DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
197
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
a legitima defesa putativa, é o que basta para se requerer o ARQUIVAMENTO deste PAD instaurado em desfavor do CB PM JAIRO ALVES LOBO, diante
da inocorrência de quaisquer infrações aos valores da oral e da ética militar estadual, e/ou transgressões ao Código Disciplinar PM/BM-Lei 13.407/2013”;
CONSIDERANDO que cabe, desde já, um adendo: a argumentação da defesa de que o processado desferiu apenas um disparo é claramente inverídica,
porquanto resta comprovado nos autos que mais de um disparo foi efetuado. Segundo relato do próprio acusado, ele efetuou 02 (dois) disparos. Lado outro,
foram ainda encontrados no local 03 (três) estojos de munição que tiveram confirmação pericial de que partiram da arma do aconselhado. A informação de
um grito da esposa do CB PM Jairo também não se encontra expressa nos depoimentos ou no interrogatório; CONSIDERANDO que, após a regular instrução
do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fl. 186), na qual
decidiram de forma unânime, in verbis: “[…] O 3º SGT PM Jairo Alves Lobo – M.F. nº 151.799-1-0, por unanimidade de votos: I – É culpado das acusações
constantes na portaria; II – ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa da PMCE […]”; CONSIDERANDO que, ato contínuo, a Comissão Processante
emitiu o Relatório Final nº 150/2021, no intervalo entre as fls. 187/203, no qual, analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamenta-
damente a culpabilidade do aconselhado, com sugestão de demissão, sob os seguintes posicionamentos, in verbis: “[…] merece ser trazido à baila que cada
prova processual foi considerada em confrontação com as demais, verificou-se entre elas a existência de compatibilidade e concordância, no que incluímos
os elementos informativos do inquérito policial nº322-148/2019. No exame dos autos, destaca-se o Laudo Pericial, este que aponta como sendo da arma que
o aconselhado estava na posse e realizou os disparos no dia 17/02/2019, pistola Sig Sauer Nº58C366566, do acervo da Polícia Militar do Ceará, fl. 37/43.
Outrossim, o exame cadavérico do João Victor Reinaldo de Sousa consta na discussão que “O projétil que penetrou o corpo em E1 fez trajeto de trás para
frente, sendo letal ao atingir a medula cervical”, por conclusão “trata-se de morte real causada por traumatismo cervical penetrante por projéteis de arma de
fogo”, fl.33. O próprio aconselhado, repisando oitiva do auto de qualificação e interrogatório (fls. 169), confessa que realizou os disparos com a arma: “Eles
jogaram pedra e pau pra agente parar novamente, anunciou perdeu cara, perdeu é um assalto, um assalto, eu já estava com a arma na mão, pedi para minha
mulher baixar um pouco o banco, né, e efetuei dois disparos, mas efetuei, não com a intenção de acertar neles, mas deles saírem do meio da via, deles saírem
daquele lugar.” No caso em comento, esclareça-se que as oitivas do Sr. Pedro Henrique Monteiro, do Sr. Wesley Lucas da Silva Campelo e do Sr. Adenilson
Pereira Luz em sede de inquérito policial convergem com o que foi registrado no processo disciplinar no sentido que um grupo de pessoas que se aglomeravam
em razão de caminharem em direção a um festejo de pré-carnaval na cidade de Fortaleza, seguindo pela Av. Humberto Monte, onde teve um de seus parti-
cipantes, a pessoa de João Victor Reinaldo de Sousa, alvejado por disparo de arma de fogo, por um ocupante de um veículo que transitou frente ao grupo ora
citado. Depois identificado nos autos o autor dos disparos como sendo o CB PM 21.578 Jairo Alves Lobo [… ]Denota-se do depoimento do Sr. Felipe Mateus
da Silva Oliveira (fls.134/135), que encontra harmonia com das demais testemunhas no sentido do deslocamento do grupo de pessoas pela via da Av. Humberto
Monte, indo em direção a uma festa, que avistou o veículo de cor prata e que o motorista começou a atirar. Chegando o depoente a ver a arma, “uma pistola”
(fl.134), e a afirmar que foram mais de dois disparos. Destaca-se que sobre a fala do atirador na ocasião, Sr. Felipe Mateus aduz: “QUE o declarante estava
meio embriagado, mas acha que ouviu o condutor do carro, antes de atirar, dizer ‘ainda vão continuar jogando chinela no meu carro?’” Em que pese o esforço
da defesa para sustentar legitima defesa putativa em sede de razões finais, resta evidenciado, pelo acervo probatório, que a transgressão disciplinar de natu-
reza encontram-se plenamente demonstrada, e que a proporcionalidade da ação do aconselhado se distorce frente a dinâmica da ocorrência. Percebe-se que
o CB PM 21.578 Jairo Alves Lobo por ocasião da situação da ocorrência alega ter sido vítima de uma tentativa de assalto, entretanto o militar estadual não
