DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – 
CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar 
epigrafado ocorreu em 08 de maio de 2023 (D.O.E CE nº 085), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço 
extraordinário deu-se em 11 de maio de 2023; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado 
pelo militar estadual SD PM WELLISON ARAÚJO MOURA – M.F. nº 587.927-1-3, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 29 
de maio de 2023. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU 
n° 190188925-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 642/2020, publicada no D.O.E CE nº 289, de 29 de dezembro de 2020, visando apurar a respon-
sabilidade funcional do militar estadual CB PM JAIRO ALVES LOBO, o qual foi indiciado pela prática do crime de homicídio, cuja vítima foi João Victor 
Reinaldo de Sousa, fato ocorrido no dia 17/02/2019, na Av. Humberto Monte, nesta Capital, fato comunicado a este Órgão de Controle Disciplinar através 
do Ofício nº 2079/2019, datado de 27/02/2019, oriundo do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP/CE. Consta ainda na exordial a exis-
tência da Ação Penal de Competência do Júri nº 0114202-81.2019.8.06.0001, que tramita na 1ª Vara do Júri de Fortaleza, na qual o aconselhado em tela 
figura na condição de réu; CONSIDERANDO que antes da deflagração da fase processual, os fatos em questão foram objeto de investigação preliminar, no 
bojo da qual se juntou aos autos cópia de peças do Inquérito Policial nº 322-148/2019 (fls. 10/57) e da denúncia do Ministério Público (fls. 58/60-V) contra 
o CB PM Jairo Alves Lobo, documentação que consubstanciou a justa causa para instauração do Conselho de Disciplina em comento; CONSIDERANDO 
que se extrai do Inquérito (fls. 10/57) uma narrativa mais detalhada do evento sob apuração. No Relatório Final do Inquérito Policial nº 322-148/2019 (fls. 
50/53-V), no qual Jairo Alves Lobo foi indiciado pela prática do crime de homicídio, consta a seguinte descrição dos fatos: “Em 17 de fevereiro de 2019, 
por volta de 01h45min, JOÃO VICTOR REINALDO DE SOUSA, nascido em 17 de julho de 1998, estava com um grupo de amigos retornando para casa 
após ter ido a uma festa de pré carnaval. Na ocasião, um individuo não identificado que estava próximo a JOÃO VICTOR arremessou um objeto em um 
veículo tipo MERCEDES BENZ C180 que passava pela Avenida Humberto Monte, na altura do numeral 1490, bairro Amadeu Furtado, Fortaleza/CE. Tal 
automóvel era dirigido pelo indiciado JAIRO ALVES LOBO, que levava sua companheira SHEYLA ARAUJO SILVA no banco dianteiro do carona. Diante 
disso, JAIRO sacou uma arma de fogo e passou a atirar contra o grupo atingindo fatalmente JOÃO VICTOR no pescoço. Após, o veículo deu meia-volta e 
saiu do local tomando rumo desconhecido. Dois dias depois, policiais civis, ao realizarem diligências, indicaram a placa do carro utilizado em tal empreitada. 
