DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A determinação do intervalo apropriado será efetuada de modo a
considerar os indicadores financeiros de transações entre partes não relacionadas que
possuam o maior grau de comparabilidade em relação à transação controlada, excluídos
aqueles provenientes de transações de grau inferior.
§ 2º Se o intervalo obtido após a aplicação do disposto no § 1º deste artigo
for constituído de observações de transações entre partes não relacionadas que
preencham o critério de comparabilidade previsto no art. 5º desta Lei, será considerado
como intervalo apropriado:
I - o intervalo interquartil, quando existirem incertezas em relação ao grau de
comparabilidade entre as transações comparáveis que não possam ser precisamente
identificadas ou quantificadas e ajustadas; ou
II - o intervalo completo, quando as transações entre partes não relacionadas
possuírem um grau equivalente de comparabilidade em relação à transação controlada e
quando não existirem incertezas de comparabilidade nos termos do inciso I do caput
deste artigo.
§ 3º Quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o
método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado
que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio
previsto no art. 2º, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes de que
trata o art. 17 desta Lei.
§ 4º Para fins de determinação dos ajustes de que trata o art. 17 desta Lei,
quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais
apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da
mediana à transação controlada.
§ 5º Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste
artigo nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas
realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla
tributação dos quais o Brasil seja signatário, bem como naquelas disciplinadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a assegurar a aplicação
correta do princípio previsto no art. 2º desta Lei.
Seção VI
Dos Ajustes à Base de Cálculo
Art. 17. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - ajuste espontâneo: aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no
Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o
parágrafo único do art. 1º, com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os
termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo
com o princípio previsto no art. 2º desta Lei;
II - ajuste compensatório: aquele
efetuado pelas partes da transação
controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação, com
vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que
seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido
estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei;
III - ajuste primário: aquele efetuado pela autoridade fiscal, com vistas a
adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os
resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil caso os termos
e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o
princípio previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 18. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada
divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações
comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º será
ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as
condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio
previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou
compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei resultar na
apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as
condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles
que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma
e as condições para a realização dos ajustes compensatórios.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
fiscal efetuará o ajuste primário.
§ 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:
I - reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único
do art. 1º desta Lei; ou
II - aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não será aplicada nas hipóteses
de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil ou de resultados acordados em mecanismo de
solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar
a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Das Transações com Intangíveis
Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - intangível: o ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja
suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e que teria seu
uso ou transferência
remunerado caso a transação ocorresse
entre partes não
relacionadas, independentemente de ser passível de registro, de proteção legal ou de ser
caracterizado e reconhecido como ativo ou ativo intangível para fins contábeis;
II - intangível de difícil valoração: o intangível para o qual não seja possível
identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes
relacionadas, e as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas
utilizadas para sua avaliação sejam altamente incertas; e
III - funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível: as atividades
relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, à manutenção, à proteção e à
exploração do intangível.
Art. 20. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva
intangível serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º O delineamento das transações de que trata o caput deste artigo será
efetuado em conformidade com o disposto no art. 7º desta Lei e considerará, ainda,
a:
I - identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;
II - determinação da titularidade do intangível;
III - determinação das partes que desempenham as funções, utilizam os ativos
e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes
desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que
exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e
IV - determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento
ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os
riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes
que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, será considerada titular do intangível a parte:
I - que seja identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas
disposições legais aplicáveis; ou
II - que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível
e que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a
titularidade não possa ser identificada na forma prevista no inciso I deste parágrafo.
Art. 21. A alocação dos resultados de transações controladas que envolvam
intangível será determinada com base nas contribuições fornecidas pelas partes e, em
especial, nas funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e nos riscos
economicamente significativos associados a essas funções.
§ 1º A mera titularidade legal do intangível não ensejará a atribuição de
qualquer remuneração decorrente de sua exploração.
