DOE 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº110  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2023
havendo ataques de organizações criminosas no Ceará, pois, se houvesse elementos para supor que aquelas pessoas seriam criminosos, deveria ele, nesse 
cenário, como policial lotado num batalhão de polícia especializado, como muito mais razão, ter comunicado tal fato à CIOPS, e não atirado e fugido do 
local, o que constitui conduta não esperada de um profissional de segurança pública; CONSIDERANDO que, noutros termos, tais argumentos buscam inverter 
a lógica dos fatos, de modo a colocar a ação do acusado como albergada por excludentes de ilicitude, a fim de dissimular a real dinâmica do ocorrido. Essa 
narrativa é pautada em várias visões enviesadas e carentes de lastro probante acerca do caso, uma vez que buscam estabelecer correlação meramente discur-
siva entre eventos para os quais as provas não autorizam inferir que estejam relacionados; CONSIDERANDO que, afastada tanto a tese da legítima defesa 
como do estrito cumprimento de dever legal, por ausência de força probatória que os alicercem, estabelece-se, com o grau de certeza devido para as finalidades 
de um processo acusatório, que o servidor processado causou ilicitamente a morte de João Victor Reinaldo de Souza; CONSIDERANDO que outra particu-
laridade que se extrai com a devida segurança do caso concreto, à luz do acervo probante, é que o aconselhado agiu ao menos com dolo eventual, posto que, 
apesar de ele ter dito que não tinha intenção de matar ninguém, restou comprovado, conforme se depreende do laudo cadavérico (fl. 33), que no mínimo um 
dos projéteis percorreu trajetória horizontal, o que denota assunção do risco pelo acusado, demonstrando que agiu com completa indiferença em relação à 
vida das pessoas que estavam na rua naquele momento. Nesse contexto, é elucidativo o seguinte precedente do STF: “O dolo eventual compreende a hipótese 
em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na 
redação do art. 18, 1, infine, do CPJ. 3. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que 
não se exige uma declaração expressa do agente” (Segunda Turma — HC 97252 — Rel. Min. Ellen Gracie DJe 04/09/2009); CONSIDERANDO que, 
ademais, quando perguntado em seu interrogatório acerca a direção dos disparos, o aconselhado disse: “não na direção deles, visualizei mais o que veio pra 
cima de mim e anunciou o assalto”. A partir desse trecho, pode-se concluir que, por não visar um alvo específico, o processado agiu também com dolo 
alternativo do tipo subjetivo, defino doutrinariamente por Rogério Sanches (ob. cit. p. 258) como aquele em que “o agente prevê uma pluralidade de resul-
tados, dirigindo sua conduta para perfazer qualquer deles com a mesma intensidade de vontade […] atiro contra um grupo de pessoas para matar qualquer 
delas”; CONSIDERANDO que, diante de toda fundamentação exposta, tem-se por comprovada a transgressão disciplinar, restando perquirir as circunstân-
cias que orbitam em torno do fato, destacando-se, no caso, a motivação fútil para a prática do ato, nos termos da denúncia do Ministério Público (fls. 58/60-
V), e se corroborando com o posicionamento da Comissão Processante: “[…] a instrução processual demonstra que o aconselhado, provavelmente indignado 
com alguma atitude ou brincadeira de pouca relevância levada a feito pelo grupo de jovens, quando já tinha passado por eles, ao invés de seguir seu destino, 
resolveu retornar e disparar contra os que ali se encontravam porque teriam eventualmente lançado algum objeto contra seu veículo, demonstrando uma 
atitude desproporcional e incompatível com um agente de segurança pública cujo porte de arma é deferido pela sociedade com a finalidade de protegê-la e 
não colocá-la em risco […]”; CONSIDERANDO que, em arremate, temos uma falta funcional equiparada a um delito de homicídio em que todos os elementos 
e circunstâncias estão plenamente esclarecidos num conjunto probatório consistente e harmônico: autor, vítima, tempo, lugar, modo de execução e motivo; 
CONSIDERANDO que há que se ter em mente que, à luz das razões expostas, o suporte fático probatório sito aos autos é suficientemente robusto para 
encerrar um juízo de certeza acerca da ocorrência do fato transgressivo equiparado ao delito de homicídio pelo motivo fútil, diante do que se analisa, dora-
vante, se, em consequência dessa falta funcional, o acusado reúne capacidade moral para permanecer no serviço ativo da PMCE, nos termos do Art. 98 da 
Lei 13.407/03; CONSIDERANDO que, de tudo quanto já foi relatado, se sobressai que a falta funcional se mostrou atentatória aos direitos humanos funda-
mentais, condição prevista legalmente no Art. 12, § 2º, II da Lei nº 13.407/03 como uma das necessárias para classificar uma transgressão como de natureza 
grave, haja vista a ofensa ao bem jurídico vida, em conduta levada a efeito por motivo fútil, devendo-se ainda essa motivação determinante ser levada em 
conta, na forma do Art. 33 do mesmo diploma legal, como circunstância desfavorável na aplicação da sanção; CONSIDERANDO que a transgressão equi-
parada ao delito de homicídio, portanto, fica sujeita ao seguinte enquadramento disciplinar: Art. 12, §1º, incs. I e II, da Lei nº 13.407/03 combinado, de modo 
equiparado, com o Art. 121, §2º, inc. II, do CPB, afora as transgressões do Art. 13, §1º, alínea “L”, bem como a violação dos valores previsto no Art. 7º, 
incisos IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (a constância) e X (a dignidade humana), e dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II (cumprir os 
deveres de cidadão ), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse 
público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis 
e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo 
bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada 
na vida pública e particular), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não 
se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade), XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com 
abnegação e desprendimento pessoal) e XXXIV (atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde 
que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente), todos da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que a gravidade de um fato dessa ordem exige 
uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação legal de seus 
agentes. Dessarte, tendo havido comprovadamente um ato incompatível com a função militar estadual, em aviltante violação da dignidade humana, é evidente 
que a aplicação da sanção de DEMISSÃO do acusado dos quadros da PMCE é a medida que o caso requer, pois qualquer decisão diversa da ora imposta 
seria desproporcional ao nível de violação do pundonor militar provocado pela ação transgressiva; CONSIDERANDO que os atos ofensivos ao decoro 
profissional ensejam como sanção legal cabível ao caso a DEMISSÃO, na forma do caput do Art. 23 da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante violação do 
pundonor castrense, revelando que falta ao miliciano condições morais para o exercício da função policial militar; CONSIDERANDO que, no caso em tela, 
mesmo levando-se em conta o resumo de assentamentos funcionais do policial militar (fls. 83/84), que se encontra no comportamento excelente, possui 02 
(dois) elogios por bons serviços prestados e sem registro de punições disciplinares, a gravidade dos fatos por ele praticados não elide a consequência disci-
plinar ora imposta, isto é, mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar a incidência da sanção demissória. Neste sentido, vide 
precedente do STJ: “o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para 
amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão” (STJ, MS 12.176/
DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/11/2010); CONSIDERANDO, em recapitulação: a autoria é inequívoca, a 
materialidade, incontestável, ao passo que as teses de defesa mostraram-se insuficientes para ensejar absolvição, ainda que pela incidência de dúvida razoável, 
não havendo outra solução no presente processo senão a responsabilização do militar CB PM Jairo Alves Lobo pela morte de João Victor Reinaldo de Sousa, 
com a consequente aplicação de uma reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação da transgressão, qual seja, a DEMISSÃO, nos termos do 
Art. 23, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo 
que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pela Orientação da CEPREM/CGD (fls. 204/205), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar 
- CODIM/CGD (fls. 206/209); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar os Relatórios Final (fls. 187/203) e Complementar (fls. 376/378) da Comissão Processante e punir o militar estadual 
CB PM 21.578 JAIRO ALVES LOBO – M.F. nº 151.799-1-0, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em 
face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos 
valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII, e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, XV, XVIII, 
XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, da Lei nº 
13.407, combinado, de modo equiparado, com o Art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 13, § 1º, inc. “L”, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 
de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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