Consultando o sistema SPIA, concluiu-se que o veículo MERCEDES BENZ de placas OCE 3232 levava JAIRO e a companheira. Ato contínuo, os policiais 
civis localizaram o carro em questão na casa situada no endereço que fica à Rua Dr. Alfredo Weyne, n. 42, bairro Álvaro Weyne,Fortaleza/CE. Em seguida, 
requereu-se a permissão para realiza busca e apreensão domiciliar no endereço em questão, o que foi deferido por vossa excelência pro intermédio do processo 
nº 0112369-28.2019.8.06.0001.”; CONSIDERANDO que, conforme Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 26/27), ao comparecerem 
ao endereço da ocorrência na data do homicídio (17/02/2019), uma equipe do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) levantou informa-
ções iniciais acerca da dinâmica dos fatos, tais como as características do veículo utilizado pelo homem que efetuou os disparos, buscou câmeras de segurança 
nas proximidades e colheu 03 (três) estojos deflagrados de arma de fogo calibre 9 mm; CONSIDERANDO que, por meio do Relatório Policial constante às 
fls. 54/57, datado do dia 19 de fevereiro de 2019, a equipe de investigadores da DHPP, após análise de imagens de câmeras de segurança, identificou o veículo 
utilizado pelo autor dos disparos, uma Mercedes Benz modelo C180. Em seguida, por meio de utilização do sistema SPIA, identificaram um veículo desse 
modelo que transitou nas proximidades do local do homicídio, sendo seu proprietário o PM Jairo Alves Lobo; CONSIDERANDO que, em seguida, após a 
devida autorização judicial, foi cumprido mandado de busca e apreensão, no dia 25/02/2019, no endereço do aconselhado, onde foram apreendidos 03 (três) 
celulares, a arma em posse do militar, pertencente à PMCE, e o veículo já referido; CONSIDERANDO que, em sua versão dos fatos em sede de Inquérito 
Policial, Jairo Alves Lobo declarou (fls. 12), in verbis: “[…] hoje, por volta das 06h00min, policiais civis foram até a casa do interrogado cumprir um mandado 
de busca e apreensão domiciliar; QUE os policiais apreenderam na casa do interrogado uma arma de fogo SIG SAUER 9mm de propriedade da Polícia 
Militar, além de três aparelhos celulares e um veículo MERCEDES BENZ C180, de placas OCE232, de propriedade do interrogado; QUE, no dia 17 de 
fevereiro de 2019, por volta das 2h00min, estava trafegando com o referido veículo pela Avenida Humberto Monte, na companhia da esposa SHEYLA 
ARAÚJO SILVA; QUE o próprio interrogado estava dirigindo o veículo, enquanto SHEYLA vinha no banco do passageiro, ao lado do interrogado; QUE 
se recorda que cerca de 20 (vinte) indivíduos estavam querendo fechar a Avenida Humberto Monte; QUE essas pessoas estavam encapuzadas e, quando 
algum carro passava, ele jogavam pedra no veículo, para realizar assalto; QUE se recorda que jogaram pedra no carro do interrogado, tendo a lataria do 
veículo sido atingida; QUE não viu se o carro do interrogado chegou a ser danificado; QUE conseguiu passar por tais pessoas; QUE, após ter passado pelos 
indivíduos, viu que eles ainda estavam querendo jogar pedras em outros carros que vinham naquela direção; QUE então voltou ao local, parou o veículo no 
retorno que fica bem em frente a Rua Uruguai, e atirou na direção dos indivíduos, que estavam na altura do Colégio Christus, mas do outro lado da avenida 
Humberto Monte; QUE não se recorda quantos disparos deu, mas foram no máximo dois ou três; QUE, para atirar, esticou o braço direito e realizou os 
disparos pela janela da porta do passageiro; QUE não viu se alguém tinha sido atingido e então foi para casa, na Rua Dr. Alfredo Wayne, n.º 242, bairro 
Álvaro Wayne, Fortaleza/CE; QUE não ligou para ninguém e não falou nada para ninguém; QUE só o interrogado e SHEYLA sabiam da situação; QUE, no 
momento, ainda pensou em ir para uma delegacia, com o intuito de registrar um B.O. sobre o fato, mas pensou que não tinha acertado ninguém e então 
resolveu ir para casa; QUE não estava bêbado no momento dos fatos; QUE não conhecia indivíduo algum daqueles que lá estavam; QUE acredita que estava 
acontecendo algum evento naquelas proximidades, pois tinha muita gente perto do local; QUE só hoje, após os policiais civis conversarem com o interrogado, 
soube que alguém morreu em durante tais disparos; QUE atirou contra os indivíduos por ter certeza que eles estavam por ali parando os carros para assaltarem; 
QUE não teve intenção de matar inocentes; QUE realizou os disparos com a arma de fogo SIG SAUER 9mm numeração 58C366566 de propriedade da 
Polícia Militar do Ceará; QUE não tem mais detalhes sobre o fato.” ; CONSIDERANDO ser pertinente ainda expor que tanto a arma como os estojos reco-
