DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e
II - estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que
seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do
serviço.
§ 4º Na determinação da remuneração dos serviços de que trata o caput
deste artigo, não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do
prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou
a aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação às
quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos
utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, será admitida cobrança de margem
de lucro determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei somente sobre
os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções.
§ 6º As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que seja
adotado o método MLT, previsto no inciso IV do caput do art. 11 desta Lei, como o mais
apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços de que trata o
art. 23 desta Lei e em que seja utilizado indicador de rentabilidade com base no
custo.
Seção IV
Dos Contratos de Compartilhamento de Custos
Art. 25. São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos
aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições
e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços,
de intangíveis ou de ativos tangíveis, com base na proporção dos benefícios que cada
parte espera obter no contrato.
§ 1º São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos
aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente
significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los e que tenham a expectativa
razoável de obter os benefícios:
I - dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 23 desta
Lei, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de
serviços; ou
II - dos intangíveis ou dos ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação ou
de direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a
produção ou a obtenção de intangíveis ou de ativos tangíveis, e que sejam capazes de explorá-
los em suas atividades.
§ 2º As contribuições a que se refere o caput deste artigo compreendem
qualquer espécie de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o
fornecimento de serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de
intangíveis ou de ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos
tangíveis existentes.
§ 3º As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o
princípio previsto no art. 2º desta Lei e proporcionais às suas parcelas no benefício total
esperado, as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas,
da redução de custos ou de qualquer outro benefício que se espera obter do
contrato.
§ 4º
Nas hipóteses em que
a contribuição do participante
não for
proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações
adequadas
entre os
participantes
do
contrato, de
modo
a
restabelecer o
seu
equilíbrio.
§ 5º Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do
contrato, incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der
a transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão
exigidas compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que
obtiverem ou majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato.
§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão
alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas.
Seção V
Da Reestruturação de Negócios
Art. 26. São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas
relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na
transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das
partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não relacionadas
de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º O lucro potencial referido no caput deste artigo compreende os lucros
ou perdas esperados associados à transferência de funções, de ativos, de riscos ou de
oportunidades de negócios.
§ 2º As reestruturações a que se refere o caput deste artigo incluem
hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte relacionada como
resultado da renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras
com partes não relacionadas.
§ 3º Para determinar a compensação pelo benefício obtido ou pelo prejuízo
sofrido por qualquer uma das partes da transação, serão considerados:
I - os custos suportados pela entidade transferidora como consequência da
reestruturação; e
II - a transferência do lucro potencial.
§ 4º A compensação pela transferência do lucro potencial considerará o valor
que os itens transferidos têm em conjunto.
Seção VI
Das Operações Financeiras
Subseção I
Das Operações de Dívida
Art. 27. Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos
financeiros e estiver formalizada como operação de dívida, as disposições desta Lei serão
aplicadas para determinar se a transação será delineada, total ou parcialmente, como
operação de dívida ou de capital, consideradas as características economicamente relevantes
da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis.
Parágrafo único. Os juros e outras despesas relativos à transação delineada
como operação de capital não serão dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da
CSLL.
Art. 28. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada
como operação de dívida, conforme disposto no art. 27, serão estabelecidos de acordo
com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as
características economicamente relevantes da transação controlada, conforme previsto no
art. 7º desta Lei, inclusive o risco de crédito do devedor em relação à transação.
§ 2º Para determinar o risco de crédito do devedor em relação à transação,
serão considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transações controladas
quando não estiverem de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 3º A determinação do risco de crédito do devedor em relação à transação
considerará, se existentes, os efeitos do suporte implícito do grupo.
§ 4º Os benefícios auferidos pelo devedor que decorram do suporte implícito
do grupo serão considerados benefícios incidentais, nos termos do parágrafo único do
art. 10, e não ensejarão qualquer remuneração.
