DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
incorreram em falta funcional, a solução do feito deve ser a absolvição por insuficiência de provas, sem prejuízo de instauração de novo procedimento, caso 
surjam novas provas, nos termos do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos processados, 
verifica-se que: a) 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra (fls. 270/274) foi incluído na PMCE em 19/02/2001, contando até a presente data com mais de 
22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, sem punição disciplinar, estando atualmente no comportamento EXCELENTE, apresentando vários elogios por 
bons serviços prestados em sua ficha funcional; b) SD PM Alcivan de Andrade (fls. 275/278) foi incluído na PMCE em 01/11/13, contando até a presente 
data com mais de quase 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem punição disciplinar, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; c) SD PM Antônio Alberto 
Torres Segundo (fls. 279/282) foi incluído na PMCE em 14/04/2015, contando até a presente data com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, sem punição 
disciplinar, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 464/473, e 
absolver os SINDICADOS 2º SGT PM PEDRO SÓCRATES RIBEIRO AGRA - MF: 134.589-1-X, SD PM ALCIVAN DE ANDRADE – M.F. nº 305.732-
1-8 e SD PM ANTÔNIO ALBERTO TORRES SEGUNDO – M.F. nº 307.169-1-4, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento 
na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face dos aludidos militares; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº392/2023 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
CARIRI (CERC), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD n° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 275, de 11/12/2020; CONSIDERANDO 
os fatos no SISPROC Nº 2201373498, onde é relatado que, em tese, no dia 30/10/2022, em Iguatu/CE, o SD PM 30.478 – WALDEVAN BARROS DAS 
NEVES – MF:308.367-1-5 e a SD PM 31.931 – BEATRIZ BARBOSA DE SOUZA – MF:308.657-2-3, ao efetuarem a condução coercitiva de Matusalém de 
Souza Vieira e Myke Douglas Bandeira para a Delegacia Regional de Iguatu/CE, sem a existência de Mandados de Prisão ou intimação formal de compare-
cimentos dos referidos, teriam violado a liberdade, especificamente, o direito de locomoção destes, conforme sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 
0052113-09.2020.8.06.0091; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão 
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os 
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade 
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VII, VI e X, e violam os deveres militares incursos 
no art. 8º, II, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVII, XXIX, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, § 2º, II, e art. 13, 
§ 1º, I, II, IV, XXXIV, § 2º, XVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador 
Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD PM 30.478 – WALDEVAN BARROS 
DAS NEVES – MF:308.367-1-5 e a SD PM 31.931 – BEATRIZ BARBOSA DE SOUZA – MF:308.657-2-3, no âmbito administrativo; II) CIENTIFICAR 
o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do 
Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 
33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Juazeiro do Norte/CE, 29 de maio de 2023. 
José Flávio Ferreira da Silva – SUBTEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº401/2023 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC 
Nº 2111380550, que informam que o 3º SGT PM 22.671 FRANCISCO ERANDI NOGUEIRA, M.F: 301.195-1-7, fez diversas ameaçadas ao sr. Luiz Carlos 
Albuquerque de Sousa, na data de 22.11.2021, por volta das 07h, quando este foi coagido por aquele, que afirmou que se ele não fosse pago, o pagamento 
seria feito de outra forma. Esta cobrança ocorreu, devido o sr. Luiz Carlos ter contraído dívida com o sargento Francisco Erandi no valor de R$ 7.900,00 no 
ano de 2020. Sendo que o denunciante afirma que pagou essa quantia, mas que o acusado cobra uma quantia maior no valor de R$ 11.900,00, pois entende 
que esta diferença seria referente a cobrança de juros por parte do acusado. O denunciante também afirma que em janeiro de 2021, dentro de um supermer-
cado, o policial militar acusado apontou uma arma para ele em decorrência da cobrança dessa dívida; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral 
de Disciplina que determina a instauração de sindicância administrativa em desfavor do 3º SGT PM 22.671 Francisco Erandi Nogueira, M.F: 301.195-1-7; 
CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 
28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida 
lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores funda-
mentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos V - o profissionalismo e IV - a disciplina; X - a dignidade humana; XI - a 
honestidade; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar 
a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste 
Código; V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de 
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades 
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando 
vantagem indevida, de qualquer espécie; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XIX - fazer, 
diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja 
comercialização seja proibida (G); XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G); tudo do Código Disciplinar PM/
BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída 
ao Policial Militar 3º SGT PM 22.671 FRANCISCO ERANDI NOGUEIRA, M.F: 301.195-1-7; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) 
legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no 
DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de junho de 2023.
Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
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