212 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 o declarante era membro e onde teria tecido críticas ao movimento paredista deflagrado por policiais militares, o que poderia ter motivado o incêndio ao seu veículo. A vítima declarou que já conhecia o processado SD PM José Horlândio, pois este fazia parte do círculo de amizades do ex-padrasto do depoente, tendo inclusive frequentado sua residência. O declarante esclareceu que no dia dos fatos ora apurados não manteve nenhum contato com os processados SD PM José Horlândio e SD PM Samuel Bezerra, tampouco os viu nas imediações do local onde o veículo do declarante fora incendiado. Ressalte-se que o declarante confirmou que também teve acesso às imagens capturadas no local dos fatos em que os suspeitos aparecem ateando fogo no veículo, mas não pôde afirmar que se tratava dos processados. Imperioso destacar que, conforme consta nos autos do IP nº 446-160/2020, uma garrafa plástica de cor preta, com cheiro característico de combustível, fora encontrada a cerca de 20 metros do veículo em chamas (fl. 144). Segundo o Laudo Pericial nº 2020.0076918 (mídia de fl. 181), a garrafa plástica encontrada no local dos fatos foi submetida à perícia técnica, cuja conclusão foi pela inexistência de impressões papilares no objeto examinado. Por fim, as testemunhas ST PM José Vasconcelos Santos (fl. 349), TEN PM RR José Filho Pereira de Melo (fl.349), SGT PM Valdeir Pedro da Silva (fl. 349) e SD PM Aécio de Sousa (fl. 349) nada trouxeram de relevante para o esclarecimento dos fatos, limitando-se a tratar sobre a conduta pessoal e profissional dos defendentes. Em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 361/362 e 363/364, os processados SD PM José Horlândio Dantas Moreira e SD PM Samuel Bezerra da Silva negaram as acusações, tendo apenas confirmado que no dia dos fatos foram abordados por uma composição da Polícia Civil, quando trafegavam em uma motocicleta sem placas. Os acusados relataram que a abordagem se deu no momento em que retornavam de um bar. Por todo o exposto, com base em tudo que foi produzido nos autos, conclui-se não haver prova inequívoca de que os policiais militares ora processados tenham sido os responsáveis pelo incêndio criminoso praticado no veículo do senhor José Samuel da Silva Pinheiro, motivo pelo qual, em observância ao princípio do in dubio pro reo, não há como responsabilizá-los pelas condutas apontadas na portaria inaugural. Sobre o princípio em comento, Renato Brasi- leiro preleciona, in verbis: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com obje- tividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45). Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo administrativo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos particulares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo Horizonte, 2016. p. 1149); CONSIDERANDO que às fls. 392/398, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 052/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09:30hrs, do dia 04/03/2022, nesta CERC/CGD (fls. 388), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: SD PM 26.508 JOSÉ HORLANDIO DANTAS MOREIRA – MF: 587.915-1-2 e SD PM 33.662 SAMUEL BEZERRA DA SILVA – MF: 309.006-7-7: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 5179/2022 (fls. 416/417) o Coordenador da CODIM/CGD ratificou o Relatório Final da Trinca Processante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 250/252 e 311/312, verifica-se que: a) o SD PM José Horlândio Dantas Moreira foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “ótimo”; b) o SD PM Samuel Bezerra da Silva foi incluído na PMCE em 11/06/2018, possui 02 (dois) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório nº052/2022, de fls. 392/398; b) Absolver os MILI- TARES estaduais SD PM José Horlândio Dantas Moreira – M.F. nº 587.915-1-2 e SD PM Samuel Bezerra da Silva – M.F. nº 309.006-7-7, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi- bilidade de instauração de um novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados servidores; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple- mentar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 210877320-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 647/2021, publicada no DOE CE nº 260, de 22 de novembro de 2021, visando apurar a responsa- bilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM PEDRO SÓCRATES RIBEIRO AGRA, SD PM ALCIVAN DE ANDRADE e SD PM ANTÔNIO ALBERTO TORRES SEGUNDO, enquanto integrantes da composição da viatura policial CP 10172 da 2ª Cia/10ºBPM, no dia 20/02/2020, por volta das 01h, ao retornarem de um atendimento a uma ocorrência de trânsito no bairro Fazendinha, Ipaumirim/CE, tiveram o veículo arrebatado por cerca de quinze homens encapuzados e armados, dizendo que participavam do movimento paredista e que levariam a referida viatura para a sede do 10º BPM, estando os referidos homens de posse das viaturas de Umari e Baixio. Tal fato foi objeto de investigação preliminar instaurada para apurar os fatos constantes na Portaria nº 213/2020 - IPM - 4º CRPM, encaminhada por meio do Ofício nº 253/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE. Segundo consta na exordial, em razão de tal episódio, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos referidos militares, nos autos do processo nº 0264453-77.2020.8.06.0001, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução), 151 (omissão de lealdade militar) e 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte), todos do CPM, tendo o MM Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará recebido a denúncia em todos os seus termos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 240/241, 242/243, 244/245) e apresentaram defesa prévia às fls. 247/251, momento processual em que arrolaram 03 (três) testemunhas. A trinca processante indicou outros 02 (dois) depoentes. Conforme consignado na Ata de Sessão de fl. 288, por videoconferência, colheu-se o depoimento das testemunhas e, em seguida, os acusados foram interrogados, estando a gravação integral do ato na mídia de fl. 290. Na sequência, abriu-se prazo para apresentação da defesa final, ofertada (fls. 198/222 e 223/231); CONSIDERANDO que, antes mesmo que se formasse a relação processual com citação dos aconselhados, a defesa dos militares pugnou pelo arquivamento do processo em razão da absolvição sumária dos acusados pelo Conselho de Justiça Militar Estadual, decisão com trânsito em julgado exarada no bojo processo 0264453-77.2020.8.06.0001 (fls. 139/164). Todavia, naquele momento processual, com fundamento da independência das instâncias penal e admi- nistrativa, e por não ter a sentença criminal negado a existência do fato ou sua autoria, determinou-se regular andamento da instrução probatória. (fls. 178/186); CONSIDERANDO o depoimento do 1º TEN PM Antônio Vagner Carlos Rocha, que narrou que foi encarregado do IPM que apurou criminalmente os presentes fatos, tendo feito todas as diligências necessárias para apurar o arrebatamento da viatura. Afirmou que não ocorreu contradições entre os acusados e que, pelo apurado e pelo lastro probatório, não se vislumbrou a participação dos acusados no arrebatamento da viatura. Concluiu que uma reação seria um suicídio e colocaria em risco a vida de toda a composição. Disse ainda que os acusados não aderiram o movimento paredista; CONSIDERANDO o termo do ST PM Luiz Lucas da Silva, o qual disse que era o fiscal do policiamento no dia em que a viatura fora arrebatada, mas apenas tomou conhecimento dos fatos em virtude da função que ocupava. Mencionou que a orientação foi de que os acusados continuassem no serviço, mesmo sem a viatura. Afirmou que os policiais não participaram do movimento paredista e que, após o arrebatamento, os acusados conseguiram um veículo com a Prefeitura de Baixio/CE eFechar