211 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 cópia do Auto de Apresentação e Apreensão inserto nos autos do IP nº 446-160/2020, formalizando a apreensão de uma garrafa plástica de cor preta, encon- trada no local dos fatos ora apurados e que, segundo o relatório policial, fora encontrada a cerca de 20 metros do veículo em chamas e apresentava cheiro característico de combustível; CONSIDERANDO que, por meio do Ofício nº 778/2020 (fl. 173), a autoridade policial responsável pela investigação enca- minhou o referido objeto para PEFOCE a fim de que fosse submetida à perícia técnica, mais especificamente quanto à coleta de impressões digitais; CONSI- DERANDO que à fl. 181, consta mídia (DVD) contendo a cópia do Inquérito Policial nº 446-160/2020, instaurado em face da prisão em flagrante delito do militar processado SD PM José Horlândio Dantas Moreira, em razão dos fatos apurados no presente procedimento, que resultou no indiciamento dos acusados pela prática do crime previsto no Art. 250 (incêndio) do Código Penal; CONSIDERANDO que à fl. 181, consta mídia (DVD) contendo o Laudo Pericial nº 2020.0076918 (fls. 60/ 64), realizado na garrafa plástica de cor preta, encontrada no local dos fatos, o qual concluiu não haver impressões papilares no material examinado; CONSIDERANDO que em razão dos fatos constantes no presente procedimento administrativo disciplinar, os processados foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0051052-76.2020.8.17.0071, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, como incursos nas tenazes do Art. 250 (incêndio), do CPB, contudo o juízo criminal rejeitou a denúncia quanto a essa qualificação jurídica e a recebeu com a imputação do Art. 163, inciso II (dano qualificado) do CPB, ação penal esta que se encontra atualmente em fase de instrução, conforme se depreende de consulta ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que “As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se não haver prova suficiente de que os processados foram os responsáveis pelo incêndio criminoso ocorrido na noite de 20/02/2020, ocasião em que o senhor José Samuel da Silva Pinheiro teve seu veículo Fiat/Stilo, de placas HYR-3168, incendiado na rua de sua residência. Compulsando os autos do presente processo adminis- trativo disciplinar, verifica-se que na noite do ocorrido os militares processados foram abordados por uma viatura policial civil em uma rua próxima ao local onde o veículo mencionado fora incendiado. Na ocasião, os militares trafegavam de capacetes em uma motocicleta sem placas, tendo sido liberados pelos policiais civis após terem se identificado como policiais militares. Ressalte-se que após a liberação dos processados, os inspetores tomaram conhecimento do incêndio e se dirigiram para o local, onde tiveram acesso a imagens capturadas pelo sistema de videomonitoramento de uma escola próxima, oportunidade em que identificaram que a motocicleta, bem como as características físicas e de vestimentas dos suspeitos que apareciam nas imagens eram semelhantes a dos militares que haviam abordado momentos antes, situação que os levou a inferir que os processados eram os suspeitos que aparecem nas imagens, portanto responsáveis pelo incêndio. Contudo, imperioso esclarecer que a acusação aos processados demonstra-se demasiadamente frágil, posto que fundamentada única e exclusivamente em uma identificação realizada por imagens não submetidas a perícia, onde os policiais civis| utilizaram como parâmetro para o reconhecimento apenas as características físicas da motocicleta, o local da abordagem, o horário em que os fatos ocorreram, bem como características rela- cionadas as vestimentas e cor dos capacetes dos acusados. Tais indícios, por si só, não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, haja vista a ausência de certeza quanto à autoria do delito em comento. Nesse diapasão, o DPC Giuliano Vieira Sena (fls. 341/342), delegado responsável pela condução do processado SD PM José Horlândio Dantas Moreira, quando de sua prisão em flagrante no dia dos fatos ora apurados, confirmou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço na delegacia, tendo sido um dos primeiros a chegar ao local do incêndio, oportunidade em que presenciou o veículo tomado pelo fogo e a vítima juntamente com vizinhos tentando debelar as chamas. Segundo o depoente, já no local, visualizou duas câmeras de segurança de um colégio, sendo que no momento