213 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 continuaram o policiamento ostensivo; CONSIDERANDO o depoimento de José João dos Santos, Secretário de Administração do Município de Baixio/CE, que confirmou que, a pedidos dos policiais que o procuraram, cedeu um veículo do município para que realizassem o policiamento; CONSIDERANDO o depoimento do delegado de polícia Felipe Lira da Costa Pereira, à época titular da Delegacia de Ipaumirim-CE, que declarou ter conhecimento de que as viaturas de Ipaumirim e Baixio haviam sido tomadas, mas os policiais permaneceram no serviço e o procuraram para informar que estavam patrulhando em um veículo da prefeitura; CONSIDERANDO o termo do TEN CEL Fábio Erick Batista Braga, comandante imediato dos acusados, o qual disse ter tomado conhecimento de que as viaturas foram tomadas por elementos armados e que os militares ora causados foram absolvidos pela Justiça Militar; CONSIDE- RANDO poder se extrair dos interrogatórios dos aconselhados, de modo convergente, que eles foram pegos de surpresa pelos grevistas e não tiveram como reagir, tanto por se tratar de um maior número de oponentes, bem como por se tratarem de policiais militares encapuzados e armados. Em síntese, discorreram que, por volta de 00h30min, os homens que os surpreenderam ocupavam veículos (duas viaturas da cidade de Umari e Baixio e três carros particulares) e estavam de arma em punho, bem como “foram logo dizendo que a gente não reagisse, que eles só queriam a viatura e que eles faziam parte do movimento paredista.” Disseram que aquelas pessoas estavam encapuzadas, mas era possível identificar que se tratavam de policiais porque alguns deles estavam com camisas com o brasão da PM, todavia sem a identificação pessoal. Argumentaram que ainda tentaram falar com aqueles homens para que não levassem a viatura, pois eles seriam prejudicados. Foram uníssonos em afirmar que, após a tomada da viatura, permaneceram de serviço até o outro dia, cumprindo os dois dias de trabalho previstos na escala para policiais lotados em destacamento. Negaram participação em qualquer momento no movimento grevista; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 295/309), a defesa rechaçou a imputação sob a alegação de que as provas revelam que não restou comprovado nenhum comportamento indigno por parte dos acusados, os quais foram vítimas de uma ação criminosa contra a qual não tinham como resistir, uma vez que foram abordados por cerca de 15 (quinze) homens armados e encapuzados divididos em duas viaturas e mais três veículos. Sustentou que os acusados ainda tentaram dissuadir com argumentos aqueles homens que se declaravam policiais do movimento paredista, mas, “em razão da desvantagem numérica, era humanamente impossível alguma reação, pois ensejaria um confronto”. Em seguida, destacou que os aconselhados deram ciência do ocorrido ao COPOM e a seus superiores hierárquicos, dos quais receberam determinação para continuar o serviço normalmente, o que foi cumprido mediante a utilização de uma viatura cedida pela Prefeitura. Arguiu que os acusados não participaram de qualquer movimento de paralisação. Ressaltou que os acusados não foram indiciados no inquérito policial militar e ainda foram absolvidos sumariamente, com decisão já com trânsito em julgado, no processo 0264453-77.2020.8.06.0001. Requereu, por fim, que as acusações imputadas sejam julgadas totalmente improcedentes, porquanto não há nos autos provas concretas e cristalinas extreme de dúvida que autorize a condenação dos acusados; CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fl. 427), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “conclui-se que os acusados: 2º SGT PM PEDRO SÓCRATES RIBEIRO AGRA – MF: 134.589-1-X, SD PM ALCIVAN DE ANDRADE – MF: 305.732-1-8, SD PM ANTÔNIO ALBERTO TORRES SEGUNDO - MF: 307.169-1-4: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará”; CONSIDERANDO que, na sequência, a Comissão Proces- sante elaborou o Relatório Final às fls. 464/473, no qual, ao fundamentarem a decisão, assentaram que: “[…] Diante da prova colhida nos presentes autos e de toda a prova emprestada, ficou provado que os acusados não concorreram para o cometimento e transgressão disciplinar, assim vejamos: Vê-se nos termos de depoimentos prestados pelas testemunhas e nos interrogatórios dos aconselhados, que homens encapuzadas, armadas e dizendo serem policiais, arrebataram