DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
eminente cargo de agente de segurança pública, cuja gravidade restou apurada e robustamente comprovada no curso da instrução processual, tais circuns-
tâncias denotam a contumácia transgressiva do aconselhado e, por via de consequência, sua incapacidade moral para permanência no serviço ativo da PMCE 
em face do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre os 
quais exsurgem a legalidade, a moralidade e a eficiência; CONSIDERANDO que, no tocante às circunstâncias legais, aplica-se ao caso a atenuante do Art. 
35, inc. II, da Lei 13.407/2003, e as agravantes dos incs. I, II, IV e VI, do Art. 36 do mesmo dispositivo. Assim sendo, consoante dicção do Art. 41, inc. II, 
da mesma lei, “quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo”. Importante também mencionar 
a disposição do Art. 45 da Lei 13.407/2003, segundo o qual: “Art. 45 Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as 
sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como 
circunstâncias agravantes da transgressão principal.” (grifou-se); CONSIDERANDO que, demais disto, a Comissão opinou também pela instauração de 
Inquérito Policial para investigar os fatos que sugerem a ocorrência de crime ele relação à emissão do cheque nº 000045, do Banco Bradesco, vinculado à 
conta bancária 006500-5, na Agência: 0703-0, na Cidade de Tabuleiro do Norte-CE, e a abertura da pessoa jurídica em nome de Joacir Costa Silva Júnior, 
pois, conforme relato deste, nenhum dos atos acima descritos foram realizados por ele. As afirmações do Sr. Joacir encontram consonância com os autos, 
verificando-se claros indicativos de discrepância entre a sua assinatura e a constante no referido cheque, e, em sentido contrário, a grande semelhança formal 
com a escrita do Soldado José Carlos Lima de Oliveira; CONSIDERANDO que, para fins de argumentação, importante mencionar que abrir empresa no 
nome de outra pessoa pode ser considerada uma prática fraudulenta e tipificada como crime de estelionato/fraude no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40); 
CONSIDERANDO que, apesar da inicial acusatória gravitar em torno das malfadadas vendas dos veículos, a entrega dos cheques estornados, e tudo mais 
que envolveu as negociações, foram ações consequenciais imbricadas aos atos principais descritos na portaria inaugural, levadas a efeito por meio de uma 
pluralidade de condutas conexas entre si perpetradas pelo aconselhado visando ocultar ou garantir a manutenção das vantagens auferidas em prejuízo das 
vítimas; CONSIDERANDO que, em relação ao aspecto formal, urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice, vícios ou nulidade, 
por isto, concorda-se com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEDIM/CGD (fls. 468/469), corroborada 
pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 474/475), que não identificou nenhuma causa de nulidade no presente Conselho de Disciplina; 
CONSIDERANDO que a presente conclusão está em conformidade com o enunciado contido no § 4º do Art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
in verbis:“[…] O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. (…) § 4º O julgamento acatará o relatório da 
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. […]”; CONSIDERANDO que, no que tange à legalidade, o procedimento sob análise transcorreu em 
estrita observância ao devido processo legal, com especial ênfase ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido oportunizado ao servidor todos os 
meios e recursos inerentes à sua defesa, consentâneo ao disposto no Art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal do Brasil e ao Art. 13, § 4º, da Lei nº 13.407/2003; 
Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, apresentadas as razões de decidir, como medida de direito e de justiça pertinente ao caso sob apreço, 
julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na Portaria Inaugural e RESOLVO: a) Acolher a sugestão apresentada no Relatório Final nº21/2019, 
fls. 319/340 e aplicar ao militar estadual SD PM 13.571 JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA – M.F. nº 037.479-1-3, qualificado nos autos, a sanção 
de DEMISSÃO, com fulcro no Art. 14, inc. VI, c/c Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33 da Lei Estadual nº 13.40/2003, em face da comprovação da prática 
de atos totalmente incompatíveis com o cargo por ele ocupado e da consequente incapacidade para o exercício das funções militares estaduais a ele inerentes, 
comprovados mediante o presente Processo Regular, haja vista a violação dos valores militares contidos no Art. 7º, incisos IV, VI, VIII, IX e XI, bem como 
dos deveres e obrigações consubstanciados no Art. 8º, incs. II, XIII, XV, XVIII, XIX e XXIII, caracterizando, desta feita, a prática das transgressões disci-
plinares previstas no Art. 11, caput e § 1º, e Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III, c/c Art. 13, § 1º, incs. VI, XIV, XVII, XIX e XXXII, todos do Código 
Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, remeta-se cópia integral do feito ao Ministério Publico do Estado 
do Ceará para conhecimento e medidas que julgar cabíveis; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, § 7º e 
§ 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem assim no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
protocolizado sob o SPU nº 200186605-9, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 095/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 
2020, aditada pela Portaria CGD nº 048/2021, publicada no D.O.E. CE nº 028, de 04 de fevereiro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
policiais militares SD PM José Horlândio Dantas Moreira e SD PM Samuel Bezerra da Silva, os quais, no dia 20/02/2020, por volta das 05h00min, teriam 
ateado fogo no veículo de marca Fiat/Stilo, placas HYR 3168, de cor amarela, pertencente ao Sr. José Samuel da Silva Pinheiro, fato ocorrido na Rua Delmiro 
Gouveia, nº 50, bairro Ossean Araripe, Crato/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devidamente citados (fls. 
