209 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 processante, razão pela qual se entende que o aconselhado não reúne capacidade moral para permanecer no serviço ativo policial militar, devendo ser desli- gado da organização a qual está vinculado; CONSIDERANDO que, independentemente da prática de crime, segundo a dicção do Art. 11, caput, da Lei nº 13.407/2003, “(…) A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumula- tivamente”, sujeitando o infrator à responsabilização disciplinar; CONSIDERANDO que a análise dos fatos coligidos aos autos e das condutas levadas a efeito pelo acusado, revelou a prática de graves irregularidades disciplinares equiparadas a tipos delituosos, violando frontalmente os valores fundamentais descritos no Art. 7º, incisos IV (disciplina), VI (lealdade), VIII (verdade real), IX (honra) e XI (honestidade), bem como infringindo os deveres éticos mili- tares insculpidos no Art. 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os com¬promissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e le¬gais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e par¬ticular), XIX (conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabili¬dade como fundamentos de dignidade pessoal), carac- terizando, assim, o cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no Art. 12, § 1º, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres mili¬tares), e § 2º, inc. III (de natureza desonrosa), c/c Art. 13, § 1º (São transgressões disci- plinares graves), incisos VI (faltar com a verdade (G)), XIV (apropriar-se de bens pertencentes ao pa¬trimônio pú¬blico ou particular (G)), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar ne¬gócios parti¬culares ou de terceiros (G)), XIX (fazer, diretamente ou por intermédio de ou¬trem, agio¬tagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da adminis¬tração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G)) e XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, pala¬vras ou gestos (G)) (grifou-se), todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que, à luz da capitulação legal a que se subsome o substrato fático acusatório, mormente pela comercialização de veículos eivados de irregularidades, tratam-se de faltas funcionais atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado e de natureza desonrosa, nos termos do Art. 12, § 2º, inc. III, da Lei 13.407/03. Deste modo, ante as circunstâncias do ato, a gravidade patente das condutas comprovadas e as suas consequências, a praça acusada não reúne a capacidade moral para permanecer nos quadros do serviço ativo da PMCE; CONSIDE- RANDO que, em reforço da conclusão, urge pontuar que a natureza de ilícitos desta monta, praticados por um policial militar com larga experiência profis- sional, corroboram com o elevado grau de reprovabilidade das condutas, inconciliáveis com sua permanência em cargo da segurança pública; CONSIDERANDO que, conforme acentuou José Armando da Costa (COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 6 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2011), as “sanções disciplinares” objetivam reprimir condutas irregulares, espalhar exemplaridade no seio do funcionalismo e, com isso, preservar a ordem interna do órgão a que pertence o servidor apenado. Ou seja, as penalidades disciplinares visam garantir a regularidade do serviço público e preservar a imagem pública da Administração. Assim sendo, apresentam, duas funções: uma preventiva, no sentido do não incentivo a transgressões, e outra repressiva, à medida que punem o agente público que perpetra certa irregularidade; CONSIDERANDO que, além do caráter retributivo, a sanção deve ter um efeito dissuasivo no sentido de contribuir para que novas faltas desta ordem não se repitam, isto é, tem uma função preventiva na manutenção da disciplina e do pundonor castrense, desiderato que não seria atingido por nenhuma outra punição diversa da pena expulsiva de demissão. Inobstante suas duas funções, destaca-se sua função repressiva, a saber: “(…) sanção disciplinar é a consequência jurídica desfavorável prevista em lei e imposta ao servidor público estatutário, após a obediência ao devido processo legal, em razão do cometimento de infração funcional a ele imputável pela Administração Pública” (PEREIRA, Flávio Henrique Unes. Sanções Disciplinares: O Alcance do Controle Jurisdicional. Belo Horizonte: Forum, 2007. p 42). De todo modo, o legislador, ao prever certas sanções disciplinares, buscou desestimular a prática de certas condutas consideradas indesejadas ou constranger ao cumprimento de certas obrigações (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2006); CONSIDERANDO que as penalidades disciplinares são aplicadas “ao funcionário público, em razão de haver ele cometido alguma infração de natureza funcional, ou que, tratando-se de comportamento de sua vida privada, repercuta de forma a pôr em jogo o prestígio do órgão público em que serve” (COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. São Paulo: Método, 2009); CONSIDERANDO que a gravidade de fatos apurados nos autos exigem uma ação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública assuma, concretamente, o compromisso com a atuação proba de seus agentes; CONSIDERANDO que, apurada as faltas graves, tais como as comprovadas no caso concreto, a Lei nº 13.407/2003, a teor do Art. 14, inc. VI, comina a aplicação da pena de demissão, medida esta a ser imposta sem qualquer margem de discricionariedade de que possa se valer a autoridade administrativa para omitir-se na apenação. Tal medida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem os dispositivos nela contidos; CONSIDERANDO que as ações desonrosas e ofensivas ao decoro profissional comprovadamente praticadas pelo SD PM Lima ensejam como sanção legal cabível a DEMISSÃO, na forma do Art. 14, inc. VI, c/c Art. 23, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante violação do pundonor castrense em razão da prática de atos que revelaram patente incompatibilidade para com a função militar estadual, impondo a extinção do vínculo do agente faltoso com a Administração Pública. O mencionado dispositivo legal fornece os parâmetros para a definição da penalidade disciplinar ao caso concreto em face de condutas completamente incompatíveis com o exercício da função policial militar; CONSIDERANDO que, a fim de reforçar o entendimento, apenas no sentido de exaurir a fundamentação assentada, analisando as circunstâncias previstas no Art. 33 da Lei nº 13. 