lhidos no local dos fatos forma submetidos à análise pericial. Segundo o Laudo nº 193105-2/2019 (fls. 37/43-V), ao se realizar a comparação balística entre 
a arma apreendida e os três estojos, foi possível concluir que os estojos foram percutidos pela Pistola SIG Sauer portada pelo militar; CONSIDERANDO o 
Exame Cadavérico (fl. 33) realizado no corpo de João Victor Reinaldo de Sousa, no qual se constatou que o projétil que causou a morte entrou na parte de 
trás do pescoço da vítima, in verbis: “[…] Verificamos a presença de 01 (um) fermento cutâneo circular de característica perfurocontusa, de 1,0cm de diâmetro, 
com bordos invertidos e halos de escoriação e enxugo, sem zonas de esfumaçamento ou tatuagem, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de 
fogo por tiro a distância, localizado em região posterior do pescoço (E1). Havia 01 (um) fermento cutâneo irregular, com fratura de osso maxilar, compatível 
com o orifício de saída do projetil de arma de fogo que penetrou o corpo em E1, localizado em região oral (S1). […] DISCUSSÃO – O projétil que penetrou 
o corpo em E1 fez trajeto de trás para frente, sendo letal ao atingir a medula cervical. CONCLUSÃO – Diante do exposto, inferimos tratar-se de morte real 
causada por traumatismo por projéteis de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO a denúncia do Ministério Público em desfavor do policial suprarreferido 
foi ofertada nos seguintes termos (fls. 58/60-V): “[…] Noticiam os autos, que no fatídico dia, os ofendidos andavam em grupo, retornando a pé para suas 
casas, após uma festa de pré carnaval, quando a partir de uma brincadeira entre dois amigos, um objeto foi arremessado e atingiu o veículo que estava passando, 
sendo este de propriedade do denunciado. Ocasião em que o delatado passou adiante, mais à frente fez um retorno, parou e indagou aos jovens vitimados: 
“vai continuar jogando as coisas no meu carro?”, oportunidade em que FELIPE MATEUS respondeu: “que isso cara, foi só uma brincadeira dos meninos”. 
Neste ínterim, JAIRO já estava com arma em punho e posicionava a pistola em direção ao grupo, ao mesmo tempo em que escorava com o cotovelo sua 
companheira SHEYLA que estava no banco do passageiro, azo em que passou a efetuar os disparos. Neste momento, o grupo de amigos se dispersou tentando 
se proteger dos tiros, tendo JOÃO VICTOR sido atingido fatalmente no pescoço e FELIPE MATEUS no dedo da mão esquerda […] Na ocasião de seu 
interrogatório, JAIRO confessou ter atirado em direção as vitimas, entretanto, apresentando uma versão fantasiosa de que os jovens estavam encapuzados, 
tentando fechar a rua e jogando pedras nos carros que transitavam, objetivando praticar assaltos, narrativa esta que não encontra qualquer respaldo nas provas 
coligidas aos autos. As provas da autoria e da materialidade encontram-se consubstanciadas, nos depoimentos testemunhais, nas provas técnicas e no Exame 
Cadavérico de fls. 91/92. Analisando os fólios do procedimento inquisitorial, percebe-se que a prática do crime em relação às vítimas se deu em razão de um 
objeto arremessado que sem qualquer intenção atingiu o carro do denunciado, configurando, assim, um motivo fútil. De igual modo, incide, ainda, a quali-
ficadora prevista no art. 121, inciso III do Código Penal, posto que os disparos foram efetuados em via pública, resultando em perigo comum e a prevista no 
inciso IV do mesmo dispositivo legal, visto que o modus operandi como se deu a ação delituosa, dificultou/impossibilitou as chances de defesa dos ofendidos, 
uma vez que para além de desarmados, estes não esperavam reação tão desproporcional do delatado. Destarte, estando o denunciado incurso nas penas do 
art. 121, § 2º, incisos II, III e IV e art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 14, inciso II ( quatro vezes), todos do Código Penal Brasileiro […]”; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 88/89) e, assistido por seu representante legal, apresentou 
Defesa Prévia às fls. 94/99. Foram ouvidas 08 (oito) testemunhas, tendo sido 03 (três) delas indicadas pela defesa. Somente os depoimentos das quatro 
primeiras testemunhas (fls. 119/121, 122/124, 126/128, 133/135) foram reduzidos a termo. As demais oitivas foram colhidas mediante videoconferência, 
encontrando-se as gravações das respectivas audiências na mídia de fl. 169. O processado foi interrogado por videoconferência, conforme ata de fls. 166/167, 
estando a gravação do ato de autodefesa em mídia à fl. 169. Por fim, abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final, ofertada às fls. 176/183; CONSIDE-

                            

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