a viatura policial do Destacamento Policial de Ipaumirim/CE, tendo os criminosos seguindo para destino incerto, até ser abandonada nas imediações da sede do 10º BPM, na cidade de Iguatu – CE, de modo a obstar o acesso dos militares àquelas instalações. Conforme ficou apurado, não foi possível qualquer diálogo com os revoltados, tendo em vista que naquele momento, tinha sido deflagrado um movimento paredista por parte de supostos policiais militares que com suas esposas, permaneceram de frente ao quartel do 10º BPM em Iguatu/CE. Após o arrebatamento da viatura, o aconselhado, 2º SGT PM PEDRO SÓCRATES RIBEIRO AGRA fez a devida comunicação do fato aos seus superiores, solicitando ao Secretário de Administração do Município de Ipaumirim/ CE que lhes cedessem um veículo para continuidade do policiamento ostensivo, o que foi concedido. Os relatos apresentados pelos acusados e pelas teste- munhas, dão conta de que os criminosos agiram com ameaças e em vantagem numérica, tomaram de assalto a viatura que estava parada de frente ao Desta- camento Policial […] Como se observa nos autos, os policiais ora acusados, no dia 18/02/2020, foram surpreendidos por criminosos encapuzados que tomaram de assalto a viatura policial militar, fato este ocorrido no instante em que a viatura foi atender uma suposta ocorrência, inventada como meio de realizar a emboscada para sua tomada […] Não se encontrou no decorrer da apuração, a existência de culpa ou dolo por parte dos aconselhados que trouxesse um mínimo de nexo de causalidade com os crimes perpetrados por aqueles que participaram do movimento paredista, quando tais criminosos, em completa antijuridicidade, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram a viatura daquele Destacamento e a conduziram à sede do 10º BPM em Iguatu/CE […] Ora, não se podia exigir conduta diversa por parte dos aconselhados, a não ser a de entrega de forma constrangedora, das chaves da viatura para os criminosos, até o momento não identificados. Uma reação enérgica poderia resultar em consequências até o momento imprevisíveis, diante de um quadro de instabilidade existente, decorrente de um movimento paredista que ora se deflagrava […] Desta feita, considerando o exposto e mais o que dos autos constam, esta comissão concluiu, por unanimidade dos votos, pela inexistência de autoria e materialidade de transgressão disciplinar por parte dos aconselhados, não sendo portanto culpados das acusações formuladas no bojo do processo, dessa forma, reúnem condições de permanecerem nas fileiras da Corporação na situação em que se encontram […]”; CONSIDERANDO que, em sede IPM, o encarregado entendeu no Relatório Final (fls. 65-V/69) por ausência de indícios da prática de crime militar, bem como destacou a superioridade numérica dos arrebatadores e pontuou que a versão dos investigados não foi contrariada por nenhuma outra prova, in verbis: “ante o exposto, e pelo que fora constatado através do conteúdo fático probatório, opinamos pelo não indiciamento dos militares, tendo em vista não ter sido verificado indícios da prática de crime militar, bem como, também, não forma foram verificados indícios de transgressão disciplinar por parte da composição de serviço”; CONSIDERANDO que, mesmo que tenha havido denúncia do Ministério Público por meio da Ação Penal Militar de nº 0264453-77.2020.8.06.0001, o Conselho de Justiça, órgão competente para dizer o direito no caso concreto, decidiu pela absolvição dos militares, in verbis: “Apesar da denúncia oferecida, importante destacar a solução do IPM (p. 70),não vislumbrando prática de crime por parte dos denunciados.Diante da prova colhida no IPM, como bem salientado no relatório final,não existem provas da que os acusados cometeram os crimes que lhes foram imputados.Merece destaque na prova colhida na fase inquisitorial que havia umasuperioridade numérica dos arrebatadores, e a versão dos acusados não foi contrariada pornenhuma prova.O movimento estava no início e a viatura estava em atendimento aocorrência. Os militares foram surpreen- didos pela ação dos revoltosos. Possível até imputaraos acusados um erro de percepção do que iria ocorrer, mas não a conduta de adesão aomovimento, não há evidências nesse sentido.Assim, não há, portanto, substrato probatório que indique descumprimentodeliberado a dever militar, nem mesmo negligentemente. Quanto ao crime de atentado (art.284) não consta que os denunciados