DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por
objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência desta Lei, os quais
permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.
§ 8º Os contratos referidos no § 7º deste artigo não podem atingir as organizações
esportivas que não cederam seus direitos de transmissão a terceiros previamente à vigência
desta Lei, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput
deste artigo.
§ 9º Não constitui prática de proveito econômico indevido ou ilegítimo a
veiculação, pelas empresas detentoras de concessão, de permissão ou de autorização
para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, da própria marca e a de seus canais e dos títulos de seus
programas nos uniformes de competições das entidades esportivas e nos demais meios
de comunicação que se localizem nas instalações dos recintos esportivos.
Art. 161. A difusão de imagens de eventos esportivos na rede mundial de
computadores deve respeitar as disposições deste Capítulo.
Seção II
Dos Direitos de Difusão de Imagens
Art. 162. A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos
deve resguardar os seguintes princípios:
I - o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais
abrangente possível;
II - o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a
competição e os atletas de seu interesse;
III - a liberdade de comunicação;
IV - a liberdade de mercado;
V - a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;
VI - a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a
solidariedade esportiva;
VII - a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.
Seção III
Da Disponibilização de Imagens para Fins Jornalísticos
Art. 163. O detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos é
obrigado a disponibilizar, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término do evento
esportivo, imagens de parcela dos eventos aos veículos de comunicação interessados em sua
retransmissão para fins exclusivamente jornalísticos, observado o seguinte:
I - a retransmissão destina-se à inclusão em noticiário, após a realização da
partida ou do evento esportivo, sempre com finalidade informativa, proibida a associação
de parcela de imagens a qualquer forma de patrocínio, de promoção, de publicidade ou
de atividade de marketing;
II - a duração da exibição das imagens disponibilizadas restringe-se a 3% (três
por cento) do tempo da prova ou da partida, limitada a 30 (trinta) segundos, exceto
quando o evento tiver duração inferior, vedada a exibição por mais de uma vez por
programa no qual as imagens sejam inseridas e quando ultrapassar 1 (um) ano da data
de captação das imagens;
III - os veículos de comunicação interessados devem comunicar ao detentor
dos direitos a intenção de ter acesso ao conteúdo das imagens disponibilizadas da prova
ou da partida, por escrito, em até 72 (setenta e duas) horas antes do evento;
IV - a retransmissão deve ocorrer somente na programação dos canais
distribuídos exclusivamente no território nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso III deste artigo não se aplica
aos casos em que o detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos
autorizar o organizador do evento a reservar espaço na arena para que os não
detentores de direitos realizem a captação das imagens para a exibição de flagrante de
espetáculo ou evento esportivo.
Seção IV
Do Direito à Exploração da Imagem do Atleta
Art. 164. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional
pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual
seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres
e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.
§ 1º Não há impedimento a que o atleta empregado, concomitantemente à
existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceda seu direito de imagem à
organização esportiva empregadora, mas a remuneração pela cessão de direito de imagem
não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre o atleta
e a organização esportiva contratante.
§ 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização
esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.
§ 3º A utilização da imagem do atleta pela organização esportiva poderá ocorrer,
durante a vigência do vínculo esportivo e contratual, das seguintes formas, entre outras:
I - divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais
canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;
II - realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua
equipe competitiva;
III - participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.
§ 4º Deve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do
atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude.
§ 5º Fica permitida a exploração da imagem dos atletas e dos membros das
comissões técnicas, de forma coletiva, assim considerada, no mínimo, 3 (três) atletas ou
membros das respectivas comissões técnicas agrupados, em atividade profissional, em
campo ou fora dele, captada no contexto das atividades esportivas e utilizada para fins
promocionais, institucionais e de fomento ao esporte, pelas organizações que administram
e regulam o esporte e pelas organizações que se dediquem à prática esportiva, respeitado
o disposto neste artigo no que se refere ao direito de imagem de cada atleta e membro
da comissão técnica, quando individualmente considerados.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA
Seção I
Do Crime de Corrupção Privada no Esporte
Art. 165. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante
de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou
aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas
atribuições:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou
paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem
indevida.
Seção II
Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos
Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço
superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 167. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda
por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se
relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo
de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e se utilizar dessa
condição para os fins previstos neste artigo.
Seção III
Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas
Utilização indevida de símbolos oficiais
Art. 168. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer
sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e
qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 169. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar
ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas,
logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização
esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação
não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 170. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem
econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos,
emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de
titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada,
induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados,
autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização
esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de
ingressos, de convites ou de qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos
esportivos a ações de publicidade ou a atividades comerciais, com o intuito de obter
vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou
praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou
por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da
ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 172. Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante
representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime
previsto no art. 169 desta Lei, em que a ação é pública incondicionada.
TÍTULO III
DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
CAPÍTULO I
DA GARANTIA À INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 173. A prática esportiva no nível da excelência esportiva, caracterizada por
ser disputada por atletas de alto rendimento esportivo, e a busca pela melhor performance
não prejudicam a conformidade com o princípio da igualdade de condições entre os
competidores.
Seção II
Da Prevenção e do Controle de Dopagem
Art. 174. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os
atletas e as organizações participarem de competições livres de dopagem, promover a
conservação da saúde e preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.
§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados,
coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição
e da prevenção da dopagem.
§ 2º Considera-se dopagem no esporte a violação de regra antidopagem
cometida por atleta, por terceiro ou por organização esportiva.
§ 3º As instituições destinadas à prevenção e ao controle de dopagem deverão
observar as disposições do Código Mundial Antidopagem, editado pela Agência Mundial
Antidopagem.
Art. 175. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), órgão
vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete,
privativamente:
I - (VETADO);
II - coordenar nacionalmente o combate à dopagem no esporte, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição
e em seus intervalos, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à
antidopagem, respeitadas as atribuições de organizações internacionais previstas no Código
Mundial Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de
organizações internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle
de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem,
observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias
relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao
controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela
Agência Mundial Antidopagem;
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de
dopagem, participando do processo na condição de fiscal da legislação antidopagem.
§ 1º A ABCD poderá delegar a competência para a coleta de amostras e a
prática dos demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
§ 2º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas
antidopagem, atualizando-as conforme o Código Mundial Antidopagem e as normas expedidas
pela Agência Mundial Antidopagem.
Art. 176. Às organizações privadas componentes do Sinesp incumbem a adoção,
a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei
e em normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.
Seção III
Da Prevenção e do Combate à Manipulação de Resultados Esportivos
Art. 177. A prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm
por objetivo afastar a possibilidade de conluio intencional, ato ou omissão que visem a
alteração indevida do resultado ou do curso de competição esportiva, atentando contra a
imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vistas à obtenção de
benefício indevido para si ou para outros.
Parágrafo único. A administração pública federal estabelecerá parcerias com as
organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover
mecanismos de monitoramento das competições esportivas com vistas a possibilitar a
prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.
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