219 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº415/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL QUANT. VALOR TOTAL MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CB PM V 14/06/2023 QUIXADÁ - CE / JAGUARUANA - CE / RUSSAS - CE - QUIXADÁ - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO SGT PM V 14/06/2023 QUIXADÁ - CE / JAGUARUANA - CE / RUSSAS - CE - QUIXADÁ - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 TOTAL 61,34 *** *** *** PORTARIA CGD Nº417/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1908897381, que trata da Investigação Preliminar instau- rada para apurar o contido no Termo de Declarações prestado por Edite Joyce Costa Melo, onde formalizou denúncia de que, em tese, no dia 03/10/2019, no bairro Planalto Pici, em Fortaleza/CE, cerca de quatro policiais militares teriam entrado em sua casa durante a madrugada com o fim de obrigá-la a indicar onde se encontrava suposta droga, razão porque começaram uma sequência de ações como tapas no rosto, enforcamento com as mãos, ameaças de praticarem queimaduras com isqueiro e ferro de engomar em sua pessoa e sua filha de apenas onze meses; CONSIDERANDO que no curso da referida investigação fora identificado que a ação dos policiais militares se iniciara num primeiro momento numa abordagem a um veículo de Marca Chevrolet, Modelo Corsa Classic, nas proximidades da Areninha do Pici, quando se encontravam Paulo Wesley Braga da Silva Barroso, Davi dos Santos Chaves e Adriele da Silva Araújo, os quais também teriam sido vítimas de possível tortura, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência nº 323-116/2019 (IP nº 129/2019), existindo algumas viaturas no local e sendo identificados os policiais militares CB PM 28.616 FRANCISCO HEDILENO DE CARVALHO SILVA - MF: 306.094-1-7, CB PM 29.213 VAGNER ALMEIDA DOS SANTOS DIAS - MF:306.651-1-2, SD PM 33.111 OSMAN MENEZES PAULA FILHO - MF: 308.861-4-3, SD PM 33.260 ISRAEL PAIVA SARAIVA - MF: 308.889-3-6, SD PM 33330 ALLAN VITOR PONTES BARBOSA - MF: 308.798-1-3, SD PM 32365 FRANCISCO HELANO DE SOUZA HOLANDA - MF: 308.810-0-1, e o SD PM 33930 RAFAEL ARAÚJO SARAIVA - MF: 309.008-8-X; CONSIDE- RANDO que se apurou, ainda na referida investigação, que no segundo momento, na residência de Edite Joyce Costa Melo somente foram identificados os policiais militares SD PM OSMAN, SD PM VITOR PONTES, SD PM HELANO e SD PM RAFAEL ARAÚJO; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, IV, XXX e XXXII; e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 28.616 FRANCISCO HEDI- LENO DE CARVALHO SILVA - MF: 306.094-1-7, CB PM 29.213 VAGNER ALMEIDA DOS SANTOS DIAS - MF: 306.651-1-2, SD PM 33.111 OSMAN MENEZES PAULA FILHO - MF: 308.861-4-3, SD PM 33.260 ISRAEL PAIVA SARAIVA - MF: 308.889-3-6, SD PM 33.330 ALLAN VITOR PONTES BARBOSA - MF: 308.798-1-3, SD PM 32.365 FRANCISCO HELANO DE SOUZA HOLANDA - MF: 308.810-0-1, e do SD PM 33.930 RAFAEL ARAÚJO SARAIVA - MF: 309.008-8-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertencem; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº418/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI- ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2102393148, narrando que o SD PM 32.944 FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA NETO – MF:308.863- 9-9, estaria nas imediações do 18º BPM, na noite que eclodiu o movimento paradista de 2020, em razão da fotografia do veículo Honda Civic com placas HYH-8788 e conforme relatório técnico da ASINT-PMCE, a placa havia sido adulterada, sendo na verdade HYH-6796, de propriedade do referido militar. Fato ocorrido em 18/02/2020, nesta capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocor- rência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, III- a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VIII - a verdade real; e XI - a honestidade; e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II - cumprir os deveres de cidadão; V- atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XX - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; e XVIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; e II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares, e § 2º, I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; e III - de natureza desonrosa, c/c art. 13, § 1º, VI - faltar com a verdade (G); VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G); XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G); LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G); e LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G), e § 2º, XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M) e LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria face ao Policial Militar SD PM 32.944 FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA NETO – MF:308.863-9-9; II) Fica(m) cien- tificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de junho de 2023. Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº419/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2210978275, que trata do e-mail datado de 21/11/2022, advindo da Polícia Militar do Estado do Paraná (3º CRPM/4º BPM), sediado na Cidade de Maringá/PR, encaminhando documentação referente Auto de Prisão em Flagrante Delito do CB PM 23.043 ANTÔNIO PEDRO ALVES MOREIRA - MF: 302.921-1-1, pela prática, em tese, do crime previsto no art.Fechar