239/240 e 313/314), apresentaram defesa prévia (fls. 245/247 e 316/318), foram interrogados às fls. 361/362 e 363/364, bem como acostaram razões finais 
às fls. 367/377. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: José Samuel da Silva Pinheiro (fls. 341/342), DPC Giuliano Vieira Sena (fls. 
341/342), IPC Pedro Alves de Lima Neto (fls. 341/342), DPC Bruno Fonseca de Albuquerque Lima (fls. 341/342), IPC Lineker Freire Franco (fls. 341/342), 
ST PM José Vasconcelos Santos (fl. 349), TEN PM RR José Filho Pereira de Melo (fl.349), SGT PM Valdeir Pedro da Silva (fl. 349) e SD PM Aécio de 
Sousa (fl. 349); A defesa requereu a dispensa das testemunhas Ytalo Mateus da Costa Modesto e Alesson Bruno Esmeraldo; CONSIDERANDO que em 
sede de razões finais (fls. 367/377), a defesa dos processados sustentou, em síntese, que nada fora produzido nos autos capaz de comprovar os fatos narrados 
na Portaria Instauradora, salvo a situação em que um dos acusados foi seguido por uma viatura da PCCE no início da madrugada do dia 20/02/2020, em 
momento anterior aos fatos ora apurados, uma vez que os policiais civis responsáveis pela abordagem consignaram em seus depoimentos que a abordagem 
aos processados se deu por volta das 03h20min, ao tempo em que somente tomaram conhecimento do fato delituoso às 03h46min. No que diz respeito à 
afirmação de que “os vídeos são claríssimos e explicam por si a ação da dupla supra mencionada”, a defesa salientou a inexistência nos autos de qualquer 
perícia de prosopografia identificando os condutores da motocicleta que aparecem nos vídeos saindo da localidade em que o carro fora incendiado, classifi-
cando como vazia a menção dos inspetores de que “o relógio que aparece no canto superior do vídeo está adiantado em 8 (oito) minutos”. Para a defesa, tal 
constatação padece de lastro técnico-científico, reclamando realização de perícia apta a atestar o verdadeiro horário. Ademais, ressaltou a péssima qualidade 
das imagens, circunstância que inviabilizaria qualquer reconhecimento. Dando continuidade aos argumentos defensivos, sustentou que a garrafa preta apre-
endida, localizada a cerca de 20 (vinte) metros do veículo em chamas e supostamente utilizada como depósito de material inflamável da ação delituosa, fora 
encaminhada à perícia, conforme Laudo Pericial nº 2020.0076918 (fls. 378/382), que concluiu pela inexistência de impressões papilares. Sustentou ainda 
que os depoimentos das testemunhas Lineker Freire Franco e Pedro Alves de Lima Neto não se coadunam com a do DPC Giuliano Vieira Sena. Ressaltou 
também que a vítima, apesar de costumeiramente manter contato com os processados, afirmou em depoimento não ser possível apontá-los como àqueles que 
trafegavam na motocicleta supostamente usada na perpetração do crime praticado em seu desfavor. Por fim, após destacar o comportamento funcional dos 
acusados, a defesa sustentou a inexistência de provas em desfavor dos acusados, uma vez ter sido demonstrado cabalmente que os defendentes não tiveram 
qualquer participação no ato delituoso, tampouco no movimento paredista deflagrado à época dos fatos ora apurados, motivo pelo qual o arquivamento do 
presente procedimento se apresenta como a solução mais justa, adequada e que se conforma com a verdade material; CONSIDERANDO que à fl. 107, consta 
cópia do Relatório Técnico 117/2020, produzido pela Coordenadoria de Inteligência desta Controladoria Geral – COINT/CGD, informando da prisão em 
flagrante do SD PM José Horlândio Dantas Moreira, pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 250 (incêndio) do CPB (IP nº 446-160/2020), por 
supostamente ter ateado fogo em um veículo estacionado na rua Delmiro Gouveia, na cidade do Crato, fato ocorrido no dia 20/02/2020; CONSIDERANDO 
que às fls. 127/136, consta cópia do Relatório de Investigação Policial, produzido no bojo do IP nº 446-160/2020, instaurado na Delegacia Regional do Crato/
CE, quando da prisão em flagrante do processado SD PM José Horlândio Dantas Moreira, onde os inspetores responsáveis, diante da proximidade entre o 
momento e local da abordagem, quando comparadas com as imagens colhidas na escola de frente ao veículo incendiado, concluíram que os militares ora 
processados seriam os responsáveis pelo incêndio criminoso ocorrido naquela noite. De acordo com o relatório supra, durante a abordagem realizada aos 
processados, estes identificaram-se como policial, oportunidade em que foram liberados pela composição policial civil. Segundo os investigadores, logo após 
a liberação dos suspeitos, receberam uma mensagem informando sobre um incêndio ocorrido nas proximidades do local onde ocorrera a abordagem aos 
processados, o que levou os inspetores a deduzirem que os militares outrora abordados seriam os autores do crime; CONSIDERANDO que à fl. 144, consta 

                            

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