DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 112
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 17
Atos do Senado Federal.......................................................................................................... 19
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 19
Presidência da República ........................................................................................................ 19
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 27
Ministério das Cidades............................................................................................................ 28
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 29
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 35
Ministério da Defesa............................................................................................................... 39
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 39
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 39
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 40
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 100
Ministério dos Transportes................................................................................................... 101
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 103
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 104
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 104
Ministério Público da União................................................................................................. 105
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 105
.................................. Esta edição é composta de 111 páginas .................................
Sumário
LEI Nº 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); altera
as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973,
de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de
2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 3.470, de 28 de
novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962,
4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de
17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de
2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e do
Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se na determinação da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem
transações controladas com partes relacionadas no exterior.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Princípio Arm's Length
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata
o parágrafo único do art. 1º desta Lei, os termos e as condições de uma transação
controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre
partes não relacionadas em transações comparáveis.
Seção II
Das Transações Controladas
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende
qualquer relação comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas,
estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob
qualquer forma e série de transações.
Seção III
Das Partes Relacionadas
Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma
delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que
possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que
divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações
comparáveis.
§ 1º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses
que se enquadrem no disposto no caput deste artigo:
I - o controlador e as suas controladas;
II - a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como
contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a
matriz e as suas filiais;
III - as coligadas;
IV - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que
seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte
preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores
mobiliários de sua jurisdição de residência;
V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou
indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus
ativos em caso de liquidação;
VI - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum
ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do
capital social de cada uma;
VII - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus
cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem
no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VIII - a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador
daquela entidade.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende
qualquer
pessoa, natural
ou jurídica,
e
quaisquer arranjos
contratuais ou
legais
desprovidos de personalidade jurídica.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica caracterizada a relação
de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com
outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe
assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a
maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento)
do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta
ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se
coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme
previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Seção IV
Das Transações Comparáveis
Art. 5º A transação entre
partes não relacionadas será considerada
comparável à transação controlada quando:
I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores
financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei;
ou
II - puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das
diferenças, caso existentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a existência
de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações,
inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente
relevantes.
§ 2º Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de
que trata o art. 11 desta Lei incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros
entre as partes ou outros dados considerados relevantes.
Seção V
Da Aplicação do Princípio Arm's Length
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 6º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na
transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, deve-
se efetuar:
I - o delineamento da transação controlada; e
II - a análise de comparabilidade da transação controlada.
Subseção II
Do Delineamento da Transação Controlada
Art. 7º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do
caput do art. 6º desta Lei será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das
circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes, com vistas a
identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características
economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda:
I - os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e
dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;
II - as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os
ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
III - as características específicas dos bens, direitos ou serviços objeto da
transação controlada;
IV - as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e
V - as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente
relevantes.
§ 1º No delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções
realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo
a avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais
vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação
tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da
transação.
§ 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da
transação controlada
identificadas nos
contratos formalizados
e nos
documentos
apresentados, inclusive na documentação de que trata o art. 34 desta Lei, divergirem
daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da
conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto
nesta Lei, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta
efetiva das partes.
§ 3º Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do
caput deste artigo consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados
econômicos da transação.
§ 4º Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos
pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que
possua a capacidade financeira para assumi-los.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, quando se concluir que partes não
relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis
e comportando-se de maneira
comercialmente racional, consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma
das partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo
em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas
poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa, com o objetivo de
determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas
em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional.
Parágrafo único. A transação controlada de que trata o caput deste artigo não
poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas
transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
Atos do Poder Legislativo

                            

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