em que estava aguardando a disponibilização das imagens pela instituição de ensino, o IPC Pedro Neto relatou para o depo- ente que sua equipe, no exato momento do incêndio, havia abordado o processado SD PM José Horlandio Dantas Moreira e outro policial, justificando que não os encaminhou à delegacia pois nada de ilícito havia sido encontrado. O declarante confirmou que pelos horários das imagens colhidas no local, por volta das 03h20min, os inspetores concluíram que a abordagem aos processados ocorreu nas proximidades do local e logo em seguida ao início do incêndio no veículo. Embora tenha tido acesso às imagens, o delegado consignou não ser possível informar se a motocicleta que aparece nas imagens seria a mesma utilizada pelos processados no momento em que foram abordados pelos inspetores. Destaque-se que o depoente deixou claro que o que o motivou a ratificar a prisão do processado SD PM José Horlandio teria sido justamente a informação apresentada pelos inspetores Pedro Neto e Lineker Freire, os quais reco- nheceram que os suspeitos que aparecem nas imagens capturadas no local do ocorrido seriam os processados, os quais, naquela mesma noite, haviam sido abordados pela equipe do mencionado inspetor, reconhecimento que se deu em razão do horário da abordagem coincidir com o horário apresentado nas imagens do evento delituoso. O depoente confirmou que o vasilhame contendo combustível apreendido nos autos do inquérito foi encontrado nas proximi- dades do local dos fatos, mas não em poder dos processados. De igual modo, o IPC Pedro Alves de Lima Neto (fls. 341/342) asseverou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço em uma viatura policial na companhia do IPC Lineker Freire, IPC Eugênio e o DPC Bruno Fonseca, ressalvando que no exato momento em que ocorrera o incêndio, o depoente estava na viatura com o IPC Lineker realizando diligências, tendo em vista que os demais ocupantes da viatura estavam sendo ouvidos presencialmente em um flagrante que ocorrera naquela madrugada. O depoente confirmou que na noite dos fatos realizou uma abordagem aos dois processados, os quais foram localizados a aproximadamente 200 metros do local do incêndio criminoso, destacando que no momento da abordagem não encontrou nenhum material inflamável em poder dos defendentes. Segundo o declarante, na ocasião, visualizou os dois processados em uma motocicleta sem placa, motivo pelo qual resolveu realizar a abordagem, acrescentando que, de imediato, reconheceu o processado SD PM José Horlândio Dantas Moreira, tendo o cumprimentado e logo em seguida liberado os dois suspeitos, já que se tratava de policiais militares. O declarante justificou que a liberação se deu justamente pelo fato de ter reconhecido um deles como policial militar, já que naquele momento não dispunha de nenhuma informação sobre a ocorrência do incêndio. A testemunha aduziu que após logo após a liberação dos suspeitos, o depoente tomou conhecimento, via grupo de aplicativos de internet, da ocorrência de incêndio em um veículo, oportunidade em que a composição do depoente foi acionada para prestar apoio ao corpo de bombeiros, pois havia receio de que a viatura dos bombeiros pudesse ser avariada. Asseverou que no trajeto até o corpo de bombeiros tomou conhecimento do local da ocorrência de incêndio, constatando que o fato se dera nas proximidades do local da abordagem realizada momentos antes. De acordo com o depoente, as imagens capturadas pelas câmeras de vigilância apontavam que os suspeitos do incêndio criminoso tinham as mesmas características físicas e as mesmas roupas dos dois policiais que haviam sido anteriormente abordados pela equipe do declarante, ressaltando que os suspeitos que aparecem nas imagens estavam de capacetes. Por fim, ao ser questionado sobre os horários consignados no relatório de investigação que apontam que estavam atrasados em oito minutos, não pode garantir que o horário constante no DVR estava certo ou errado. Desta feita, verifica-se que o reconhecimento realizado pelo depoente não foi capaz de atestar incondicionalmente que os processados são as mesmas pessoas que aparecem nas imagens. Conforme se observa, até mesmo o horário constante nas imagens, que fora utilizado como um dos parâmetros para o reconhecimento, não foi considerado preciso pela testemunha. Em consonância com os depoimentos retromencionados, o IPC Lineker Freire Franco (fls. 341/342) consignou que na noite do ocorrido