§ 2º A remuneração da parte relacionada envolvida na transação controlada,
incluído o titular do intangível, que seja responsável pela concessão de financiamento
não excederá ao valor da remuneração determinada com base na:
I - taxa de juros livre de risco, caso a parte relacionada não possua a
capacidade financeira ou não exerça o controle sobre os riscos economicamente
significativos associados ao financiamento concedido e não assuma nem controle
qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação; ou
II - taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua
a capacidade financeira e exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos
associados ao financiamento, mas sem assumir e controlar qualquer outro risco
economicamente significativo relativo à transação.
Seção II
Dos Intangíveis de Difícil Valoração
Art. 22. Em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração,
serão consideradas:
I - as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da
realização da transação; e
II - se as incertezas referidas no inciso I deste caput foram devidamente
endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias
comparáveis, inclusive por meio da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de
cláusulas de reajuste de preço ou do estabelecimento de pagamentos contingentes.
§ 1º As informações disponíveis em períodos posteriores ao da realização da
transação controlada poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal como evidência, sujeita
à prova em contrário nos termos do § 3º, quanto à existência de incertezas no momento
da transação e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o
valor da transação será ajustado para fins de apuração da base de cálculo dos tributos
a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei e, a menos que seja possível
determinar a remuneração apropriada na forma de pagamento único para o momento da
transação, o ajuste será efetuado por meio da determinação de pagamentos contingentes
anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precificação ou da avaliação do
intangível envolvido na transação controlada.
§ 3º O ajuste de que trata o § 2º deste artigo não será efetuado nas
seguintes hipóteses:
I - quando o contribuinte:
a) fornecer informação detalhada das projeções utilizadas no momento da
realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados
nos cálculos para a determinação do preço, e relativa à consideração de eventos e de
outras incertezas razoavelmente previsíveis e à probabilidade de sua ocorrência; e
b) demonstrar que qualquer diferença significativa entre as projeções financeiras
e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos após a
determinação dos preços que não poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou
cuja probabilidade de ocorrência não tenha sido significativamente superestimada ou
subestimada no momento da transação; ou
II - quando qualquer diferença entre as projeções financeiras e os resultados
efetivamente obtidos não resultar em uma redução ou em um aumento da remuneração
pelo intangível de difícil valoração superior a 20% (vinte por cento) da remuneração
determinada no momento da transação.
Seção III
Dos Serviços Intragrupo
Art. 23. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva
prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o
princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se prestação de serviço
qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo
prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou de outros recursos, que resulte em
benefícios para uma ou mais partes.
§ 2º A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar
expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação
controlada, de forma a melhorar ou a manter a sua posição comercial, de tal modo que
partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela
atividade ou a realizá-la por conta própria.
§ 3º Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade
desenvolvida não resulta em benefícios nos termos do § 2º deste artigo quando:
I - a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou
II - a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao
contribuinte ou que ele tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em
que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o
tomador conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na
qualidade de sócio ou de acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas
aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do
prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais,
regulatórias ou de reporte do prestador, tais como:
I - atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou do acionista,
incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, de reuniões
de conselho, de emissão de ações e de listagem em bolsas de valores;
II - elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou ao acionista, incluídos os
relatórios financeiros, as demonstrações consolidadas e os relatórios de auditoria;
III - captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações
societárias e de atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e
IV - atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações
impostas pela legislação tributária.
§ 5º Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte
relacionada não resultar em benefício nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada.
§ 6º Para fins desta Lei, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na
forma prevista no parágrafo único do art. 10 desta Lei não serão considerados serviços
e não ensejarão qualquer compensação.
Art. 24. Na aplicação do método MCL, previsto no inciso III do caput do art.
11 desta Lei, serão considerados todos os custos relacionados à prestação do serviço.
§ 1º Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço
em relação ao seu tomador, a determinação da base de custos utilizada para fins de
aplicação do método a que se refere o caput deste artigo será efetuada pelo método de
cobrança direta.
§ 2º Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e
não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada
tomador, conforme previsto no § 1º, será admitida a utilização de métodos de cobrança
indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do
método a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos
será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios
de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas
em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão:

                            

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