DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Subseção III
Da Análise de Comparabilidade
Art. 9º A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de
comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com
o disposto no art. 7º desta Lei, com os termos e as condições que seriam estabelecidos
entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará, ainda:
I - as características economicamente relevantes da transação controlada e
das transações entre partes não relacionadas;
II - a data em que a transação controlada e as transações entre partes não
relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas
das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
III - a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas,
que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a
identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;
IV - a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
V - a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no
momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas
assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis,
considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados, de forma a assegurar o
cumprimento do princípio previsto no art. 2º desta Lei; e
VI - a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos
do art. 10 desta Lei.
Art. 10. Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia
de grupo resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos
utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em
relação aos demais participantes do mercado serão alocados entre as partes da transação
controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão
sujeitos a compensação.
Parágrafo único. Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma
ação deliberada nos termos do caput deste artigo e que sejam meramente resultantes
da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios
incidentais e não ficarão sujeitos a compensação.
Subseção IV
Da Seleção do Método mais Apropriado
Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, será selecionado o método mais apropriado
dentre os seguintes:
I - Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço
ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das
contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
II - Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a
margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda
subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em
transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
III - Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro
bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as
margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas
entre partes não relacionadas;
IV - Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a
margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações
comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em
indicador de rentabilidade apropriado;
V - Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou
de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre
partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições
relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos
assumidos pelas partes envolvidas na transação; e
VI - outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza
resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis
realizadas entre partes não relacionadas.
§ 1º Considera-se método mais
apropriado aquele que forneça a
determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre
partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados, ainda, os seguintes
aspectos:
I - os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do
método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da
análise das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas
partes envolvidas na transação controlada conforme previsto no inciso II do caput do art.
7º desta Lei;
II - a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis
realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e
III - o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações
realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se
efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações
comparadas.
§ 2º O método PIC, previsto no inciso I do caput deste artigo, será
considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou
valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre
partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método previsto
no caput deste artigo seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar
o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 3º Quando o contribuinte selecionar outros métodos a que se refere o inciso VI
do caput deste artigo, para aplicação em hipóteses distintas daquelas previstas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, deverá ser
demonstrado pela documentação de preços de transferência a que se refere o art. 34 desta
Lei que os métodos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo não são
aplicáveis à transação controlada, ou que não produzem resultados confiáveis, e que o outro
método selecionado é considerado mais apropriado, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto
neste artigo, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, com vistas a
assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º desta Lei.
Subseção V
Das Commodities
Art. 12. Para fins do disposto no art. 13 desta Lei, considera-se:
I  - commodity: o produto físico, independentemente de seu estágio de
produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação sejam utilizados
como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em
transações comparáveis; e
II - preço de cotação: as cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias
e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais, reconhecidas e
confiáveis, que sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer
os preços em transações comparáveis.
Art. 13. Quando houver informações confiáveis de preços independentes
comparáveis para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação ou preços
praticados com partes não relacionadas (comparáveis internos), o método PIC será
considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na
transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as
circunstâncias da transação e com os demais elementos referidos no art. 11 desta Lei,
incluídos as funções, os ativos e os riscos de cada entidade na cadeia de valor, que outro
método seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio
previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e
as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que
determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão
efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das
transações sejam comparáveis.
§ 2º Os ajustes previstos no § 1º deste artigo não serão efetuados se os
ajustes de comparabilidade afetarem a confiabilidade do método PIC e justificarem a
consideração de outros métodos de preços de transferência, na forma do art. 11 desta
Lei.
§ 3º Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de
cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de
datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:
I - o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que
comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as
informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes
relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e
efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no art. 14 desta Lei; e
II - a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada
for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do
caso, observados o disposto no art. 7º e o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 4º Caso seja descumprido o disposto no § 3º deste artigo, a autoridade
fiscal poderá determinar o valor da commodity com base no preço de cotação
referente:
I - à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as
circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em
circunstâncias comparáveis; ou
II - à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração
de importação, quando não for possível aplicar o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 5º As informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para
o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes
não relacionadas em transações comparáveis.
§ 6º Em condições extraordinárias de mercado, o uso de preços públicos não
será apropriado para o controle de preços de transferência, se conduzir a resultado
incompatível com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto
neste artigo, inclusive quanto às orientações sobre a eleição das bolsas de mercadorias
e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais de que trata o inciso II do
caput do art. 12 desta Lei.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil poderá prever a utilização de outras fontes de informações de
preços, reconhecidas e confiáveis, quando suas cotações ou seus índices sejam utilizados
como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações
comparáveis.
Art. 14. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de
exportação e importação de commodities declarando as suas informações na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Subseção VI
Da Parte Testada
Art. 15. Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma
das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em
relação à qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja
a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre
partes não relacionadas.
§ 1º O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a
determinação correta das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos
assumidos pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada
da parte testada, e documentará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.
§ 2º Caso haja descumprimento do disposto no § 1º deste artigo e as
informações disponíveis a respeito das funções, dos ativos e dos riscos da outra parte da
transação sejam limitadas, somente as funções, os ativos e os riscos que possam ser
determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, utilizados ou
assumidos serão alocados a esta parte da transação, e demais funções, ativos e riscos
identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil.
Subseção VII
Do Intervalo de Comparáveis
Art. 16. Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um
intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas
entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se
os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio
previsto no art. 2º desta Lei.

                            

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