217 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 PORTARIA CGD Nº410/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2111933478, os quais noticiam que os policiais militares CB PM 26.930 RODRIGO DE SOUSA FREITAS, MF.: 587.498-1-8 e o SD PM 33.750 MAGNO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, MF.: 309.006-9-3, adentraram ao domicílio do Sr. Antônio Luiz Nogueira do Nascimento sem permissão do morador, quebrando a porta de sua residência, com o intuito de realizaram uma busca domiciliar a procura de ilícitos, porém nada foi encontrado. Ademais, o CB PM 26.930 RODRIGO DE SOUSA FREITAS, MF.: 587.498-1-8, se aproximou de forma inconveniente de Louysse Iana Carneiro do Nascimento dentro de seu quarto, no momento em que ela estava de trajes íntimos e ainda tentou um contato de forma insistente e lhe passou o seu número telefônico. A conduta dos policiais consta registrada no B.O nº 134-9875/2021, lavrado no 34º Distrito Policial; Fato ocorrido no dia 13/12/2021, no bairro Farias Brito, nesta Capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares citados; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajusta- mento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VII - a constância; e X- a dignidade humana; c/c Art. 9º, § 1º, incisos I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares; IV - a correção de atitudes; e V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos; bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las;, XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; e XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; e II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares., c/c Art. 13, § 1º, incisos II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G); LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado e XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G); § 2º, incisos XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M); e LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria face dos POLICIAIS MILITARES CB PM 26.930 RODRIGO DE SOUSA FREITAS, MF.: 587.498-1-8 e SD PM 33.750 MAGNO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, MF.: 309.006-9-3; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de junho de 2023. Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº411/2023 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI- ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2006062713, narrando que os Policiais Militares CAP PM SERGIO MIKAEL CARVALHO DE MORAES, MF:308.558-1-7, o ST PM FRANCISCO MARCONDES DA SILVA LOPES, MF: 110.230-1-0, o 2° SGT PM PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CORTES, MF:134.655-1-7, o SGT PM DANIEL LIMA FELICIANO, MF:135.882-1-X, o CB PM FELIPE DE HOLANDA ANGELIM ALVES, MF:301.644-1-5, o CB PM ANDERSON DA SILVA ARAGÃO, MF:303.831-1-7, o CB PM CARLOS KLEBER DE OLIVEIRA MONTEIRO, MF;303.431-1-5 e o SD PM JOÃO LUCAS DA CUNHA HOLANDA, MF: 305.461-1-3, supostamente invadiram um domicílio, abusaram de autoridade e praticaram agressões físicas contra RIQUELME DO NASCIMENTO e MARIA ELZIANE DO NASCIMENTO, fato ocorrido no dia 05/08/2020, por volta das 14h00min, na Rua Francisco Alves Pereira, n° 353, bairro Cais do Porto, na cidade de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, IV, V, e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, XV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, § 1º, II, IV, XXX, § 2º, LIII tudo da Lei nº 13.407/2003. CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em face dos POLICIAIS MILITARES CAP PM SERGIO MIKAEL CARVALHO DE MORAES, MF:308.558-1-7, ST.PM FRANCISCO MARCONDES DA SILVA LOPES, MF: 110.230-1-0, 2° SGT PM PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CORTES, MF:134.655-1-7, SGT PM DANIEL LIMA FELICIANO, MF:135.882-1-X, CB PM FELIPE DE HOLANDA ANGELIM ALVES, MF:301.644-1-5, CB PM ANDERSON DA SILVA ARAGÃO, MF:303.831-1-7, CB PM CARLOS KLEBER DE OLIVEIRA MONTEIRO, MF;303.431-1-5 e SD PM JOÃO LUCAS DA CUNHA HOLANDA, MF: 305.461-1-3; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de junho de 2023. Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº412/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2100319919, narrando que o SD PM nº 30.056 MARCELO CLEYTON JUSTINO LEMOS – MF: 307.380-1-2, agrediu fisicamente o seu sogro o Sr. Gutemberg Nogueira Queiroz, durante uma discussão sobre problemas relacionados ao direito de visita e convívio familiar do referido militar com sua filha menor, que reside na casa do denunciante; CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência N° 303-1665/2021, registrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, prestado por Déborah Anemberg Sombra Queiroz, (ex-companheira do referido militar), informando que foi vitima de ameaças e constrangimentos perpetrados pelo mencionado policial militar, fato ocorrido no dia 09/01/2021, no Bairro Planalto Ayrton Senna, nesta Capital; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV - a disciplina; IX - a honra; e X - a dignidade humana; e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II - cumprir os deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; e XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidadeFechar