215 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 PORTARIA CGD Nº402/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2201459864, em que o SD PM 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS - MF: 308.883-7-5, é acusado da prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico drogas, se utilizando de um menor de idade para a intermediação da venda de drogas e cometimento de crimes de roubo (IP 323-08/2022), bem como, fazia o uso de maconha com o dito menor, conforme o Relatório do Inquérito Policial (IP) nº 323-09/2022, de 04/10/2022; CONSIDERANDO que, em decorrência do cumprimento Mandado de Busca e Apreensão nos autos do Processo n° 0207693-40.2022.8.06.0001, no dia 11/02/2022, foram encontrados no apartamento do mencionado policial militar 340 gramas de maconha, duas balanças de precisão, aparelhos celulares, além de peças de motos desmontadas e outros objetos; CONSIDERANDO que o Soldado em epígrafe encontra-se agregado face a deserção; CONSIDERANDO que se verifica nos autos do Processo nº 0201582-28.2022.8.06.0296, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em desfavor do SD PM HENRIQUE, como incurso nas tenazes do art. 33, caput, art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei 11.340/2006, bem como, a incidência do inciso II do art. 40, da mesma lei; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pres- supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII, e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XIV, XV, XVII, XXI e XXXII; e § 2º, XXI, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA- TIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS - MF: 308.883-7-5, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº403/2023 CGD-CESIM - O SINDICANTE SAMUEL CARVALHO DE LIMA – 1º TENENTE QOAPM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO CARIRI (CERC), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD n° 494/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 521, de 12/11/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2301224010, onde o Relatório Técnico nº 058/2023, aponta o envolvimento do CB PM 13.789-JOSÉ NAILTON CAMPOS–MF:039.754-1-X, em uma ocorrência policial por desacatado e ameaça a uma composição policial militar da Equipe RAIO-02, por parte da pessoa de Nataniel Campos de Andrade, filho do militar acima referido; CONSIDERANDO que os autos demonstram que o filho do militar estava de posse da arma institucional da Polícia Militar do Ceará, acautelada ao militar referenciado, (Pistola TAURUS PT24/7, Calibre .40, Nº Série SCN81034), a apontou e ameaçou profissionais da saúde que faziam o traslado de seu pai para o hospital público no município de Aurora/CE, momento em que o policial militar mencionado opôs-se à prisão de seu filho Nataniel, proferindo palavras ofensivas e de baixo calão com a composição, além de ameaçar os policiais caso fosse feito algo contra si ou contra seu filho, fato ocorrido no dia 31/01/2023, no Hospital Municipal de Aurora-CE; CONSI- DERANDO que o senhor Adriano da Silva Machado, conforme termo de depoimento, relatou que o CB PM JOSE NAILTON, em determinado momento pegou com força a gola de sua farda e apontou a arma de fogo para sua face, também o ameaçando; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II, III, IV, VI, VII, IX e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e art. 13, § 1º, VII, XXVII, XXX, XXXII, XLVII e LI, XXXIV e L, e § 2º, IX e XX, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao CB PM 13.789-JOSÉ NAILTON CAMPOS–MF:039.754-1-X, no âmbito administrativo; II) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Juazeiro do Norte/CE, 02 de junho de 2023. Samuel Carvalho de Lima – 1º TENENTE QOAPM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº404/2023 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI- ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC Nº 1906237961, que informam que os Policiais Militares 3º SGT PM 21.680 MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA, M.F: 151.795-1-1, CB PM 29.007 PAULO VICTOR ALVES CAMELO, M.F: 306.534-1-6 e SD PM 27.058 JUSCELINO FERREIRA FIRMO JÚNIOR, M.F: 151.795-1-1, invadiram a residência de Francisco Davy Vieira da Silva e Emanuelle Ferreira dos Santos, localizada na rua Nova Conquista, nº 190, bairro Itaperi, Fortaleza/CE, por volta das 01h30, após receberem uma ocorrência da CIOPS que informava que no referido local havia 08 (oito) homens armados de uma facção criminosa, planejando um ataque aos seus rivais. Todavia, os policiais militares supramencionados, ao chegarem no local e adentrarem à residência, encontrarem apenas o casal já mencionado. De acordo com o depoimento de Francisco Davy, os policias arrombaram a porta de sua casa, agrediram-no com chutes e socos, enquanto perguntavam por drogas e arma, que em determinado momento, ele veio a desmaiar e acordou quando era atendido em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Isto, também foi confirmado no depoimento de Emanuelle Ferreira, que informou que estava dormindo, quando os policiais arrombaram a porta de sua casa e começaram a agredir o seu companheiro. Ela também informou que ele foi agredido com pedaços de pau e ferro, que os policias falaram que se fosse dado dinheiro a eles, dariam “só uma voltinha” e depois soltariam eles. Além disso, a depoente declara que no momento em que Francisco Davy começou a passar mal, após sofrer as agressões, ela gritou por socorro, sendo “enforcada” para parar de gritar e foi agredida com tapas no rosto e puxões de cabelo. A depoente informou que não havia drogas em sua residência e que nada de ilícito foi encontrado pelos policiais; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina que determina a instauração de sindicância administrativa em desfavor de 3º SGT PM 21.680 Márcio Barbosa Pereira da Silva, M.F: 151.795-1-1, CB PM 29.007 Paulo Victor Alves Camelo, M.F: 306.534-1-6 e SD PM 27.058 Juscelino Ferreira Firmo Júnior, M.F: 151.795-1-1; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos V - o profissionalismo e IV - a disciplina; VII - a constância; VIII - a verdade real; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XXIII - considerar a verdade,Fechar