se encontrava de serviço na companhia do IPC Pedro Neto, efetuando o patrulhamento ostensivo em razão da greve deflagrada por policiais militares, quando perceberam dois indivíduos com vesti- mentas escuras trafegando em uma motocicleta sem placa, os quais cruzaram a Avenida São Sebastião, vindo do local onde ocorrera o incêndio criminoso. Segundo o declarante, em razão do horário e das circunstâncias em que a motocicleta atravessou a via, resolveram realizar a abordagem aos indivíduos, oportunidade em que o IPC Pedro Neto reconheceu o condutor da motocicleta como o processado SD PM José Orlândio, tendo também reconhecido o garupeiro de “vista”, identificando-o também como policial militar, motivo pelo qual resolveram liberar os suspeitos. O depoente deixou claro que no momento da abordagem aos processados, nada de ilícito foi encontrado em poder deles que pudesse indicar a prática dos crimes ora apurados, acrescentando que após a liberação, tomaram conhecimento sobre um pedido de apoio urgente oriundo do Corpo de Bombeiros do Crato/CE solicitando uma escolta para que os militares pudessem se deslocar justamente para o local onde o depoente havia realizado a abordagem aos policiais ora processados. O declarante asseverou que no local do incêndio foram colhidas duas imagens, sendo uma que capturou o momento e horário em que os suspeitos atearam fogo no veículo e a segunda que capturou o momento e o horário da abordagem realizada pelo depoente e pelo IPC Pedro Neto aos policiais militares ora processados. Segundo a teste- munha, com base nas duas imagens, pelas vestimentas, pelas características da motocicleta sem placa, pelo horário, pôde concluir que se tratava dos mesmos indivíduos. O declarante aduziu que após a análise das imagens colhidas de um colégio que ficava na rua do incêndio e a conclusão de que os responsáveis que aparecem no vídeo seriam os policiais que foram abordados, saíram em diligências no sentido de encontrar o SD PM José Horlândio e prendê-lo em flagrante delito. Pelo que se depreende do depoimento acima, o reconhecimento dos acusados teve como parâmetro as vestimentas, características da moto- cicleta e o horário constante nas imagens, o que denota a fragilidade da prova em análise, já que pelas circunstâncias seria impossível visualizar o rosto dos acusados. Cumpre esclarecer que o reconhecimento dos inspetores se apresenta como o único indício que aponta para uma suposta participação dos proces- sados no evento delituoso em apreço. De igual modo, o DPC Bruno Fonseca de Albuquerque Lima (fls. 341/342), autoridade policial responsável pela instauração do IP nº 446-160/2020, quando da prisão em flagrante delito do processado SD PM José Horlândio, confirmou que no dia dos fatos ora apurados, em virtude da greve deflagrada por policiais militares, estava de serviço em um trabalho de policiamento ostensivo, quando tomou conhecimento da ocorrência e se dirigiu ao local dos fatos. O depoente asseverou que já no local obtiveram acesso a uma escola onde havia câmeras de vigilância, oportunidade em que visualizaram imagens capturadas dos suspeitos no momento da ocorrência, onde constataram as características físicas dos suspeitos, vestuário, motocicleta utilizada na ação delituosa e cor dos capacetes. Segundo o delegado, nesse momento, um dos inspetores que já estava no local, identificado como IPC Pedro Neto, informou que momentos antes havia cruzado com um dos condutores na referida motocicleta nas proximidades daquela localidade, salvo engano no final da rua, onde tal encontro teria se dado pouco depois da ocorrência que motivou a abertura do presente procedimento. Diante dessa informação prestada pelo mencionado inspetor, o depoente e sua equipe compareceram à residência do suspeito, tendo este recebido voz de prisão por parte do DPC Giuliano e sido conduzido à delegacia regional do Crato. No que diz respeito à mencionada abordagem realizada anteriormente, o depoente esclareceu que os inspetores não encontraram em poder dos acusados material inflamável que pudesse ter sido utilizado na ação delituosa. Ademais, o senhor José Samuel da Silva Pinheiro (fls. 341/342), proprietário do veículo incendiado, aduziu que à época dos fatos ora apurados não se envolveu em nenhuma discussão com policiais militares, destacando que os processados SD PM José Horlândio Dantas Moreira e SD PM Samuel Bezerra não integravam o grupo de aplicativo de Whatsapp, do qualFechar