teve, em nenhum momento, a atitude policial de acionar o 190 ou comunicar a nenhuma autoridade policial, ou superior hierárquico, sobre os fatos, mesmo
tendo efetuado disparos no local, o que em si denota a gravidade do fato. Diante das consequências advindas da fatídica ocorrência, um óbito, o aconselhado
somente foi localizado após diligencias de natureza policial. Pelo que se depreende do conjunto probatório, ainda que se acolha a versão do aconselhado de
que aquelas pessoas ali estavam promovendo assaltos, tem-se que o mesmo já havia se desvencilhado da situação e, ao invés de acionar a polícia via CIOPS
optou por retornar ao local e disparar contra aquelas pessoas, vindo a atingir vítima desarmada na região posterior do pescoço (Laudo Cadavérico fl. 33), o
que afasta, juntamente com as demais provas coligidas, a tese de legítima defesa putativa. De toda sorte, tem-se que a alegativa do aconselhado de que aquelas
pessoas estavam promovendo assaltos não encontra sustentação em nenhum outro elemento probatório acostado aos autos. Ao contrário, a instrução proces-
sual demonstra que o aconselhado, provavelmente indignado com alguma atitude ou brincadeira de pouca relevância levada a feito pelo grupo de jovens,
quando já tinha passado por eles, ao invés de seguir seu destino, resolveu retornar e disparar contra os que ali se encontravam porque teriam eventualmente
lançado algum objeto contra seu veículo, demonstrando uma atitude desproporcional e incompatível com um agente de segurança pública cujo porte de arma
é deferido pela sociedade com a finalidade de protegê-la e não colocá-la em risco. Assim sendo, a conduta atribuída ao processado, sobejamente demonstrada
no acervo probatório destes autos, evidencia violação aos valores insculpidos no art. 7º, IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (a constância) e X (a
dignidade humana), acrescido da agressão aos deveres do art.8º, II(cumprir os deveres de cidadão ), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas
jurídicas e das disposições deste Código), V(atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII(cumprir e fazer
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XV(zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII(proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XXIX(observar os direitos e garantias
fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática
de arbitrariedade), XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal) e XXXIV (atuar onde estiver,
mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente), do
diploma disciplinar da PMCE. Outrossim,caracteriza transgressão disciplinar diante do conjunto probatório, tomadas as circunstâncias dos disparos do CB
PM 21.578 Jairo Alves Lobo, estas podem ser enquadradas no inciso L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), do
artigo 13, §1º, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. O alcance da norma leva em conta que o disparo
indevido põe em risco a incolumidade física de pessoas que nenhuma participação tem com a ocorrência policial militar, o que no caso concreto houve
vítima”; CONSIDERANDO que, conclusos os autos, antes do julgamento do mérito, a defesa apresentou requerimento, às fls. 218/222, consiste no pedido
de tomada de depoimento de nova testemunha. Segundo alegou a defesa, in verbis: “[…] mesmo o procedimento em epígrafe já tendo sido concluído, tomou
conhecimento de uma nova testemunha imprescindível para elucidação dos fatos […] Tal testemunha, Excelência, não é uma pessoa conhecida do requerente,
a qual seria ouvida na qualidade de testemunha de conduta, mas sim é uma pessoa que possui conhecimento em relação ao ocorrido, sendo ela testemunha
dos fatos. Com isso se faz imperiosa a necessidade de colher o depoimento da aludida testemunha […]”; CONSIDERANDO que, em análise do pedido da
defesa, esta autoridade, em caráter excepcionalíssimo, deferiu o pleito defensório e retornou o feito à trinca processante para oitiva da testemunha indicada
pela defesa (fls. 224/225); CONSIDERANDO que a testemunha complementar requerida pela defesa, Cícero Janiel Santos da Silva, foi ouvida por video-
conferência, conforme ata de fl. 237, cuja gravação se encontra na mídia de fl. 375. Na ata da audiência, a defesa pugnou pela oitiva de uma testemunha
referida, no que obteve deferimento do pedido pela Comissão Processante; CONSIDERANDO que, em seu depoimento, a testemunha Cícero Janiel Santos
da Silva, que teve a oitiva requerida pela defesa, declarou que conheceu a falecida namorada, Raiane Alves da Paz, do Sr. João Vitor Reinaldo de Sousa.
