DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 1º
do art. 90 desta Lei.
§ 3º O não pagamento ao atleta de salário e de contribuições previstas em lei
por parte da organização esportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do
contrato de cessão e a incidência da cláusula compensatória esportiva nele prevista, a ser
paga ao atleta pela organização esportiva cessionária.
§ 4º Se ocorrer a rescisão referida no § 3º deste artigo, o atleta deverá
retornar à organização esportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de
trabalho esportivo.
§ 5º O contrato de cessão de atleta profissional celebrado entre organizações
esportivas poderá prever multa a ser paga pela organização esportiva que descumprir os
termos ajustados.
Art. 92. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida
na forma como acordarem a organização esportiva convocadora e a cedente.
§ 1º A organização esportiva convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta,
sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a organização convocadora.
§ 2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta, apto
a exercer sua atividade, à organização esportiva que o cedeu.
Subseção IV
Das Transferências e Cessões Internacionais
Art. 93. Na cessão ou na transferência de atleta profissional para organização
esportiva estrangeira, serão observadas as normas regulatórias da modalidade esportiva
no Brasil a qual se vincula a organização transferente ou cedente.
§ 1º As condições para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a organização
esportiva brasileira que o contratou.
§ 2º O valor da cláusula indenizatória esportiva internacional originalmente
pactuada entre o atleta e a organização cedente, independentemente do pagamento da
cláusula indenizatória esportiva nacional, será devido à organização cedente pela
cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em
prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a congênere estrangeira.
Subseção V
Dos Direitos Econômicos
Art. 94. Entende-se por direitos econômicos todo e qualquer resultado ou
proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo
de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula
indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de
compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.
Parágrafo único. A cessão ou a negociação de direitos econômicos dos atletas
submetem-se às
regras e aos regulamentos
próprios de cada
organização de
administração esportiva e à legislação internacional das federações internacionais
esportivas.
Seção IV
Dos Contratos de Intermediação, de Representação e de Agenciamento Esportivos
Art. 95. Entende-se por agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerce
a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de
carreiras de atletas.
§ 1º É facultado aos parentes em primeiro grau, ao cônjuge e ao advogado do
atleta representar, quando outorgados expressamente, os interesses do atleta na
condição de intermediadores do contrato esportivo ou de agenciadores de sua carreira,
sem necessidade de registro ou de licenciamento pela organização esportiva de
abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva em que
pretende atuar ou pela federação internacional respectiva.
§ 2º A atuação de intermediação, de representação e de agenciamento esportivo
submete-se às regras e aos regulamentos próprios de cada organização de administração
esportiva e à legislação internacional das federações internacionais esportivas.
§ 3º A organização de administração do esporte da respectiva modalidade
fiscalizará o exercício da profissão de agente esportivo, de modo a coibir a prática de suas
funções por pessoas não autorizadas por esta Lei, e informará à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todos os valores envolvidos e pagos
na cessão e na transferência dos atletas.
Seção V
(VETADO)
Art. 96. (VETADO).
Seção VI
Disposições Específicas ao Futebol
Art. 97. Aplicar-se-ão aos atletas profissionais da modalidade futebol as
disposições desta Lei e, especificamente, o seguinte:
I - não poderá a concentração, se conveniente à organização esportiva contratante,
ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer
partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, e deverá o atleta ficar à disposição do
empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - poderá ser ampliado o prazo de concentração, independentemente de
qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da organização que
regula a modalidade;
III - não serão devidos acréscimos remuneratórios em razão de períodos de
concentração, de viagens, de pré-temporada fora da sede e de participação do atleta em
partida, em prova ou equivalente, salvo previsão contratual diversa;
IV (VETADO).
V - serão devidas férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do
abono de férias, ficando a critério da entidade de prática de futebol conceder as férias
coincidindo ou não com o recesso das atividades esportivas, admitido ajuste individual
entre as partes de forma diversa;
VI - deverá ser observado período de trabalho semanal regular de 44
(quarenta e quatro) horas;
VII - será assegurada, no caso de participação em jogos e em competições
realizados em período noturno, remuneração com acréscimo de pelo menos 20% (vinte
por cento) sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção
ou acordo coletivo;
VIII - será caracterizada a atividade do atleta profissional da modalidade
futebol por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo firmado
com organização que se dedique à prática esportiva.
§ 1º Convenção ou acordo coletivo poderá dispor de forma diversa ao
estabelecido neste artigo.
§ 2º Disposição contratual ou constante de convenção ou acordo coletivo poderá
estender aos atletas profissionais de outras modalidades as previsões deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do inciso VII do caput deste artigo, considera-se trabalho
noturno a participação em jogos e em competições realizados entre as 23h59 (vinte e
três horas e cinquenta e nove minutos) de um dia e as 6h59 (seis horas e cinquenta e
nove minutos) do dia seguinte.
