERANDO que 
o aconselhado teria proposto a Pedro o desfazimento do negócio sob a condição de que somente devolveria a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos 
reais), e não a integralidade do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos pelo adquirente, pois, segundo ele, a diferença de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais) seriam referentes ao dano decorrente do arrependimento do comprador, que anuiu à proposta e devolveu o carro. Na ocasião, recebeu das 
mãos do aconselhado uma folha de cheque no valor acordado; CONSIDERANDO que o cheque repassado pelo aconselhado tinha como emitente Joacir 
Costa Silva Júnior, o qual negou ter emitido tal cártula, cujo valor não foi compensado pelo banco por insuficiência de fundos. Desta forma, o declarante 
Pedro Leite disse ter ficado em duplo prejuízo, pois ficou sem o veículo e sem os valores pagos ao acusado; CONSIDERANDO que, quanto ao referido 
cheque, Joacir Costa Júnior foi inquirido e afirmou não reconhecer aquele título como seu, negando que o tenha emitido, pois nunca teve talão de cheques, 
tampouco reconhecia aquela conta bancária como sendo de sua titularidade. Declarou ainda nunca ter aberto qualquer empresa (fls. 224/225); CONSIDE-
RANDO que, em sua autodefesa, o SD PM Lima alegou que, na verdade, Pedro queria apenas outro modelo de veículo, por isso teria devolvido o Fiat/Strada. 
Declarou ainda ter repassado o citado automóvel a um comerciante de revenda de veículos de nome “Rubinho”, que teria, segundo ele, pago o valor com um 
cheque sem provimentos de fundos, o qual teria sido entregue por ele, sem má-fé, a Pedro José; CONSIDERANDO que a argumentação sustentada pelo 
aconselhado não encontra amparo nas provas acostadas aos autos. É dizer, se Pedro José estava com dificuldade na transferência do Fiat/Strada, por qual 
motivo voltaria a negociar um outro carro com o SD PM Lima, ainda mais já tendo conhecimento que seu primo Messias também enfrentava problemas na 
negociação que fez com o aconselhado. Não se apresentou plausível a tese por ele sustentada; CONSIDERANDO que o cheque repassado pelo SD PM Lima 
(fl. 102) tinha como emitente a pessoa de Joacir Costa Silva Júnior, o qual, supostamente, seria proprietário de uma empresa de Comércio Varejista de Bebidas 
no município de Tabuleiro do Norte-CE. Não parecer ser mera coincidência o fato do nome fantasia do estabelecimento comercial constante no cadastro da 
referida pessoa jurídica ser “SD Lima” (fl. 51), não havendo nenhuma conexão lógica com o nome do suposto proprietário. Há, portanto, indicativos claros 
de fraude; CONSIDERANDO que a Comissão Processante diligenciou, porém não logrou êxito em localizar o referido estabelecimento comercial no ende-
reço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral extraído do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (fl. 49); CONSIDERANDO que 
Joacir Costa Silva Júnior foi localizado na cidade de São Paulo/SP, sendo ouvido por meio de carta precatória, respondendo, em síntese, que conhecia um 
policial de nome “LIMA”, sabendo que ele comprava e revendia veículos. Respondeu não possuir conta bancária no Banco Bradesco do município de Tabu-
leiro do Norte-CE e que o cheque constante nos autos não lhe pertencia, acrescentando que nunca possuiu talonário de cheques, bem como a assinatura aposta 
no documento não seria a sua. Além disso, afirmou que nunca abriu empresa em seu nome; CONSIDERANDO que, de fato, a assinatura aposta no cheque 
entregue pelo aconselhado é visivelmente diferente daquela constante no documento de identidade do Sr. Joacir Costa Silva Júnior (fl. 226). A rigor, a refe-
rida assinatura apresenta traços semelhantes à do Soldado PM Lima. Diante dessa coincidente correspondência de assinaturas, a Comissão oficiou a Perícia 
Forense para a realização de uma perícia grafotécnica; CONSIDERANDO que a PEFOCE emitiu o Laudo de Exame Grafotécnico (fls. 142/144), no qual a 
perita afirmou ter constatado “semelhanças formais” na escrita, entretanto não poderia estabelecer parecer conclusivo de unicidade de punho escritor. O que 
não afasta, per si, a dúvida em relação à possibilidade de existência de fraude, embora não se tenha o estabelecimento da autoria; CONSIDERANDO que, 
diante das afirmações do Sr. Joacir e da evidente divergência nas assinaturas, a Comissão Processante consignou que a conta bancária e o cheque seriam, de 
fato, produtos de uma fraude; CONSIDERANDO não haver dúvidas nos autos de que houve uma negociação entre os Srs. Messias Emanuel e Pedro José 

                            

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