DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório
dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da
apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das
participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa
jurídica residente no Brasil.
......................................................................................................................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de
pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada.
......................................................................................................................................
§ 4º Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no
patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média
ponderada mensal.
§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de
endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de
endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da
entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser
superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente
no Brasil.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros
pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou
constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob
regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa
necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o
requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as
entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob
regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 43. O disposto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não
se aplica à consulta de que trata o art. 38 desta Lei e aos mecanismos de soluções de
disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla
tributação dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 44. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a
partes relacionadas nos termos do art. 4º desta Lei, quando a dedução dos valores
resultar em dupla não tributação em qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;
II - o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do
beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou
III - os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas
dedutíveis de partes relacionadas que acarretem as hipóteses referidas nos incisos I ou
II deste caput.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará
o disposto neste artigo.
Art. 45. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º
a 44 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância
das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei
a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma,
o prazo e as condições da opção de que trata o caput deste artigo.
Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes dispositivos:
I - art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
II - da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:
a) art. 12; e
b) art. 13;
III - da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
a) art. 52; e
b) alíneas "d", "e", "f" e "g" do parágrafo único do art. 71;
IV - art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
V - art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a) arts. 18 a 23; e
b) § 2º do art. 24;
VII - art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
VIII - art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IX - da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a) art. 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; e
b) arts. 50 e 51;
X - art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012; e
XI - art. 24 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, na parte em que
altera o art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, exceto o art. 45,
que entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45
desta Lei, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:
I - os arts. 1º a 44; e
II - as revogações previstas no art. 46.
Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do
Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem
econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no
Esporte.
§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física
que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas,
a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
I - autonomia;
II - democratização;
III - descentralização;
IV - diferenciação;
V - educação;
VI - eficiência;
VII - especificidade;
VIII - gestão democrática;
IX - identidade nacional;
X - inclusão;
XI - integridade;
XII - liberdade;
XIII - participação;
XIV - qualidade;
XV - saúde;
XVI - segurança.
Parágrafo único. Considerado o esporte como de alto interesse social, sua
exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os
regulamentos externos e internos;
II - moralidade na gestão esportiva;
III - responsabilidade social de seus dirigentes.
Seção III
Do Direito Fundamental ao Esporte
Art. 3º Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas
manifestações.
§ 1º A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos,
como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade
social, são deveres do Estado e possuem caráter de interesse público geral.
§ 2º (VETADO).
§ 3º É direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar
em todos os níveis e em todas as funções de direção, de supervisão e de decisão na educação
física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para
o alto rendimento esportivo.
Seção IV
Dos Níveis da Prática Esportiva
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e
sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:
I - a formação esportiva;
II - a excelência esportiva;
III - o esporte para toda a vida.
Subseção II
Da Formação Esportiva
Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações
planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os
primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes
serviços:
I - vivência esportiva, com vistas à aproximação a uma base ampla e variada de
movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas
corporais inclusivas e lúdicas;
II - fundamentação esportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento
e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a
autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de
elementos constitutivos de todo e qualquer esporte;
III - aprendizagem da prática esportiva, com vistas à oferta sistemática de múltiplas
práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades
esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
§ 1º A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de
crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo
permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de 12
(doze) anos e a organização esportiva.
§ 2º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, não poderá ser alojado nas
dependências do clube, ficando vedada a sua residência em domicílio estranho ao de seus
familiares.
§ 3º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, está sujeito ao pátrio poder e à
decisão exclusiva de seus familiares, condicionada sua participação em competições à expressa
autorização dos pais ou responsáveis e sua efetiva presença durante a participação do menor
na competição.
Subseção III
Da Excelência Esportiva
Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à
formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e
compreende os seguintes serviços:
I - especialização esportiva, direcionada ao treinamento sistematizado em
modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação, com
vistas a propiciar a transição para outros serviços;
II - aperfeiçoamento esportivo, com vistas ao treinamento sistematizado e
especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais
e nacionais;
III - alto rendimento esportivo, com vistas ao treinamento especializado para
alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e
internacionais;
IV - transição de carreira, com a finalidade de assegurar ao atleta a conciliação da
educação formal com o treinamento, para que ao final da carreira possa ter acesso a outras
áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Subseção IV
Do Esporte para Toda a Vida
Art. 7º O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao
longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte
competitivo para jovens e adultos, e envolve os seguintes serviços:
I - aprendizagem esportiva para todos, para dar acesso ao esporte àqueles que
nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II - esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de
desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania;
III - atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais
regulares com repercussões benéficas na educação, na saúde e no lazer dos praticantes;
IV - esporte competitivo, para manter a prática cotidiana do esporte, ao propiciar
competições por faixas etárias àqueles advindos de outros níveis;
V - esporte social, como meio de inclusão de pessoas em vulnerabilidade social,
com deficiência, em regime prisional, idosas e em instituições de acolhimento para crianças e
adolescentes, entre outros segmentos de demanda de atenção social especial;
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