407/03, a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados e a intensidade do dolo são desfavoráveis ao acusado a ponto de nenhuma outra reprimenda ser suficiente para cumprir as funções retributivas e preventivas da penalidade, senão a de natureza demissória; CONSIDERANDO que se faz necessário ressaltar que a auto- ridade competente deve, diante de irregularidade comprovada, aplicar obrigatoriamente a penalidade cabível, não podendo se eximir do seu poder-dever. Ou seja, apurada a irregularidade funcional, o Código dos Militares Estaduais comina a aplicação de penalidade, esta medida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem esses dispositivos. Impõe-se a apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa para omitir-se nesse mister. Esse poder é obrigatoriamente desempenhado pela autoridade julgadora do processo disciplinar; CONSIDERANDO que restou clara a relação de congruência entre o arcabouço probatório reunido nos autos e as conclusões da comissão, havendo nexo causal entre as provas entranhadas nos autos, notadamente a prova testemunhal, e as conclusões que sustentaram o desfecho processual, demonstrando a culpabilidade do aconselhado e a necessidade de aplicação da reprimenda disciplinar proporcional à gravidade das transgressões praticadas em detrimento da boa-fé, dos valores e deveres funcionais e do interesse público; CONSIDERANDO que, na hipótese, a autoria e a materialidade das trans- gressões disciplinares encontram-se fartamente demonstradas e comprovadas através dos depoimentos testemunhais constantes no feito, compatibilizada com as demais provas produzidas nos autos (documentos acostados, notadamente dos cheques), e através das declarações do acusado, que assumiu ter negociado os veículos sem qualquer fornecimento de recibo, documento, nem consulta de sua situação junto ao Detran-CE, em prejuízo pecuniário das pessoas lesadas, maculando, com tal conduta, os mais caros preceitos e valores da moral militar estadual e da administração pública. Ademais, a descrição das condutas está suficientemente delineada no corpo da solução do Conselho de Disciplina pela Comissão Processante, estando o entendimento devidamente fundamentado nas provas dos autos; CONSIDERANDO que, em relação à prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar, a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, sem embargo, em que pese não se tenha notícia de deflagração de ação penal sobre o fato, o entendimento das cortes superiores é no sentido de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgres- sões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, in casu, considerando-se que a hipótese acusatória descrita na portaria inaugural se subsome aos Arts. 171 e 180 do Código Penal, cuja pena em abstrato é de reclusão, respectivamente, de um a cinco anos e de um a quatro anos, o prazo prescricional se dará, a partir do último marco interruptivo, em 12 (doze) anos, consoante o Art. 109, inc. III e em 08 (oito) anos, conforme o Art. 109, inc. IV, do mesmo diploma. Destarte, não se encontrando extinta a punibilidade no vertente caso, persiste o dever da Administração Pública de responsabilizar o servidor faltoso; CONSI- DERANDO que, quanto ao histórico e antecedentes funcionais registrados nos resumos de assentamentos acostados aos autos (fls. 54/56 e 239/241), verifi- cou-se que seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará se deu em 25/03/1990, ou seja, contabilizando, atualmente, 33 (trinta e três) anos de serviço militar. Examinou-se ainda que o aconselhado, à época dos fatos, possuía 33 (trinta e três) anotações disciplinares registrados em sua ficha individual até o dia 9/10/2018, assim distribuídas: 03 (três) repreensões, 20 (vinte) detenções, 07 (sete) permanências disciplinares, 01 (uma) custódia disciplinar, além de 02 (duas) prisões. Demais disto, registrava 23 (vinte e três) elogios, sendo 20 (vinte) por bons serviços prestados. Extrai-se ainda dos assentamentos funcio- nais que o aconselhado figurava, àquela época, no comportamento “BOM”. Porém, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM) da Polícia Militar do Ceará, constatou-se que, atualmente, o servidor militar em referência está classificado no comportamento “MAU” desde 26/07/2019; CONSIDERANDO o acentuado grau de reprovabilidade das condutas praticadas pelo aconselhado, consentâneo com a análise de sua vida pregressa, ensejam a máxima reprimenda disciplinar a ser imposta, qual seja a aplicação da pena de demissão do cargo público ocupado pela praça em questão, não havendo margem discricionária ao julgador para afastar a incidência da aludida sanção administrativo disciplinar, providência esta necessária e suficiente para a reprovação e prevenção das transgressões disciplinares, mormente porque o reconhecimento de tais circunstâncias pessoais corroboram para desabonar seus antecedentes funcionais. É dizer, o agente imputado ostenta maus antecedentes, reincidência transgressiva, sanções disciplinares pretéritas, ações penais e processos disciplinares em curso. Assim sendo, para além da reprovação das faltas funcionais incompatíveis com o decoro, os valores e deveres atinentes aoFechar