expuseram dolosamente a viatura, mas sim que o veículoestava em atendimento de ocorrência, sem nada que indique conluio com os amotinados. Finalmente, a omissão de lealdade imputada, não encontra suporte, pois consta que houvesur- presa com a ação dos encapuzados, impossibilitando ação impeditiva que fosserazoalvemente segura. Acerca a inobservância imputada ao oficial, entende o CEJM que ele tomouas medidas que entendeu cabíveis no momento, pois não vislumbrou prática de crime porpartes dos militares em serviço, sendo percepção aceitável, tanto que não houve indiciamentoposterior. A excepcionalidade da situação, como já destacado, importa na atipicidade daconduta do comandante. Exigir, no caso em análise, a ação enérgica dos militares, quando abordados,é interpretar de modo excessivo os deveres dos militares. Como se, em qualquer situação, tivessem que atuar para impedir a tomada do bem ou alguma ação contra ele. É de seconsiderar as circunstâncias do caso, o clima de tensão da época e o fato de que entre osamotinados havia outros militares que, mesmo que agindo equivocadamente, eramcompanheiros de farda.A ação vigorosa poderia resultar em consequências imprevisíveis, diante deum quadro de instabilidade existente, decorrente da interferência de políticos na ação dosmilitares e da cobertura jornalística dos eventos.Nesse cenário, a ação dos militares, ao não reagir a abordagem não indicapor si só omissão de lealdade ou ação dolosa contra o bem sob a guarda deles. Serianecessário uma prova que indicasse uma adesão aos amotinados, com a condução do veículopara local determinado, não atendendo orientações oficiais, ou outro ato indicativo de apoioou aprovação ao movimento.A dilação probatória no presente feito revela-se infrutífera, pois a denúncianão arrolou somente quatro testemunhas. Não há indicativos, destacados na denúncia ouconstantes do IPM, de que o depoimento possa infirmar a conclusão aqui apontada. Seria alargar desnecessariamente a demanda, quando a prova produzida serevela suficiente, sendo o caso somente de análise da subsunção dos fatos aos tipos penais incriminadores.Tal cenário indica, ainda, a falta de justa causa, o que justifica a antecipaçãodo julgamento, pois inexiste lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, aptos aensejar o prosseguimento da persecução penal [...] Com tais considerações, sendo perfeitamente possível o julgamento demérito no presente momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387,inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, doCPP), o Conselho Permanente de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e arazoabili- dade e economia dos atos, JULGA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA paraABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva PereiraMaia, 2ºSGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra, SD PM Alcivan de Andrade e SD PM Antônio Alberto Torres Segundo”; CONSIDERANDO que, em que pese a independência relativa das instâncias penal e disciplinar, no presente caso concreto, a decisão absolútória criminal referida, apesar de não estar calcada na inexistência do fato ou em negativa de autoria de modo a afastar peremptoriamente a responsabilização dos servidores, quando somada ao acervo probante deste conselho, constitui razão contributiva para o não reconhecimento da falta funcional imputada; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, presentada pela Defensora Dra. Luciane Costa Silva Lima, manifestou-se nos autos, às fls. 419/423, na qualidade de membro da Comissão Externa constituída nos termos do Decreto nº 33.507, de 04/03/2020 (publicado no DOE CE nº 045, de 04/03/2020), e regulamentada pela Portaria CGD nº 181/2020, e atestou a regularidade do feito, averbando “observa-se que o Proc. Administrativo Disciplinar SPU 2108773201 foi conduzido de forma regular e em consonância aos mandamentos constitucionais, observando-se os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da impes- soalidade, da imparcialidade, com absoluta publicidade e transparência, e de forma exemplar pela Comissão Processante”; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta dos aconselhados, ainda que por omissão, ou mesmo na modalidade culposa, em contribuir com o arrebatamento da viatura subtraída pelos grevistas. Assim, não autorizando o conjunto probatório a concluir, com o juízo de certeza suficiente, queFechar