REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 112 Brasília - DF, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 17 Atos do Senado Federal.......................................................................................................... 19 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 19 Presidência da República ........................................................................................................ 19 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 27 Ministério das Cidades............................................................................................................ 28 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 29 Ministério das Comunicações................................................................................................. 31 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 35 Ministério da Defesa............................................................................................................... 39 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 39 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 39 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 40 Ministério da Educação........................................................................................................... 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81 Ministério da Saúde................................................................................................................ 84 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 100 Ministério dos Transportes................................................................................................... 101 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 103 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 104 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 104 Ministério Público da União................................................................................................. 105 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 105 .................................. Esta edição é composta de 111 páginas ................................. Sumário LEI Nº 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Princípio Arm's Length Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Seção II Das Transações Controladas Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações. Seção III Das Partes Relacionadas Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. § 1º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no caput deste artigo: I - o controlador e as suas controladas; II - a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais; III - as coligadas; IV - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência; V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação; VI - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma; VII - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e VIII - a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica. § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade: I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade; II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade. § 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Seção IV Das Transações Comparáveis Art. 5º A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando: I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei; ou II - puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes. § 2º Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes. Seção V Da Aplicação do Princípio Arm's Length Subseção I Disposições Gerais Art. 6º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, deve- se efetuar: I - o delineamento da transação controlada; e II - a análise de comparabilidade da transação controlada. Subseção II Do Delineamento da Transação Controlada Art. 7º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do caput do art. 6º desta Lei será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes, com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda: I - os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes; II - as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos; III - as características específicas dos bens, direitos ou serviços objeto da transação controlada; IV - as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e V - as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes. § 1º No delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação. § 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata o art. 34 desta Lei, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto nesta Lei, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes. § 3º Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação. § 4º Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los. Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa, com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional. Parágrafo único. A transação controlada de que trata o caput deste artigo não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. Atos do Poder LegislativoFechar