Segundo o depoente, a mulher falecida teria confirmado o fato que a vítima da ação em apuração neste processo era conhecido pela prática de crimes, como
o de assalto; CONSIDERANDO que cabe desde já a observação de que, acerca desta afirmação da testemunha, a trinca processante consignou no relatório
complementar (fl. 377) que: “Há que se pontuar a afirmativa que a testemunha Raiane é falecida, o que decerto relativiza ou desacredita o depoimento do
Sr. Cícero Janiel. Isso, observado que Raiane não disse na delegacia (fls. 322), que João Vitor Reinaldo de Sousa, estava praticando assaltos no dia 17/02/2019,
na Av. Humberto Monte, nesta urbe. No que se nota, a Sra. Raiane não prestou depoimento coagida na delegacia, visto que não ficou comprovado o envol-
vimento da vítima, ou de Raiane, com ilicitudes, conforme Relatório da COINT/CGD Nº421/2022 (fls. 314/348)”; CONSIDERANDO ser pertinente também
observar que, com o processo já concluso, a defesa atravessou petição nos autos com pedido de tomada de depoimento de nova testemunha sob o argumento
de que se tratava de “testemunha do fato”, o que, a propósito, constituiu fundamento para o deferimento do pleito. Ocorre que o motivo exposto pela defesa
– tratar-se de uma testemunha dos fatos – se mostrou explicitamente inverídico, visto que, quando de seu termo, Cícero Janiel Santos da Silva nada mencionou
sobre o momento da ação em que a vítima morreu, por não tê-lo presenciado. Apenas se limitou a proferir um testemunho indireto (“ouvi dizer”) acerca de
um fato que não pode ser comprovado, dado que a pessoa que lhe passou esta informação já faleceu, e que, mesmo que pudesse, não tem o condão de alterar
o cerne do evento apurado, já que, por mais que uma pessoa se dedique a atividades criminosas, nada obsta que possa ser vítima de homicídio. Noutro giro,
o relato testemunhal indireto dando conta de que a vítima João Victor “era conhecido pela prática de crimes” é infirmado pela apuração da COINT/CGD
(fls. 314/317), segundo a qual a vítima de homicídio João Victor Reinaldo de Sousa “não consta como infrator em nenhum procedimento policial”. Em suma,
a oitiva da testemunha extemporânea requerida pela defesa em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO que, conforme ata de
sessão de fl. 246, ocorreu o depoimento da testemunha referida, o CB PM Aderlânio Rocha de Lima (gravado na mídia de fl. 375). Tratou-se também de
testemunha que não presenciou os fatos e não contribuiu de qualquer forma para elucidar a procedência ou improcedência da hipótese acusatória; CONSI-
DERANDO que se registrou ainda na Ata da Sessão de fl. 246 que “A defesa requereu que fosse realizada uma consulta junto à polícia civil sobre uma
ocorrência em que o aconselhado foi vítima de um atentado contra sua vida. A Comissão deliberou que será concedido um prazo de cinco dias para o defensor
apresentar dados circunstanciais sobre o fato e cópia do Boletim de Ocorrência registrado para que seja realizada a consulta no âmbito da CGD. Em seguida
a defesa requereu que, após a mencionada consulta, seja realizado novo interrogatório do aconselhado, sendo deferido em homenagem ao princípio do
contraditório e ampla defesa”; CONSIDERANDO que, de posse das informações do inquérito referido pela defesa, a Comissão Processante solicitou cópia
Fechar