Art. 29. Na hipótese de transação controlada delineada como operação de
dívida, quando verificado que a parte relacionada, credora da operação de dívida:
I - não possui a capacidade financeira ou não exerce o controle sobre os riscos
economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá
exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno livre de risco;
II - possui a capacidade financeira e exerce o controle sobre os riscos
economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder
ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno ajustada ao risco; ou
III - exerce somente funções de intermediação, de forma que os recursos da
operação de dívida sejam provenientes de outra parte, a sua remuneração será
determinada com base no princípio previsto no art. 2º desta Lei, de modo a considerar
as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - taxa de retorno livre de risco: aquela que represente o retorno que seria
esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos
efetuados em títulos públicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do
credor da operação e que apresentem as menores taxas de retorno; e
II - taxa de retorno ajustada ao risco: aquela determinada a partir da taxa de que
trata o inciso I deste parágrafo, ajustada por prêmio que reflita o risco assumido pelo credor.
Subseção II
Das Garantias Intragrupo
Art. 30. Quando a transação controlada envolver a prestação de garantia na forma
de um compromisso legalmente vinculante da parte relacionada de assumir uma obrigação
específica no caso de inadimplemento do devedor, as disposições desta Lei serão aplicadas
para determinar se a prestação da garantia será delineada, total ou parcialmente, como:
I - serviço, hipótese em que será devida remuneração ao garantidor,
conforme previsto no art. 23 desta Lei; ou
II - atividade de sócio ou contribuição de capital, hipótese em que nenhuma
remuneração será devida.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o valor adicional de recursos
obtidos em operação de dívida perante a parte não relacionada em razão da existência
da garantia prestada por parte relacionada será delineado como contribuição de capital,
e nenhum pagamento a título de garantia será devido em relação a este montante,
ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio
previsto no art. 2º desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada.
Art. 31. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva
a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o
princípio previsto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor da
remuneração devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com
base no benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do
suporte implícito do grupo a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 28, e não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) desse valor, ressalvado quando demonstrado de
forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, outra
abordagem seria considerada mais apropriada.
Subseção III
Dos Acordos de Gestão Centralizada de Tesouraria
Art. 32. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada
como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes
relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de
curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta
Lei.
§ 1º No delineamento da transação de que trata o caput deste artigo:
I - serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma
das partes da transação; e
II - será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios
proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder
financiamento às demais partes da transação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, os benefícios de sinergia
obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado
o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 3º Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função
de coordenação do acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o
princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados as funções exercidas, os ativos
utilizados e os riscos assumidos para desempenhar a referida função.
Subseção IV
Dos Contratos de Seguro
Art. 33. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma
operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade
de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento
de prêmio, e que seja delineada como serviço nos termos do art. 23 desta Lei serão
estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os arranjos que envolvam
operações de seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade
dos riscos segurados seja transferida da parte não relacionada para partes relacionadas
do segurado, serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao
princípio previsto no art. 2º desta Lei e serão analisados em sua totalidade.
§ 2º Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver
relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o
segurador vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados
vinculados e a parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípio
previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os
riscos assumidos, e os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão
alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o
disposto no art. 10 desta Lei.
§ 3º Quando for verificado que o contrato de seguro referido no caput deste
artigo é parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos
objeto de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia
obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo
com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar
a função de coordenação do arranjo de que trata o § 3º deste artigo, a sua remuneração
será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados
as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 34. O contribuinte apresentará
a documentação e fornecerá as
informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos a que se refere o
parágrafo único do art. 1º relativas às suas transações controladas está em conformidade
com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, incluídas aquelas necessárias ao
delineamento da transação e à análise de comparabilidade e aquelas relativas:
I - às transações controladas;
II - às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;
III - à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o
contribuinte e as demais entidades integrantes; e
IV - à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda
pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores
relacionados à sua atividade econômica global.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações
necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise
de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:
I - alocar à entidade brasileira as funções, os ativos e os riscos atribuídos a
outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem
sido efetivamente por ela desempenhadas, utilizados ou assumidos; e
II - adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da
transação e a análise de comparabilidade.

                            

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