§ 4º A hora do trabalho noturno será calculada como de 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 98. No que se refere às disposições específicas aplicáveis aos treinadores
profissionais de futebol, considera-se:
I - empregadora: a organização esportiva que, mediante qualquer modalidade
de remuneração, utiliza os serviços de treinador profissional de futebol, na forma
definida nesta Lei;
II - empregado: o treinador profissional de futebol especificamente contratado
por organização esportiva que promove a prática profissional de futebol, com a
finalidade de treinar atletas da modalidade, ministrando-lhes técnicas e regras de
futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes
para a prática desse esporte.
§ 1º Da anotação do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol
na carteira profissional, deverá obrigatoriamente constar:
I - o prazo de vigência, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a
6 (seis) meses ou superior a 2 (dois) anos;
II - o salário, as gratificações e as bonificações.
§ 2º Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor
das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão de contrato avulso
de natureza exclusivamente civil.
§ 3º O contrato de trabalho será registrado no prazo improrrogável de 10
(dez) dias na organização que regula o futebol, não constituindo o registro, contudo,
condição de validade do referido contrato.
§ 4º
O treinador profissional de
futebol somente poderá
atuar pela
organização esportiva empregadora após registro e publicação de seu nome em boletim
informativo ou em documento similar por parte da organização que administra e regula
a modalidade esportiva.
§ 5º Aplica-se ao treinador profissional de futebol a legislação do trabalho e
da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.
Seção VII
Do Contrato de Formação Esportiva
Subseção I
Das Características do Contrato de Formação Esportiva
Art. 99. A organização esportiva formadora de atleta terá o direito de assinar
com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de
trabalho esportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos para a prática do
futebol e a 5 (cinco) anos para outros esportes.
§ 1º Considera-se formadora de atleta a organização esportiva que:
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e
complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) tenha inscrito o atleta em formação na respectiva organização esportiva
que administra e regula a modalidade há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) comprove que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em
competições oficiais;
c) garanta ao atleta em formação assistência educacional, psicológica, médica,
fisioterapêutica e odontológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) mantenha, quando tiver alojamento de atletas, instalações de moradia
adequadas, sobretudo quanto a alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) mantenha corpo de profissionais especializados em formação técnico-esportiva;
f) ajuste o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não
superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso
profissionalizante e propicie a ele a matrícula escolar, com exigência de frequência e de
satisfatório aproveitamento;
g) assegure a formação gratuita do atleta, a expensas da organização
esportiva contratante;
h) comprove que participa anualmente de competições organizadas por
organização esportiva que administra e regula o esporte em, pelo menos, 2 (duas)
categorias da respectiva modalidade esportiva;
i)
garanta que
o período
de seleção
não coincida
com os
horários
escolares;
j)
realize exames
médicos admissionais
e
periódicos, com
resultados
arquivados em prontuário médico;
k) proporcione ao atleta em formação convivência familiar, com visitas regulares
à sua família;
l) ofereça programa contínuo de orientação e suporte contra o abuso e a
exploração sexual;
m) qualifique os profissionais que atuam no treinamento esportivo para a
atuação preventiva e de proteção aos direitos da criança e do adolescente;
n) institua ouvidoria para receber denúncia de maus-tratos a crianças e
adolescentes e de exploração sexual deles;
o) propicie ao atleta em formação a participação em atividades culturais e de
lazer, nos horários livres; e
p) apresente ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, anualmente,
os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das
condições de segurança dos alojamentos que mantenha para atletas em formação.
§ 2º A organização esportiva nacional que administra e regula o esporte
certificará como organização esportiva formadora aquela que, comprovadamente, por
meio de laudos de vistoria e de documentos, preencha os requisitos estabelecidos nesta
Lei.
§ 3º O atleta não profissional em formação, maior de 14 (quatorze) e menor
de 20 (vinte) anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da organização esportiva
formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante
contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 4º No período de formação dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos é
garantido ao atleta menor os direitos a que se refere o § 1º deste artigo, não se
exigindo da organização formadora do atleta o disposto nas alíneas "b", "d" e "h" do
inciso II.
§ 5º A organização esportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar
impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho esportivo por
oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra organização
esportiva, sem autorização expressa da organização esportiva formadora, observado o
seguinte:
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não poderá ter sido
desligado da organização esportiva formadora;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas)
vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no
contrato referido no § 3º deste artigo;
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra
organização esportiva e deverá ser efetivado diretamente à organização esportiva formadora
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da vinculação do atleta à nova
organização esportiva, para efeito de permitir novo registro em organização esportiva que
administra e regula o esporte.
§ 6º O contrato de formação esportiva a que se refere o § 3º deste artigo
sempre será firmado na forma escrita e deverá obrigatoriamente incluir:
I - identificação das partes e dos seus representantes legais;
II - duração do contrato;
III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de
vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e
IV - especificação da natureza das despesas individuais ou coletivas com o
atleta em formação, para fins de cálculo da indenização com a formação esportiva.
§ 7º A organização esportiva formadora e detentora do primeiro contrato
especial de trabalho esportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de
preferência para a primeira renovação desse contrato, cujo prazo não poderá ser
superior a 3 (três) anos, salvo para equiparação de proposta de terceiro.
§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a organização esportiva formadora
e detentora do primeiro contrato especial de trabalho esportivo deverá apresentar, até 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo

                            

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